TJMA - 0847156-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2025 10:36
Juntada de contrarrazões
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18/11/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 21:41
Juntada de apelação
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14/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 17:39
Juntada de petição
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10/10/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:36
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:43
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:22
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:38
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:46
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:26
Juntada de petição
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14/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847156-26.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: KELLY CRISTINA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS - MA18980 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do Novo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
12/07/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:11
Juntada de petição
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14/04/2023 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 10:09
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 20:22
Juntada de réplica à contestação
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847156-26.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: KELLY CRISTINA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS - MA18980 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Por último, intimo as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 10 dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos.
Após a conclusão.
São Luís, 7 de fevereiro de 2023.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
09/02/2023 04:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:50
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 17:52
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA CARVALHO em 30/09/2022 23:59.
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01/11/2022 15:47
Juntada de contestação
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16/09/2022 02:42
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847156-26.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: KELLY CRISTINA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS - MA18980 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL C/ PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS, com pedido de liminar, ajuizada por KELLY CRISTINA CARVALHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduziu a parte autora que é servidora pública, no cargo de agente penitenciária, tendo tomado posse em 11 de abril de 2005, sendo regida então pela Lei Estadual n.º 8.956/2009.
Alega que, posteriormente, com o advento da Lei Estadual n.º 9.664/2012, que cuidou do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, passaria a ser regida pelo referido plano desde que tivesse aderido ao mesmo.
Ressalta que a época não fez a referida opção em razão de encontrar-se em licença maternidade, tendo seu requerimento de progressão funcional negado pela SEGEP por ausência de adesão ao plano de careiras instituído pela Lei n.º 9.664/2012 e, consequentemente, a progressão por qualificação profissional previsto pelo Decreto Estadual nº 30.330/2014, bem como ao pagamento retroativo das perdas financeiras.
Ao final, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar que o Estado do Maranhão garanta imediatamente o seu enquadramento no PGCE da Lei n.º 9.664/2012 e suas alterações, com pedido de multa diária em caso de descumprimento do preceito e benefícios da justiça gratuita.
Colacionou documentos ao sistema Pje.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
Da observância destes, não se vislumbra a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não constato, no momento, a ocorrência clara principalmente do primeiro requisito, qual seja, os indícios da existência de direito que assista à parte autora, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Com efeito, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados, e ainda diante da ausência de flagrante ilegalidade no ato da administração pública, em face do que dispõe o art.36, §§ 2.º e 7º da Lei n.º 9.664/2012.
Assim, tenho que nesta fase de cognição sumária, não estando evidenciada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise acerca do perigo de dano irreparável ou de difícil de reparação.
Destaca-se, ainda, que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, tal medida implicará em ônus ao requerido.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Observando-se a ausência de autocomposição nesta vara, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo das partes apresentarem proposta de acordo para o conflito.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com o prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte autora para réplica, e, após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Por fim, Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
06/09/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2022 15:27
Conclusos para decisão
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20/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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