TJMA - 0802103-33.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 17:18
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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20/04/2023 21:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 21:55
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2023 23:59.
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14/01/2023 04:11
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo n.º 0802103-33.2022.8.10.0062 – RECLAMAÇÃO CÍVEL Requerente :JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA JOSE PEREIRA DOS SANTOS, parte qualificada e representada, propôs, sob o palio da Lei nº. 9099/95, a presente reclamação, contra BANCO BRADESCO S.A., também qualificado(a.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Dos autos verifica-se que a parte reclamante, instada, por intermédio de seu (a) advogado (a), a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, não o fez, conforme certidão de Id nº82294799.
O art. 321, do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, assim preceitua: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Grifo nosso.
Por sua vez o art. 485, I, do NCPC estabelece que: Art. 487 – O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) No caso dos autos, a parte autora não supriu a omissão apontada, nem mesmo após sua intimação para emendar a inicial, procedeu à regularização da situação.
Nas lições de Nelson Nery Junior (2012): “A norma indica que as condições da ação (legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) devem estar presentes desde o início do processo, devendo permanecer existentes até o momento da prolação da sentença de mérito.
A primeira oportunidade que o juiz tem de examinar sua existência ocorre na análise da petição inicial- antes, portanto, da citação do réu.
A falta de qualquer uma delas acarreta o indeferimento da petição inicial...[1]” Grifo nosso Por fim, o §1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95 preceitua que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.009/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara [1] NERY JUNIOR, Nelson e, NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. -
13/12/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 20:15
Indeferida a petição inicial
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12/12/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:16
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:16
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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17/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico n.º 0802103-33.2022.8.10.0062 Requerente: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar comprovante de endereço atualizado, sob a jurisdição desta Comarca, datado de até seis meses antes da propositura da ação, no nome da (o) reclamante ou mediante comprovação de parentesco com o titular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC, de aplicação subsidiária.
Cumpra-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
08/09/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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