TJMA - 0801651-19.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 05:14
Juntada de petição
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29/11/2024 07:59
Juntada de petição
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16/05/2024 10:48
Juntada de petição
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16/05/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:45
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 02:01
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:14
Juntada de despacho
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15/02/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
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19/12/2022 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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19/12/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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16/12/2022 13:32
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801651-19.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: JOVENILHA MARTINHA POVOA PARTE REQUERIDA: REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio da advogada constituída para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 80254876 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 24 de novembro de 2022.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 24 de novembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
24/11/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:49
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:19
Juntada de apelação cível
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27/10/2022 09:48
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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27/10/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º 0801651-19.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOVENILHA MARTINHA POVOA RÉU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos etc., Cuida-se de ação proposta por JOSÉ MOREIRA contra BANCO CETELEM S.A. alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito.
Pugna pela procedência para decretar inexistência de débito, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral no importe 30 salários mínimo ou alternativamente R$ 15.000 (quinze mil reais).
Foi proferido decisão (ID 71423319) deferindo a gratuidade da Justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
A defesa apresentou contestação (ID 74079065) alegando preliminarmente a inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida, prescrição, e impugnando a Justiça gratuita.
Posteriormente suscitou o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3.
PRELIMINARES 3.1 Indeferimento da petição inicial - Da ausência de interesse de agir Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar ora ventilada. 3.2 Da impugnação à Justiça gratuita Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária.
No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos.
Afasto a preliminar ora ventilada. 3.3 Da Prescrição Em relação à prescrição, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos.
Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1.
Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2.
Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3.
Contrato de trato sucessivo.
Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito.
Precedentes desta Corte. 4.
Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5.
Manutenção da sentença. 6.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 4.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação do Cartão de Crédito Consignado (art. 6º, VIII do CDC).
Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo Termo de Adesão (ID 74079068), devidamente assinado, contendo testemunhas, TED da operação (ID 74079069), bem como seus documentos pessoais, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos das tarifas questionadas.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o Cartão de Crédito Consignado, não há que falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. 5.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA -
14/10/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:16
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:38
Juntada de réplica à contestação
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17/09/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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17/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801651-19.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: JOVENILHA MARTINHA POVOA Requerido(a): BANCO CETELEM Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora JOVENILHA MARTINHA POVOA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 74079065 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 8 de setembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
08/09/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 08:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/08/2022 23:59.
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20/07/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 19:13
Distribuído por sorteio
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13/07/2022 19:13
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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