TJMA - 0807949-37.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 04:25
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA EDINA FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:42
Juntada de despacho
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20/04/2023 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:05
Juntada de contrarrazões
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28/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807949-37.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA EDINA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEONILSON RODRIGUES DOS SANTOS - PI11198 REU: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a inicial.
Mantenho a sentença de ID Num. 83761948, uma vez que se encontra de acordo com a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à espécie.
Cite-se a parte ré/apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis na forma do art. 331, inciso I, do CPC.
Na hipótese da parte adversa interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 2º, do CPC).
Transcorrido os prazos supracitados, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais.
Timon/MA, 17 de fevereiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
23/02/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 08:25
Juntada de Mandado
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23/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 15:22
Outras Decisões
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14/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
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13/02/2023 22:19
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:11
Juntada de petição
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06/02/2023 10:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807949-37.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA EDINA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEONILSON RODRIGUES DOS SANTOS - PI11198 REU: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EDINA FERREIRA em face de VIA VAREJO S/A.
Conferida a gratuidade de justiça à parte autora, e oportunizado prazo para a parte comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos, sob pena de indeferimento, ID 75936064.
Petição do requerido apresentando documentos procuratórios, ID 76538384.
Manifestação do autor reiterando pedido de deferimento da antecipação de tutela e informando designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, ID 77389928.
Despacho determinando a emenda da inicial, no sentido de instruir a ação com documentos indispensáveis a sua propositura, sob pena de extinção do feito, que seria(m): planilha atualizada da dívida, descrevendo os valores que já foram pagos e os valores remanescentes, bem como indicando a abusividade das taxas e outros encargos, ressalvando-se, que tal planilha deverá aplicar os juros aplicados mês a mês, considerando tratar-se de CONTRATO DE FINANCIAMENTO; determinada ainda a emenda no sentido de listar as cláusulas do contrato que reputam abusivas ou ilegais.
Petição do autor requerendo a remessa dos autos à contadoria, ID 79507191.
A seguir foi proferida decisão concedendo nova oportunidade para o autor emendar a inicial, sob pena de extinção, ID 79556961.
Contestação apresentada pelo requerido, ID 79920310.
Petição do autor requerendo dilação de prazo, ID 81724710, tendo sido p pedido deferido conforme despacho de ID 81767697.
Contudo, consta certidão nos autos, ID 83706585, atestando que o demandante permaneceu inerte. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediências aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem.
Compulsados os autos, verifica-se que a exordial apresentada pela parte requerente não atendeu quanto ao disposto nos artigos acima transcritos, notadamente por não trazer alguns elementos indispensáveis para o devido processamento do feito.
A jurisprudência já é pacífica neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MOTIVAÇÃO DE PARTE DO RECURSO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, CONCILIAÇÃO, CÁLCULO, DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, vale dizer, apresentar os motivos pelos quais o recorrente não se conforma, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
DECRETO EXTINTIVO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PARTE RÉ CITADA PARA RESPONDER AO RECURSO.
ARTIGO 331, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 00114999420128240008 Blumenau 0011499-94.2012.8.24.0008, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 15/10/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO. 1.
Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destaco ainda o art. 330, IV do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485,I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intime-se. .Timon/MA, 18 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
18/01/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:35
Indeferida a petição inicial
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18/01/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
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16/01/2023 21:50
Decorrido prazo de MARIA EDINA FERREIRA em 14/12/2022 23:59.
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08/01/2023 12:55
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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08/01/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807949-37.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA EDINA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEONILSON RODRIGUES DOS SANTOS - PI11198 REU: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido, concedendo o prazo suplementar de 05 dias para emenda da inicial, nos termos da decisão de id 79556961.
Intime-se.
Timon/MA, 2 de dezembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
02/12/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
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01/12/2022 23:09
Juntada de petição
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28/11/2022 04:59
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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28/11/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807949-37.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA EDINA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEONILSON RODRIGUES DOS SANTOS - PI11198 REU: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/ CONSIGNAÇÃO CDC, com as partes acima nominadas, em que parte autora alega que realizou a compra de uma cama box em uma das lojas da requerida com pagamento em 24 parcelas, por meio de financiamento (carnê) próprio da empresa, sendo que esta embutiu seguro, garantia estendida, e outros encargos, os quais não teriam sido solicitados, nem autorizados.
Aduz que o valor do bem que era de R$ 1.879,00, elevou-se para R$ 4.497,36, haja vista que o valor da parcela em 24 vezes ficou em R$187,39.
Requereu tutela de urgência para o “pagamento somente do bem no valor de R$ 1.879,00 a ser consignado neste juízo parceladamente em 24 vezes o valor de R$ 70,50, considerando que já pagou a primeira fatura no valor de R$ 187,39, conforme comprovante.” No id 79507191 foi determinada a emenda da inicial, no sentido de apresentar planilha atualizada da dívida e listar as cláusulas do contrato que entende abusivas, a parte autora manifestou-se requerendo a remessa dos autos a contadoria para cumprimento da exigência.
Pois bem.
Observa-se que a presente demanda trata-se de revisional de contrato de financiamento de empréstimo (Contrato de Venda Financiada, id 75577695, fl. 2).
Sabe-se que nos termos do art. 330, §2º do CPC, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
No entanto, não houve na inicial apresentada, memorial de cálculos com os requisitos ali previstos, configurando-se defeituosa a petição inicial, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do requerido.
Aliás, frisa-se que a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não se prestando à realização de cálculos de interesse das partes e, caso necessário, será realizada pericia técnica à ônus das partes, com exceção de meros cálculos aritméticos.
Importante mencionar também que compras parceladas costumam ter cobrança de juros adicionados ao valor do produto, portanto, não é crível que uma compra parcelada em 24 vezes sairia no valor de avista, ainda que haja serviços embutidos não solicitados pela autora.
Desta feita, intime-se a autora, nesta nova oportunidade, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para: a)Discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, conforme determina o art. 330, §2º, Código de Processo Civil; b)Listar as cláusulas do contrato que reputam abusivas ou ilegais, devendo indicar também o motivo do seu entendimento. c) Juntar planilha atualizada da dívida, descrevendo os valores já pagos e os valores remanescentes, bem como indicando as taxas aplicadas para o período para a operação à época da celebração do contrato.
Ressalva-se, que tal planilha deverá aplicar os juros aplicados mês a mês, considerando trata-se de CONTRATO DE FINANCIAMENTO. d) Depositar MENSALMENTE em juízo o valor que reconhece devido, relativo a eventual parcelas vencidas, conforme demonstrado na planilha a ser apresentada, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo do contrato (art. 330, §3ºCPC).
Timon/MA, 7 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
07/11/2022 15:02
Juntada de contestação
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07/11/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:46
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
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01/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
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31/10/2022 23:02
Juntada de petição
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07/10/2022 00:14
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807949-37.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA EDINA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEONILSON RODRIGUES DOS SANTOS - PI11198 REU: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Ao analisar a petição inicial e a petição de ID 77389928, verifica-se que a parte demandante questiona GENERICAMENTE o pagamento de parcelas maiores a que efetivamente teria contratado ao solicitar o empréstimo pessoal.
Para análise de tal pedido, determino a intimação do patrono da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, instruindo-se com o(s) documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, sob pena de extinção do feito, que seria(m): Planilha atualizada da dívida, descrevendo os valores que já foram pagos e os valores remanescentes, bem como indicando a abusividade das taxas e outros encargos.
Ressalva-se, que tal planilha deverá aplicar os juros aplicados mês a mês, considerando trata-se de CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
Deverá, ainda, no prazo acima especificado, listar as cláusulas do contrato que reputam abusivas ou ilegais, devendo indicar também o motivo do seu entendimento.
Se assim não proceder, o que ficará claro em sua petição inicial é que ele, simplesmente, presume a ocorrência de ilegalidades e se limita a reproduzir teses jurídicas genéricas.
Intime-se.
Timon/MA, 4 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
04/10/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:14
Juntada de petição
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22/09/2022 03:32
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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22/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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20/09/2022 14:24
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807949-37.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA EDINA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEONILSON RODRIGUES DOS SANTOS - PI11198 REU: VIA VAREJO S/A DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/ CONSIGNAÇÃO CDC, com as partes acima nominadas, em que o autor alega que realizou um compra em uma das lojas da requerida para pagamento por meio de financiamento (carnê) próprio da empresa, que embutiu um seguro, garantia estendida, e outros encargos, os quais não teriam sido solicitados nem autorizados. Todavia, no pleito de urgência requereu: “o pagamento somente do bem no valor de R$ 1.879,00 a ser consignado neste juízo parceladamente em 24 vezes o valor de R$ 70,50 considerando que já pagou a primeira fatura no valor de R$ 187,39, conforme comprovante anexo (...) haja vista a oneração excessiva à autora que corre o risco de ver o seu nome inadimplente pelo o valor excessivo do bem, comprometendo o seu sustento, requer a tutela enquanto se equilibra a relação contratual...”. Assim, requereu a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, acrescentando pedidos ditos como "eventuais" de renegociação, proteção do nome da autora a se reservar a não ser incluído no cadastro de proteção ao crédito. Desta feita, considerando que da narração dos fatos não decorrem logicamente a conclusão, intime-se a parte autora para adequar o pedido liminar, inclusive especificando o valor do seguro, da garantia estendida e dos outros encargos que pretende suspender, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de apreciação da tutela de urgência. Contudo, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, uma vez que este juízo necessita de maiores elementos, que poderão, eventualmente, ser oferecidos pela ré.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, 14 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
14/09/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDINA FERREIRA - CPF: *06.***.*76-34 (AUTOR).
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14/09/2022 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2022 10:32
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807949-37.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDINA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEONILSON RODRIGUES DOS SANTOS - PI11198 REU: VIA VAREJO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparatória proposta por MARIA EDINA FERREIRA em face do (da) VIA VAREJO S/A.
Era o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual se determina qual autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa.
Diz-se relativa a hipótese de fixação da competência que admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito. É o caso da competência em razão do lugar.
De seu turno, diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural, determinado por normas constitucionais e/ou processuais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria – penal, cível, trabalhista, militar ou eleitoral, e por prerrogativa de função).
A Lei Complementar Estadual nº 193/2017, em seu art. 6º, inciso V, alterando o art. 12 da Lei Complementar nº 14/1991, prevê a competência da Vara da Fazenda Pública de Timon, verbis: "Art. 12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: [...] V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Improbidade administrativa.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de1991".
No caso dos autos a demanda versa sobre cobrança eminentemente cível, não guardando qualquer relação com a competência desta Vara da Fazenda Pública.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para absoluta incompetência deste juízo para julgamento da presente causa, notadamente porque, sendo a presente ação de competência exclusiva de uma das varas cíveis, este juízo não poderá atuar no feito.
Sendo assim, considerando que este juízo não é o competente para conhecer da causa, a sua incompetência é patente em relação ao objeto da demanda, o que enseja uma nulidade que vai além de uma mera irregularidade, ferindo uma norma de ordem pública.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, ato contínuo, declino da competência, determinando a adoção das providências necessárias para a remessa dos presentes autos à vara cível competente, sendo, portanto, o juízo apto para conhecer desta ação e eventuais desdobramentos da lide qualificada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA,(data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 13/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/09/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 08:55
Declarada incompetência
-
07/09/2022 20:00
Juntada de petição
-
07/09/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 19:43
Distribuído por sorteio
-
07/09/2022 19:43
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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