TJMA - 0802641-94.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 22:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2021 07:54
Decorrido prazo de FRANCINETE MARINHO FONSECA em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 07:54
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:37
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 16:02
Juntada de petição
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31/05/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 09:50
Homologada a Transação
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26/05/2021 22:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 22:05
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:41
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 24/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:30
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 13/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição acostada aos autos de id nº. 44768566, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 29 de abril de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
29/04/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 09:25
Juntada de
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28/04/2021 14:04
Juntada de petição
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22/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 06:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802641-94.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCINETE MARINHO FONSECA Réu:BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES -OAB/MA10106-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 20 de abril de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de abril de 2021. -
20/04/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:20
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:13
Juntada de petição
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25/03/2021 16:35
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802641-94.2020.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): FRANCINETE MARINHO FONSECA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO MOURAO DA SILVA - MA12480, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu procurador constituído, para que efetue o pagamento do valor descrito na petição de id 35915597, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito. Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a fim de que apresente bens suscetíveis de penhora.
Indicados bens do devedor e pelo credor, proceda-se à penhora de tantos quantos bastem à satisfação do crédito e intimem-se as partes. Caso esgotadas as providências acima e persista a inviabilidade de prosseguimento da execução por ausência de patrimônio do devedor, arquivem-se os autos. Em caso de outros requerimentos, autos conclusos para despacho. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 17 de fevereiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
23/03/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802641-94.2020.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): FRANCINETE MARINHO FONSECA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu procurador constituído, para que efetue o pagamento do valor descrito na petição de id 35915597, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito. Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a fim de que apresente bens suscetíveis de penhora.
Indicados bens do devedor e pelo credor, proceda-se à penhora de tantos quantos bastem à satisfação do crédito e intimem-se as partes. Caso esgotadas as providências acima e persista a inviabilidade de prosseguimento da execução por ausência de patrimônio do devedor, arquivem-se os autos. Em caso de outros requerimentos, autos conclusos para despacho. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 17 de fevereiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
23/02/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 14:02
Conclusos para despacho
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28/10/2020 10:24
Juntada de petição
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20/10/2020 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 16:03
Conclusos para despacho
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02/10/2020 16:02
Juntada de Certidão
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22/09/2020 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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