TJMA - 0805825-62.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 19:34
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 19:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/08/2024 19:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO ABEL FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2024 16:09
Conhecido o recurso de JOAO ABEL FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*04-11 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 16:05
Juntada de intimação de pauta
-
06/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/05/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO ABEL FERREIRA DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2023 16:30
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0805825-62.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: JOÃO ABEL FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/MA 16.919-A) AGRAVADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(A): LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE 21.233) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 30510849.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
21/11/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 23:54
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805825-62.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE: JOÃO ABEL FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/MA Nº 16.919-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE Nº 21.233) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.444,70 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta centavos) Valor das parcelas: R$ 39,00 (trinta e nove reais) Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 05 (cinco) 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA JOÃO ABEL FERREIRA DO NASCIMENTO, no dia 27/01/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/11/2022 (Id. 24313578), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra.
Anelise Nogueira Reginato, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 14/09/2022, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, assim decidiu: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado (nº 236273926), extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015." Em suas razões recursais contidas no Id. 24313581, aduz em síntese, a parte apelante, que "O banco Recorrido alega que a transação foi absolutamente legal.
Entretanto, é importante frisar que aquele, contrariamente ao concluído em sentença, acostou ao processo contrato irregular (inválido), bem como não juntou o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrente.
Na verdade, a requerida tenta fugir de sua responsabilidade civil, pois este contexto, afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora." Aduz mais, que "No entanto, se realmente o empréstimo discutido fora regularmente efetivado, não haveria empecilho plausível, por parte da demandada, para apresentar o instrumento contratual e comprovante de transferência da quantia àquele que supostamente seria o contratante, por meio do requerimento administrativo enviado pela parte autora (anexo à inicial).
Se esta tivesse apresentado tais documentos essenciais, não haveria necessidade de provocação da máquina judiciária.
No entanto a instituição requerida, nas duas oportunidades em que teve de se exprimir nos autos acerca da documentação probatória, ou seja, tanto na via administrativa como na seara judicial, manteve-se inerte, pois embora tenha trazido um suposto contrato, o mesmo não segue as formalidades necessárias para sua efetividade, QUAIS SEJAM O ACEITE, MAS APENAS INDICA “ASSINATURA ELETRÔNICA” POR MEIO DESCONHECIDO E CUJA LISURA E AUTENTIDADE NÃO SE PODE SIMPLESMENTE PRESUMIR." Alega também, que "Nesta quadra, a materialização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica deve seguir um procedimento específico definido na Medida Provisória nº 2.200-2 , que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil, cuja finalidade é a de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da referida norma)." Sustenta ainda, que "No ponto, para que assinaturas dessa natureza possuam segurança e legitimidade, bem assim para que documentos e contratos sejam assinados digitalmente é imprescindível que o subscritor / contratante / assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo." Argumenta, por fim, que "Deste modo, para que atenda à sua DÚPLICE FINALIDADE, qual seja, a de compensar pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente, quanto servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura.
No entanto o nobre juiz “a quo”, além de não determinar a o indébito em dobro, deixou de fixar o quantum indenizatório, não cumprindo assim a sentença, o seu caráter punitivo.
Portanto, requer que seja fixado dano moral para que este cumpra ao final a sua finalidade, pois embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, ou seja que esta tanto tenha caráter compensatório, quanto possua caráter punitivo." Com esses argumentos, requer "A.
O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; B.
O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, a fim de que: b.1) Seja declarando-se nulo ou inexistente o contrato acima indicado, que vem sendo utilizado para os descontos mensais do Benefício Previdenciário de renda mínima da parte Autora – histórico de consignações anexo – suspendendo em definitivo quais desconto decorrentes do mesmo; b.2) Seja aplicada a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, ressarcindo a parte Autora em dobro o que cobrou indevidamente, com juros e correção a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. b.3)Seja condenada a indenizara a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, por culpa exclusiva da Demandada, que praticou atos que causaram dor, abatimento psicológico, sofrimento, enfim, forte abalo emocional e financeiro aquela, gerando, assim, um dano moral que reclama reparação ou um lenitivo em forma de pecúnia, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, com os devidos juros a partir dos evento danos (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, evitando que novos casos se verifiquem; C.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados por Vossa Excelência, sobre o valor da total condenação; D.
Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça deferida em sentença, e devidamente comprovado na exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24313584, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26062907). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 236273926, no valor de R$ 1.444,70 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 39,00 (trinta e nove reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 24313570, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário", assinado, eletronicamente, pela parte apelante, além de dados para crédito na conta-corrente nº 00019786-6, em nome desta, da agência nº 0791-9, do Banco do Bradesco S/A, que fica localizada na cidade de Codó/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 05 (cinco), quando propôs a ação em 14/09/2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
19/10/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:37
Conhecido o recurso de JOAO ABEL FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*04-11 (APELANTE) e não-provido
-
30/05/2023 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO ABEL FERREIRA DO NASCIMENTO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/05/2023 16:56
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2023.
-
05/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805825-62.2022.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
02/05/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 12:33
Recebidos os autos
-
18/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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