TJMA - 0800364-66.2022.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 14:32
Baixa Definitiva
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04/05/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA TRINDADE em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:06
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 22 a 29-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800364-66.2022.8.10.0016 RECORRENTE: ALESSANDRA SILVA TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
REPRESENTANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 739/2023-1 (6438) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VOO NACIONAL.
DANO EM BAGAGEM DESPACHADA.
OBJETO FRÁGIL.
LUSTRE.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I do CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, ajuizada por ALESSANDRA SILVA TRINDADE em face da LATAM, sustentando, em suma, que no dia 24/09/2021, em viagem de São Paulo com destino a São Luís, no aeroporto de Guarulhos, informou ao funcionário da recorrida que portava objeto frágil (lustre) para despachar, tendo pago a taxa extra de R$ 140, 00 (cento e quarenta reais), referente ao despacho.
Destaca que o produto estava devidamente embalado etiquetado com devidamente com a indicação de “frágil”, em que a própria recorrida também indicou por etiqueta, como “PRIORITY” no produto a ser despachado. (ID 62106563).
Contudo, ao desembarcar em São Luís/MA detectou que o produto estava danificado, conforme resta comprovado nos autos através das imagens. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer-se o presente recurso seja conhecido e provido para: a) A aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente; b) A reforma da sentença para o fim de reconhecer a incidência dos danos morais danos materiais. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - dano em bagagem despachada (objeto frágil).
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes (transporte aéreo); b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente em dano em bagagem despachada (objeto frágil); c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, observo que a autora despachou o objeto frágil (lustre) de maneira inadequada, de forma que assumiu a responsabilidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANO EM BAGAGEM DESPACHADA - OBJETO FRÁGIL - BEBIDAS ALCOOLICAS - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. 1. - A ANAC orienta que "eventuais ressarcimentos por danos causados a itens frágeis despachados seguem as regras estipuladas no contrato de transporte". 2.
O consumidor que não segue as orientações da empresa aérea com relação ao transporte de bebidas e objetos frágeis assume o risco pelos danos. 3.
Não preenchidos os requisitos que definem a responsabilidade de indenizar os pedidos de condenação em indenização por danos material e moral devem ser julgados improcedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.019418-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2019, publicação da súmula em 06/08/2019) A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
03/04/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 14:02
Conhecido o recurso de ALESSANDRA SILVA TRINDADE - CPF: *71.***.*50-25 (RECORRENTE) e não-provido
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30/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 10:24
Juntada de Certidão de julgamento
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02/03/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:33
Recebidos os autos
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23/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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