TJMA - 0832141-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 03:46
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:46
Decorrido prazo de GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:56
Juntada de apelação
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24/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 09:36
Decorrido prazo de GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:36
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:36
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2021 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/08/2023 10:17
Juntada de petição
-
22/08/2023 10:13
Juntada de petição
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16/08/2023 16:33
Juntada de petição
-
03/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0832141-51.2021.8.10.0001 Parte autora: ZAFIRA DA SILVA DE ALMEIDA Advogado: GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE OAB: MA19472 Advogado: JEDEILSON PENHA PEREIRA OAB: MA19474 Parte demandada: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS OAB: DF56804-A Advogado: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO OAB: DF20334-A Advogado: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB: DF24923-A DESPACHO ID nº 97891930 Considerando a viabilidade de autocomposição judicial das partes, bem como a possibilidade de realizar tentativa de conciliação a qualquer tempo no processo, designo audiência de conciliação para o dia 22 de agosto de 2023 às 10:40horas nesta sala de audiências da 9ª Vara Cível (6º andar) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Ademais, em observância à Portaria Conjunta nº 1/2023, determino a realização da audiência de maneira presencial, devendo as partes comparecerem ou estarem devidamente representadas por quem tem capacidade para transigir, estando indeferido eventuais pedidos de participação por videoconferência.
Deixo para apreciar o pedido de produção de prova pericial após a realização da audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
01/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 10:40, 9ª Vara Cível de São Luís.
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31/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE em 16/02/2023 23:59.
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18/03/2023 22:50
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:33
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0832141-51.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ZAFIRA DA SILVA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE - MA19472, JEDEILSON PENHA PEREIRA - MA19474 Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A D E S P A C H O Com a notícia do falecimento do autor, seus sucessores se habilitaram nos autos, consoante petição de ID nº 68020183.
Intimada a parte contrária para se manifestar, esta postulou pelo arquivamento dos autos em razão da perda do objeto da ação, uma vez que a parte autora havia falecido.
Nesse sentido, entendo que não assiste razão a parte requerida, isto pelo fato de que persiste contra si o pedido de indenização por danos morais e, conforme pacificado na jurisprudência pátria, indenizações, ainda que por danos morais, não possuem caráter personalíssimo e são transmitidos aos herdeiros.
Portanto, dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na produção de provas.
Não havendo interesse na produção de outras provas, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
07/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 08:12
Conclusos para despacho
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23/09/2022 19:35
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
23/09/2022 15:31
Juntada de petição
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832141-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZAFIRA DA SILVA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE - MA19472, JEDEILSON PENHA PEREIRA - MA19474 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A D E C I S Ã O Consta nos autos que a Autora ZAFIRA DA SILVA DE ALMEIDA faleceu, conforme faz prova a certidão de óbito de ID n. 68020207.
CLAUDIO LEÃO TORRES protocolou pedido de habilitação como sucessor processual da Demandante (ID n. 68020189).
Neste passo, e com amparo no art. 689 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do processo, bem como determino a citação da parte Requerida, por seu advogado, para se pronunciar sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 690 do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
16/09/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/05/2022 11:53
Juntada de petição
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22/02/2022 11:38
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
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18/02/2022 20:16
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 20:16
Decorrido prazo de GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:12
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 03:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 03:53
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
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01/11/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:27
Juntada de petição
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18/08/2021 16:04
Juntada de petição
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18/08/2021 14:14
Juntada de contestação
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05/08/2021 05:15
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:17
Audiência Conciliação designada para 01/11/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/07/2021 23:59
Juntada de petição
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30/07/2021 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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