TJMA - 0801103-43.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 11:14
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
20/09/2022 11:53
Juntada de protocolo
-
19/09/2022 11:40
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
15/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:30
Juntada de petição
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801103-43.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Liminar Demandante: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA Demandado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - OABMG97649 PROCURADORIA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA - OAB[] VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por SEBASTIAO BATISTA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , qualificados nos autos, questionando empréstimo consignado em seu benefício.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se de pronto a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade.
A parte autora nega a contratação dos serviços da ré.
Com sua contestação, a ré apresentou contrato de adesão assinado supostamente pela parte autora, id. 75219093 , sendo imprescindível a produção de perícia judicial para verificar se a assinatura é da reclamante, que não reconhece a celebração do negócio jurídico.
No âmbito dos Juizados Especiais é impossível a realização de tal perícia, tendo em vista ser incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada.
Ademais, deve-se atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual. É neste sentido, aliás, vasta orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Contrato de cédulas de crédito bancário.
Análise do caso com base nos contratos assinados entre as partes.
Alegação de não reconhecimento da assinatura do contrato juntado pelas rés. Dúvida quanto à assinatura no contrato, que impõe a necessidade de realização de perícia grafotécnica, sendo o juizado especial cível incompetente, ante a complexidade da causa. Reforma da sentença para extinguir o feito de ofício.
Prejudicado o recurso. (JERS – RIn *10.***.*25-37 – 4ª T.R.Cív. – Relª Gisele Anne Vieira de Azambuja – J. 07.02.2017) RECURSO INOMINADO – DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE SEGURO – SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – CONDUTA ABUSIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – Parte autora não reconhece as cobranças efetuadas, tampouco o contrato de seguro celebrado com a ré, que afirma tratar-se de regular negócio jurídico.
Controvérsia legítima das partes sobre a divergência na assinatura firmada no contrato. Imprescindível a realização de perícia grafotécnica.
Impossibilidade de mensurar a Validade da assinatura aposta nos documentos trazidos aos autos pelas partes sem a realização de perícia.
Incompetência do juizado pela complexidade da causa, em face da necessidade de prova pericial e da impossibilidade de sua realização em sede de juizados especiais. Sentença mantida.
Matéria de ordem pública.
Pronunciamento de ofício.
Processo extinto sem resolução de mérito na forma do art. 51, II da lei 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido. (TJBA – RIn 0019323-16.2009.805.0113-1 – 3ª T. – Relª Juíza Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath – DJe 29.07.2016 – p. 760) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO A QUO QUE JULGOU EXINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA .
SENTENÇA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
POR UNAMIDADE. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c de indenização alega que em 04/08 foi surpreendida ao perceber que haviam feito indevidamente um empréstimo no valor de R$ 2.173,31, em 60 parcelas de R$ 75,24 através do contrato nº 1888331278, sendo indevidamente cobrada por tal quantia.
Afirma que não efetuou nenhum empréstimo nem autorizou terceiros a contratarem em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado a sua revelia, vindo a tomar conhecimento da ilegalidade somente ao se dirigir ao banco e confirmar o ocorrido junto ao INSS.
Tendo efetuado desconto de 31 parcelas no quantum de R$ 2.332,44. 2.
Pleiteia liminar para que o requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto no beneficio da requerente, sob pena de multa diária de 500,00, repetição do indébito, condenando-se o requerido a devolver em dobro o indevidamente cobrado, no quantum de R$ 4.664,88, condenação em danos morais e a inexigibilidade do débito cobrado. 3. Tendo o Banco apresentado o contrato de empréstimo formalizado, o qual segue assinado pela requerente, e diante da negativa do peticionário de que tenha formulado contrato de empréstimo, fica evidente a controvérsia acerca da autenticidade da firma constante nos referidos documentos, não havendo outra forma para dirimir a questão a não ser através de perícia técnica, procedimento este que devido a sua complexidade, impede o processamento e julgamento do feito perante este Juizado Especial. 4.
Apesar do art. 35 da Lei dos Juizados Especiais admitir a utilização de prova pericial informal e realizada em audiência, a mesma não pode ser aplicada ao caso, pois o exame grafotécnico é uma perícia técnica, na qual é colhida a assinatura da parte e realizada análise minuciosa por peritos habilitados com a utilização de equipamentos adequados, procedimento este que não pode ser realizado em audiência devido à sua complexidade. 5.
Processo julgado extinto sem resolução do mérito, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95. 6.
Votação por unanimidade. 7.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos jurídicos. 8.
Recurso da reclamante conhecido e não provido. 9.
Condenação da Reclamante, ora Recorrente, no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspenso o seu pagamento em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. (TJMA.
Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz.
Recurso Inominado n. 54/2012-1.
Rel.
GENIVALDO PEREIRA SILVA.
J. 08/08/2012) CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFICIO. 1. O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar matéria complexa, haja vista a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, a qual não se coaduna com o art. 3° da Lei 9099/95 . 2.
Sendo assim, imprescindível reconhecer-se, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, cassar a sentença proferida, declarando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95. (TJDFT. 2ª Turma Recursal.
ACJ.
N. 2007.01.1.140294-2.
Rel.
ARLINDO MARES.
Julgado em: 03/11/2009) Desta forma, o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO . FICA REVOGADA A LIMINAR PROFERIDA.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 8 de setembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 12 de setembro de 2022 às 09h57min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 12 de setembro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
12/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:03
Expedição de Informações por telefone.
-
12/09/2022 09:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/09/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:42
Juntada de petição
-
02/09/2022 14:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
01/09/2022 18:20
Juntada de contestação
-
03/08/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2022 12:55
Juntada de petição
-
02/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/08/2022 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
02/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033339-11.2011.8.10.0001
Flavio Eduardo Santa Brigida Cuba
Lucimar Almeida Duarte
Advogado: Bruno SA da Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2011 15:39
Processo nº 0818204-40.2022.8.10.0000
Walter Brasil Conceicao Marques Junior
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Italo Gustavo e Silva Leite
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 14:54
Processo nº 0801505-50.2022.8.10.0007
Windy Andressa Pinheiro Pereira
Ailaidine Tenorio do Nascimento
Advogado: Hericson Toledo Lopes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 11:02
Processo nº 0013704-53.2013.8.10.0040
Viacao Nossa Senhora Aparecida LTDA
Carlos Augusto Barbosa
Advogado: Guilherme Ferreira Barberino Damasceno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2013 00:00
Processo nº 0801060-94.2022.8.10.0148
Maria do Socorro de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2022 10:02