TJMA - 0802906-91.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 01:36
Decorrido prazo de CARINA KELLY SALES LIMA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:34
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802906-91.2022.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARINA KELLY SALES LIMA - MA23969, DANILO COSTA SILVA - MA14113 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que o feito foi distribuído no rito sumaríssimo, sendo certo que é faculdade da parte autora a escolha do procedimento processual (ordinário ou sumaríssimo), havendo, inclusive, peculiaridades para cada procedimento que os diferenciam, a exemplo da ausência de custas processuais no 1º grau de jurisdição, celeridade, informalidade, concentração da audiência UNA etc. no rito sumaríssimo, que não estão presentes no rito ordinário (oneroso, moroso, complexo).
Dito isso, esta análise observará o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto de empréstimo consignado formalizado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que ensejou os descontos no benefício previdenciário de ANTÔNIA DA SILVA CONCEIÇÃO, contrato n.º 819223624 no valor de R$ 1.464,50 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta reais), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas de R$ 39,00 (trinta e nove reais), não pactuado pela parte requerente, segundo informações da petição inicial e no qual não se beneficiou do crédito.
Contudo, na contestação o banco requerido apresentou documentos como forma de evidenciar fato impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC).
E, analisando a lide, em especial, a cópia do contrato que supostamente gerou o empréstimo, percebe-se que, apesar de ser reproduzida apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este magistrado realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
E comparando os documentos juntados pela defesa com os documentos anexados com a inicial, não se verifica essa hipótese.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica poderá ser dirimida se a digital constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPIA.
CONSUMIDORA ANFALBETA.
NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE CONTRATO CONTENDO SOMENTE IMPRESSÃO DIGITAL.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PROVIDO.
Se a consumidora é analfabeta e nega a responsabilidade pela obrigação que ocasionou a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, é necessária a realização de perícia datiloscópica, a fim de averiguar se a impressão digital constante no contrato é sua ou não, o que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 80111905820178110028 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/05/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8000069-27.2015.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA RECORRIDO: JORDINO ALVES DE ALMEIDA Advogado (s):TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AUTORA QUE DESCONHECE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO NEGATIVO.
RÉ QUE TRAZ AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO CONSTANDO ASSINATURA SUPOSTAMENTE DA PARTE AUTORA.
DISCUSSÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COMPLEXIDADE.
ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000069-27.2015.8.05.0042, em que figuram como apelante BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada JORDINO ALVES DE ALMEIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - RI: 80000692720158050042, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/02/2021) A negativa de assinatura do referido documento pela parte requerente não é suficiente para afastar a necessidade de perícia nesse documento, pois o banco requerido juntou o contrato como meio de prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), nascendo o direito processual em demonstrar a autenticidade desse documento, no entanto, esse procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95.
Prejudicadas as demais preliminares arguidas pelo banco requerido, pelo que deixo de apreciá-las.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação retro, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
20/10/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 17:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/04/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2022 10:20, 2ª Vara de Grajaú.
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07/02/2023 09:12
Juntada de petição
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24/01/2023 22:25
Juntada de petição
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15/01/2023 21:14
Juntada de petição
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06/01/2023 03:40
Decorrido prazo de CARINA KELLY SALES LIMA em 23/09/2022 23:59.
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06/01/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:00
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:00
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:38
Juntada de protocolo
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18/10/2022 10:12
Juntada de contestação
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27/09/2022 17:38
Juntada de petição
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21/09/2022 17:26
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802906-91.2022.8.10.0037 AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGENCIA AUTOR(A): ANTONIA DA SILVA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, ajuizada por ANTONIA DA SILVA CONCEICAO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Guarnecem os autos os documentos acostados nos IDs 73965362 a 73965373 .
Vieram-me conclusos os autos.
FUNDAMENTO E DECIDO Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e ss., do CPC.
Aduz a autora que possui uma conta no Banco do Brasil, onde recebe seu benefício previdenciário por idade, e eventualmente, contrata empréstimos consignados.
Ao identificar descontos no seu benefício, imediatamente procurou o INSS, com o intuito de descobrir o motivo.
Analisando os extratos bancários, a autora percebeu que os descontos se davam em decorrência de um empréstimo contratado no Banco Bradesco, no valor de e R$ 1.464,50 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta reais), no entanto, defende que não realizou o referido empréstimo Pois bem.
Numa análise superficial da matéria trazida a lume, observo que o autor se desincumbiu de trazer aos autos elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado, já que acostou comprovantes de descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais vêm ocorrendo desde o mês de junho de 2022, sendo cada parcela no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais).
No que tange ao perigo de dano, pode ser demonstrado pelo fato de que a autora tem como fonte de renda o benefício auferido junto à Autarquia Previdenciária, concluindo-se que qualquer desconto no valor que aufere, significa a redução de importante fatia de sua renda, o que, de certo, causará enorme prejuízo à sua manutenção.
Noutro giro, como bem pontuou o peticionante, o deferimento da liminar não trará quaisquer prejuízos ao réu, o qual possui avantajado poder financeiro, o que, inarredavelmente, leva à conclusão de que pode arcar, sem maiores percalços, com a espera do trâmite processual, até seu julgamento.
Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de eventual irreversibilidade de qualquer prejuízo à empresa requerida no caso de, no curso da lide, não se confirmarem eventualmente os pressupostos ora existentes, já que ela poderá voltar a efetivar os descontos no empréstimo do requerente, retornando a receber o pagamento pelos valores supostamente efetuado.
Importa ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação.
Ainda, a boa fé contratual está abrangida em tudo e por tudo pela boa-fé objetiva, traduzindo-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra.
Na linha principiológica, temos o princípio da sociabilidade que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana.
Nesse ínterim, importante sobrelevar o princípio da eticidade, o qual remete à ética, lealdade, sinceridade e, sobretudo, à equidade.
E é nesse contexto que se faz necessária a interpretação do princípio mencionado, correlacionando-o com os direitos fundamentais, dentre os quais, o da dignidade da pessoa humana, o da isonomia e o da justiça social, impedindo desta forma, que as partes mais vulneráveis sejam submetidas a estipulações contratuais desvantajosas e lesivas.
O Código Civil em seu artigo 422, leciona que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No momento em que é estabelecida a boa-fé como princípio informativo da teoria contratual, o legislador traz a ideia de que as relações patrimoniais não podem simplesmente suplantar os direitos fundamentais da pessoa.
O Código Civil aduz em seu artigo 187 que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes.”, ou seja, na análise do caso concreto, vê-se configurado o abuso de direito, onde é contrariada a finalidade social e econômica do contrato além da boa-fé e bons costumes.
Destarte, temos que o princípio da solidariedade social é um dos fundamentos, trazidos pela Constituição Federal, do princípio da função social do contrato, ligado, também, ao “valor social da livre iniciativa” (art. 1º, III, da CF).
Nessa esteira, os contratantes devem contribuir para o adimplemento contratual, devendo imperar a ideia de cooperação e responsabilidade para que o contrato cumpra com seus efeitos legais e, por conseguinte, não fique circunscrito aos interesses individuais das partes, como ocorreu no aludido caso.
DECIDO.
Ex posit, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 48 horas, os descontos no benefício da autora que se refiram aos contratos de empréstimo consignado/RMC - Reserva de Margem Consignado objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Com fulcro no quanto disposto no art. 334 do Novo CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 19 de outubro, às 10h20min, a ser realizada por meio do sistema de videoconferências do TJMA (https://vc.tjma.jus.br/2vgrajau; Usuário: nome completo; Senha: tjma1234). Cite-se/intime-se o(s)/a(s) requeridos(as) para que participe(m) da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-o(s) de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95. Intime-se o(a) requerente, por intermédio de seu advogado (caso possua), acerca da audiência designada, consignando que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95. Restando infrutífera a tentativa conciliatória, proceder-se-á à imediata produção probatória, ainda que não requerida previamente, podendo as partes apresentarem testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei 9.099/95.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
14/09/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 08:20
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 10:20 2ª Vara de Grajaú.
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01/09/2022 14:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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