TJMA - 0803069-29.2022.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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01/09/2023 20:03
Juntada de Mandado
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01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de VIRLENE CASTRO DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 4º VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Endereço: Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, CEP: 65.725-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-3626-5304 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (art. 756, § 3º do CPC) PROCESSO: 0803069-29.2022.8.10.0051 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA ROCHA DA SILVA O Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede à Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA, a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), conforme número e partes acima descritas, na qual consta Sentença de Interdição (evento de ID nº. 92663199), transitada em julgado na data de 10/07/202.
Conforme transcrição parcial da referida sentença, abaixo: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: "Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a curatela de FRANCISCA ROCHA DA SILVA (CPF n.º 24.753.413-27), qualificado nos autos, nomeando como curadora sua mãe, MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA, também qualificada.
Em recorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, na forma do artigo 84, §1º e artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015.
Sentença proferida com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas e honorários, devido à gratuidade já deferida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o termo de curatela definitivo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se".
MANDOU expedir o presente edital que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 756, § 3º do CPC, no DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, bem como no átrio do Fórum sendo afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, em 18 de julho de 2023.
Eu, WILLAME DE JESUS LIMA, Servidor(a) Judicial, o digitei.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de direito titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA -
10/08/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 05:23
Decorrido prazo de VIRLENE CASTRO DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:17
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:17
Decorrido prazo de VIRLENE CASTRO DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:15
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:19
Juntada de petição
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01/08/2023 03:46
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 11:47
Juntada de petição
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27/07/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:07
Juntada de petição
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25/07/2023 13:47
Juntada de petição
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25/07/2023 05:22
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 02:25
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0803069-29.2022.8.10.0051 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROMOVENTE: MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA Advogado(s) do reclamante: VIRLENE CASTRO DO NASCIMENTO (OAB 19441-PI), ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS (OAB 24941-MA) PROMOVIDO: FRANCISCA ROCHA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, intime-se a parte autora, para comparecer à secretaria judicial da 4ª Vara, a fim de receber o termo de Curatela Definitiva do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Pedreiras/MA, 19 de julho de 2023.
WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
19/07/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:24
Juntada de Edital
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18/07/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:10
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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16/07/2023 07:13
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:13
Decorrido prazo de VIRLENE CASTRO DO NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:42
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:42
Decorrido prazo de VIRLENE CASTRO DO NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:47
Decorrido prazo de VIRLENE CASTRO DO NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:47
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 14:41
Juntada de petição
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20/06/2023 16:05
Juntada de petição
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19/06/2023 02:46
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803069-29.2022.8.10.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA Requerido: FRANCISCA ROCHA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela proposta por MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA em face de FRANCISCA ROCHA DA SILVA, já qualificadas nos autos, alegando que é mãe da parte requerida e que esta se encontra incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em virtude de possuir problemas mentais, esquizofrenia paranoide, de acordo com o CID 10 F 20.0, e transtorno obsessivo compulsivo, ou seja, CID 10 F 42.0.
Pretende que seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência para lhe nomear curadora provisória da curatelanda e, em provimento final, postula a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando-lhe seu curador.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acompanhando a inicial vieram os documentos anexos.
Decisão concedendo a curatela provisória ao requerente e designando a audiência para interrogatório do requerido (ID. 75229702).
Em audiência, ID 76501906, após o interrogatório do curatelando, restou designada a prova pericial para apurar o grau de incapacidade do interditando, apresentando-se os quesitos necessários.
Tendo expirado o prazo para contestação, foi feita a remessa dos autos à Defensoria Pública para a curadoria especial do interditando.
Contestação, por negativa geral, ID 76866245.
Laudo Médico assinado pelo médico psiquiatra (ID 78496981), apontando que a requerida é totalmente incapaz de reger sua pessoa e a praticar os atos da vida civil por sofrer da doença de Esquizofrenia Paranoide (CID10:F20.0).
Estudo Social (ID 82302534) assinado por Assistente Social, informando em síntese que: “Durante a visita domiciliar foi perceptivo o cuidado e a necessidade da Curatela que tem como Promovente MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SILVA em PROMOÇÃO de FRANCISCA ROCHA DA SILVA faz uso de medicação de uso continuo tem um problema de saúde Retardo Mental Sobre CID F72 CID10 e é assistido pela senhora no qual solicita sua CURATELA suas condições de vida são precárias e precisa de acompanhamento médico Onde a mesma precisa de alguém que lhe assista de forma integral garantindo assistência em todos os aspectos que o mesmo necessita para que tenha condições de tratar seu problema de saúde, por todas as razões acima precisa de Curador e a Senhora MARIA DAS GRAÇAS ROCHA DA SILVA responsabilidade Legal de representa-lo e viabilizar seus Direitos. ” Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da ação (ID. 86403348).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Passo a julgar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO MÉRITO A ação de interdição e curatela tem por finalidade proclamar judicialmente a incapacidade do maior que não tem condições de reger pessoalmente seus negócios ou seus bens, por enfermidade mental ou deficiência física.
Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos.
Por sua vez, o Art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais (ID. 75198612), o seu vínculo de parentesco com o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c artigo 747, do Código de Processo Civil.
O laudo médico juntado no ID 78496981 conclui que o curatelando sofre da doença de Esquizofrenia Paranoide (CID10:F20.0), o que o priva do pleno exercício dos atos da vida civil, necessitando de representação para uso e gozo de direitos.Contudo, há de ser feita ressalva antes de considerar o interditando como absolutamente incapaz, diante da evolução da legislação sobre o tema em questão, sobretudo com o advento da Lei nº 13.146/2015.
Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão física e mental para a gestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade de fato (obtida com a maioridade), assim como a de direito, obtida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida.
Com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, tecnicamente não deve ser assim considerada, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu artigo 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do artigo 84, caput, da Lei 13.146/2015, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditando é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que o interditando, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio.
Com efeito, a interdição é uma medida extrema e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição.
Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolve capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continua a existir, ainda que em nova perspectiva.
Portanto, podemos observar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes.
Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual pode ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, nos termos do artigo 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não alcançando nem restringindo os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência.
Por fim, o representante do Ministério Público, ante as provas cabais acerca da deficiência do interditando, posicionou-se favorável ao deferimento parcial do pedido, para nomear o requerente seu curador, inscrevendo que a curatela deverá se reservar apenas para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, conforme parecer acostado no ID. 86403348.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
PLEITO DE INTERDIÇÃO PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
INVIABILIDADE.
CURATELA PARCIAL MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade.
Caso dos autos em que a limitação da curatela como realizada pelo juízo monocrático, está em sintonia ao artigo 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, a qual assegura direitos mínimos ao curatelado sobre questões pessoais (direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade e à educação).
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-33 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019).
EMENTA: AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
PORTADOR DE ESQUIZOFRÊNIA.
CONDIÇÃO PERMANENTE.
DOENÇA SEM CURA.
ADEQUAÇÃO À LEI 13.146/2015.
Embora não seja possível o levantamento total da curatela, uma vez não cessada a causa que a gerou, eis que portador de esquizofrenia, doença incurável e de controle contínuo, a interdição deve afetar apenas os atos de natureza negocial e patrimonial do curatelado, adequando-se aos ditames da Lei n.º 13.146/15.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte. (TJ-MG - AC: 10687140032776001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 24/04/2018) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a curatela de FRANCISCA ROCHA DA SILVA (CPF n.º 24.753.413-27), qualificado nos autos, nomeando como curadora sua mãe, MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA, também qualificada.
Em recorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, na forma do artigo 84, §1º e artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015.
Sentença proferida com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas e honorários, devido à gratuidade já deferida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o termo de curatela definitivo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 15 de junho de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
15/06/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 16:09
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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27/03/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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26/02/2023 18:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/02/2023 10:31
Juntada de petição
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22/02/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 09:37
Juntada de petição
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13/01/2023 18:39
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO Nº: 0803069-29.2022.8.10.0051 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROMOVENTE: MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA Advogado(s) do reclamante: VIRLENE CASTRO DO NASCIMENTO (OAB 19441-PI), ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS (OAB 24941-MA) PROMOVIDO: FRANCISCA ROCHA DA SILVA Destinatário: Advogado(s) do reclamante: VIRLENE CASTRO DO NASCIMENTO (OAB 19441-PI), ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS (OAB 24941-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do ESTUDO SOCIAL da requerida Francisca Rocha da Silva juntado no ID: 82302534, para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil.
Pedreiras, MA, 12 de dezembro de 2022 GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Secretário Judicial -
12/12/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 14:47
Juntada de termo
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02/12/2022 14:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ROCHA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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01/11/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 18:35
Juntada de diligência
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30/10/2022 10:32
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:32
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 18:11
Juntada de Ofício
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17/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:14
Juntada de termo
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05/10/2022 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 06:45
Juntada de diligência
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26/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:30
Juntada de petição
-
22/09/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 17:53
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 16:52
Juntada de diligência
-
21/09/2022 13:16
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 09:57
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 20/09/2022 11:00 4ª Vara de Pedreiras.
-
21/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:11
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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09/09/2022 18:26
Juntada de petição
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06/09/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA DJEN AUDIÊNCIA: 20/09/2022 11:00 PROCESSO Nº: 0803069-29.2022.8.10.0051 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROMOVENTE: MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA Advogado(s) do reclamante: VIRLENE CASTRO DO NASCIMENTO (OAB 19441-PI), ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS (OAB 24941-MA) PROMOVIDO: FRANCISCA ROCHA DA SILVA Destinatário:MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA Advogado(s) do reclamante: VIRLENE CASTRO DO NASCIMENTO (OAB 19441-PI), ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS (OAB 24941-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de ENTREVISTA do(a) INTERDITANDO(A), designada para o dia 20/09/2022 às 11:00 horas a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado, devendo comparecer acompanhado da parte autora, na sala de audiência da 4ª Vara de Pedreiras.
Tudo conforme determinado nos autos. Bem para tomar ciência acerca da decisão ID: 75389404 O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1.
Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara4ped 2.
Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3.
Digitar a senha: tjma1234. Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4.
Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Pedreiras, MA, 5 de setembro de 2022 WILLAME DE JESUS LIMA Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito -
05/09/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 12:13
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2022 12:12
Audiência Entrevista com curatelando designada para 20/09/2022 11:00 4ª Vara de Pedreiras.
-
05/09/2022 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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