TJMA - 0800956-72.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:37
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital CLEONALDO LEITE SANTOS - CPF: *10.***.*29-44 (REU)
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17/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:07
Decorrido prazo de VALDINEI OLIVEIRA BARBOZA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:07
Decorrido prazo de MARCIO MARCELO MENDONCA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:28
Juntada de Certidão de juntada
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30/08/2024 03:19
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS BARROS em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:33
Juntada de diligência
-
19/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:33
Juntada de diligência
-
19/08/2024 15:21
Juntada de diligência
-
19/08/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:21
Juntada de diligência
-
12/08/2024 15:27
Juntada de protocolo
-
12/08/2024 14:15
Juntada de Certidão de juntada
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05/08/2024 13:29
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2024 13:29
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2024 13:27
Juntada de protocolo
-
02/08/2024 18:40
Juntada de Carta precatória
-
02/08/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:26
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 16:15
Juntada de Certidão de juntada
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02/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:54
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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01/08/2024 08:59
Decorrido prazo de ANANIAS MOTA VIEGAS em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ALBANIRA GOMES COSTA em 17/07/2024 08:30.
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28/07/2024 01:58
Decorrido prazo de LUSANIRA SOUSA FERREIRA em 17/07/2024 08:30.
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28/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NASCIMENTO CUTRIM em 17/07/2024 08:30.
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28/07/2024 01:55
Decorrido prazo de JUCINALVA SILVA MEIRELES em 17/07/2024 08:30.
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28/07/2024 01:44
Decorrido prazo de GEIZA CUTRIM VELOZO em 17/07/2024 08:30.
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28/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ADGERSON PAULO FERREIRA SERRÃO em 17/07/2024 08:30.
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28/07/2024 01:31
Decorrido prazo de VANESIA FERREIRA SANTOS em 17/07/2024 08:30.
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28/07/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SILVA AMORIM em 17/07/2024 08:30.
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28/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MURILO CAMPELO MENDONÇA em 17/07/2024 08:30.
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28/07/2024 01:24
Decorrido prazo de WILLIAN DICKSON BORGES COSTA em 17/07/2024 08:30.
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28/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO ROCHA RODRIGUES em 17/07/2024 08:30.
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28/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LEILA LOPES SANTANA em 17/07/2024 08:30.
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28/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JULLYANE LINDOSO SANTOS em 17/07/2024 08:30.
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28/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GENILSON EVERTON GOMES em 17/07/2024 08:30.
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28/07/2024 01:11
Decorrido prazo de TIBÉRIO DE SOUZA PERNA NETO em 17/07/2024 08:30.
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28/07/2024 01:09
Decorrido prazo de GISELE DE JESUS ABREU SOARES em 17/07/2024 08:30.
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27/07/2024 17:29
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA SANTOS em 17/07/2024 08:30.
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27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de ITALO DOS SANTOS em 17/07/2024 08:30.
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27/07/2024 17:16
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS MOTA em 17/07/2024 08:30.
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27/07/2024 17:10
Decorrido prazo de EDJANE DE JESUS MOTA VIEGAS em 17/07/2024 08:30.
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26/07/2024 16:37
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS ALVES em 17/07/2024 08:30.
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26/07/2024 16:37
Decorrido prazo de RONALDO SILVA SOUSA em 17/07/2024 08:30.
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26/07/2024 16:37
Decorrido prazo de IGOR MARCELIO PEREIRA SANTOS em 17/07/2024 08:30.
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26/07/2024 16:36
Decorrido prazo de JORGEANE MENDES VELOSO em 17/07/2024 08:30.
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26/07/2024 16:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COELHO PINHEIRO em 17/07/2024 08:30.
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26/07/2024 16:36
Decorrido prazo de SIDNA GARCIA SILVA em 17/07/2024 08:30.
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26/07/2024 16:27
Decorrido prazo de CIDSLEY SILVA CORREA em 17/07/2024 08:30.
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26/07/2024 16:27
Decorrido prazo de DIANA PONTES CABRAL em 17/07/2024 08:30.
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26/07/2024 16:27
Decorrido prazo de ARISTÓTELES COSTA COELHO em 17/07/2024 08:30.
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26/07/2024 16:27
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA VIEIRA SILVA em 17/07/2024 08:30.
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26/07/2024 16:27
Decorrido prazo de ROSILETE CARVALHO SILVA em 17/07/2024 08:30.
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26/07/2024 16:27
Decorrido prazo de AECIO VICTOR MENDES em 17/07/2024 08:30.
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26/07/2024 16:27
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR BARROS em 17/07/2024 08:30.
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26/07/2024 16:27
Decorrido prazo de EUGÊNIA PEREIRA MOTA em 17/07/2024 08:30.
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22/07/2024 03:06
Publicado Sentença (expediente) em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:01
Juntada de protocolo
-
18/07/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:58
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 17/07/2024 08:30 1ª Vara de Viana.
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18/07/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 17:02
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 21:21
Juntada de petição
-
10/07/2024 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2024 15:21
Juntada de diligência
-
03/07/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:21
Juntada de diligência
-
03/07/2024 15:14
Juntada de diligência
-
03/07/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:14
Juntada de diligência
-
03/07/2024 15:07
Juntada de diligência
-
03/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:07
Juntada de diligência
-
03/07/2024 15:02
Juntada de diligência
-
03/07/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:02
Juntada de diligência
-
03/07/2024 14:47
Juntada de diligência
-
03/07/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:47
Juntada de diligência
-
02/07/2024 17:48
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 12:25
Juntada de petição
-
28/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 14:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:07
Juntada de Mandado
-
26/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:18
Juntada de protocolo
-
26/06/2024 12:57
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 12:47
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 12:43
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 12:39
Juntada de Edital
-
26/06/2024 12:33
Juntada de mandado
-
26/06/2024 12:31
Juntada de mandado
-
26/06/2024 12:24
Juntada de mandado
-
26/06/2024 12:22
Juntada de mandado
-
26/06/2024 11:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 15:00, 1ª Vara de Viana.
-
26/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/06/2024 15:00.
-
26/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/06/2024 15:00.
-
24/06/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 13:13
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 1ª Vara de Viana.
-
21/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:35
Juntada de petição
-
19/06/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS BARROS em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:40
Juntada de petição
-
13/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:16
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/07/2024 08:30 1ª Vara de Viana.
-
11/06/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 14:43
Juntada de Edital
-
11/06/2024 11:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 16:00, 1ª Vara de Viana.
-
15/05/2024 16:13
Juntada de petição
-
14/05/2024 19:03
Juntada de petição
-
14/05/2024 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2024 12:26
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 1ª Vara de Viana.
-
07/05/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:43
Juntada de petição
-
24/04/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 21:17
Juntada de petição
-
11/04/2024 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:42
Juntada de despacho
-
24/07/2023 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/07/2023 19:20
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 14:52
Outras Decisões
-
20/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:09
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2023 03:56
Decorrido prazo de ANANIAS MOTA VIEGAS em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:06
Juntada de diligência
-
24/05/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:15
Juntada de Mandado
-
22/05/2023 20:07
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 10:26
Juntada de petição
-
03/05/2023 03:42
Decorrido prazo de ANANIAS MOTA VIEGAS em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2023 20:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:57
Juntada de cópia de dje
-
26/04/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:24
Juntada de diligência
-
25/04/2023 05:25
Decorrido prazo de ANANIAS MOTA VIEGAS em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:20
Juntada de petição
-
17/04/2023 17:03
Juntada de petição
-
17/04/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2023.
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15/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0800956-72.2022.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) VÍTIMA: ANANIAS MOTA VIEGAS REU: LUCAS SANTOS BARROS, VALDINEI OLIVEIRA BARBOZA, CLEONALDO LEITE SANTOS, MARCIO MARCELO MENDONÇA PRONÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LUCAS SANTOS BARROS, VALDINEI OLIVEIRA BARBOZA, CLEONALDO LEITE SANTOS e MARCIO MARCELO MENDONÇA, já qualificados, pela suposta conduta prevista no art. 121, §2º, inciso I e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, tendo por vítima ANANIAS MOTA VIEGAS.
Segundo relatado na inicial acusatória, no dia 17/04/2022, por volta das 05:00horas, no Povoado Recanto, zona rural deste Município de Viana, os denunciados mataram a vítima e, após, ocultaram seu cadáver.
Isso porque, a vítima teria praticado um furto em uma residência localizada no mencionado povoado.
Em razão disso, o denunciado Cleonaldo Leite Santos, que é integrante da facção criminosa “Comando Vermelho” e exerce a função de disciplina, teria determinado que a vítima fosse punida.
Com a ordem do acusado Cleonaldo, os demais denunciados teriam feito uma emboscada após uma festa realizada no Povoado, e surpreendido a vítima, que em certo, chegou a reagir, cortando o denunciado Marcio Marcelo, conhecido como “Jack/Pirata”.
Na ação, a vítima teria sido morta com golpes de facão que atingiram a região do pescoço, e seu cadáver foi ocultado no Povoado Recanto.
Frisou-se que o crime foi realizado em frente à casa do acusado Cleonaldo, assim como a ocultação do cadáver A denúncia foi recebida em 10/05/2022 (ID 66512933).
Resposta à acusação apresentada pelos acusados (ID 74813790).
Determinada a citação do acusado Cleonaldo Santos Leite por edital, eis que se encontra em local incerto e não sabido (ID 75505322 e ID 75796229).
Referido acusado ainda está foragido.
Audiências de instrução realizadas (ID 76737424, 77687324 e 79240921).
Dado o fim a instrução, os autos foram remetidos ao Ministério Público e à Defensoria Pública para apresentação de alegações finais.
Em sede de alegações finais (ID 85014818), o Ministério Público pugnou pela PRONÚNCIA dos réus pelos crimes capitulados no art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, aguardando, portanto, o julgamento dos mesmos pelo Júri Popular desta Comarca.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 86076565) pleiteando a impronúncia dos acusados, nos termos do art. 414, do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para que os acusados passem a responder somente pelo crime tipificado pelo art. 121, caput, do CP.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo natural para julgamento é o Tribunal do Júri, devendo o magistrado, após o encerramento da fase preliminar, efetuar um juízo de admissibilidade da acusação.
Assim, pode o julgador monocrático adotar uma das quatro possibilidades previstas no Código de Processo Penal: a pronúncia (art. 413) se se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor; a impronúncia (art. 414), quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente da autoria; a desclassificação (art. 419), se o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri; e, a absolvição sumária (art. 415), quando configurada alguma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Há que se ressaltar, portanto, que a impronúncia, a desclassificação ou a absolvição sumária só podem decorrer de uma convicção plena e inconteste do magistrado, pois nessa fase vige como princípio preponderante o in dubio pro societate, quando os indícios de autoria e materialidade são suficientes, não se exigindo o mesmo juízo de certeza necessário para a condenação.
Nesse ponto, destaco que a compatibilidade do "in dubio pro societate" com o texto constitucional decorre da própria garantia constitucional atribuída à instituição do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF, no qual se privilegia o caráter popular e democrático dos veredictos em situações envolvendo a violação do bem jurídico vida.
Sendo assim, a observância a tal máxima no momento da decisão de pronúncia, no contexto de um juízo de admissibilidade da denúncia, não pressupõe uma decisão de mérito a respeito do caso, senão uma forma de assegurar o exercício da garantia fundamental por aqueles que, constitucionalmente, detêm a prerrogativa de julgar os crimes dolosos contra a vida, isto é, a própria sociedade.
Portanto, no Tribunal do Júri, não há falar em incompatibilidade ou prevalência de um princípio sobre outro, pois, enquanto na etapa de admissibilidade a dúvida é resolvida em benefício da sociedade, na fase de julgamento do mérito a incerteza sobre a autoria de crime doloso contra a vida conduz à absolvição do réu, momento em que incide a máxima do "in dubio pro reo".
Nesse contexto, os princípios do “in dubio pro societate" e o "in dubio pro reo" não podem ser considerados mutuamente excludentes, justamente porque a sua incidência opera-se em etapas distintas, nas quais são proferidas decisões de natureza diversas, de modo a justificar a aplicação de tais princípios em cada uma delas.
Conforme versa o Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia deve ser proferida quando, ante as provas produzidas durante a fase preliminar, convencer-se o magistrado da existência do crime e de que há indícios de que foi o réu o autor do delito em apuração.
Cumpre asseverar, ainda, que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, portanto, não opera qualquer efeito condenatório, visto que competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é o Egrégio Tribunal do Júri, conforme já ressaltado acima.
Na hipótese dos autos, imputam-se aos réus a prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211, do Código Penal) contra a vítima Ananias Mota Viegas.
A materialidade delitiva, pressuposto para o qual se exige pleno convencimento, é inconteste, ante o exame cadavérico acostado aos autos, que atestou que a vítima veio à óbito em razão de traumatismo craniano encefálico por feridas corto contusas de crânio (Id. 65149589 - Pág. 44).
Em relação à autoria delitiva, os depoimentos prestados, tanto na fase administrativa quanto em juízo, apontam os acusados como autores do crime, ou mesmo levantam dúvidas contundentes acerca da participação deles no crime, embora os acusados neguem terem envolvimento no fato.
Conforme apontado pelo órgão acusatório, à título de exemplo, há contradições nos depoimentos dos acusados, eis que Valdinei e Lucas informam que foram embora da fatídica festa onde a discussão se iniciou por volta das 22h; ao revés, Marcio Marcelo confirma que por volta de meia noite viu os outros dois acusados na localidade.
Ainda, indo de encontro ao relatado por Lucas e Valdinei, se infere dos depoimentos que Ananias era do convívio da moradia de Cleonaldo, ou seja, a vítima era, concomitantemente, conhecida de todos os denunciados.
Ademais, o álibi apresentado pelo acusado Marcio Marcelo para a origem do seu ferimento restou duvidoso, diante dos depoimentos das testemunhas de acusação.
Por conseguinte, os policiais militares afirmaram, com segurança, que os acusados Lucas e Valdinei chegaram a confirmar a autoria do crime, além de ajudaram a encontrar e desenterrar o corpo da vítima.
Por fim, os informantes relatam que o acusado Márcio teve ciúmes de uma namorada com a vítima, durante a dita festa de reggae.
Em relação às qualificadoras – motivo torpe (acontecimentos em festa de reggae e demais) e mediante meio que dificultou a defesa da vítima (estaria amarrada e foi atacada pelos quatro acusados, além de ter seus braços e pernas quebrados para que o homicídio se consolidasse), há nos autos lastro probatório mínimo a permitir a incidência nesta fase, motivo pelo qual deve ser objeto de exame pelo Tribunal de Júri, juiz natural da causa, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos jurados.
Desse modo, não se tratando de qualificadoras manifestamente improcedentes, não cabe a este juízo proceder ao seu decote, subtraindo do órgão competente a análise ou não da sua incidência.
DO EXPOSTO, o conjunto probatório reunido nos autos até o momento é idôneo e suficiente para justificar a admissibilidade da acusação.
Não há falar em juízo de certeza, mas se verifica a preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentam a tese acusatória, motivo pelo qual PRONUNCIO os réus LUCAS SANTOS BARROS, VALDINEI OLIVEIRA BARBOZA e MARCIO MARCELO MENDONÇA pelo crime do art. 121, incisos I e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, devendo serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Quanto ao denunciado CLEONALDO LEITE SANTOS, observo que transcorreu o prazo de sua citação por edital e, até a presente data, ele não apresentou resposta à acusação por advogado constituído ou manifestou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, bem como não compareceu aos atos processuais, sendo considerado foragido.
Diante disso, a seu respeito, SUSPENDO O PROCESSO e o CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Renove-se o mandado de prisão em seu desfavor.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Viana/MA, data da assinatura no sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
13/04/2023 19:48
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2023 19:46
Juntada de protocolo
-
13/04/2023 19:03
Juntada de Carta precatória
-
13/04/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 17:52
Juntada de Mandado
-
13/04/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 23:02
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:17
Juntada de petição
-
06/02/2023 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 16:15
Juntada de petição
-
19/01/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 01:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 14/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 14/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 23:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 16/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 21:31
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA em 26/10/2022 14:30.
-
17/01/2023 07:01
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 05/10/2022 08:30.
-
17/01/2023 07:01
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 05/10/2022 08:30.
-
17/01/2023 05:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 26/10/2022 14:30.
-
17/01/2023 05:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 26/10/2022 14:30.
-
17/01/2023 05:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:54
Decorrido prazo de testemunhas em 05/10/2022 08:30.
-
17/01/2023 04:51
Decorrido prazo de E OUTROS em 05/10/2022 08:30.
-
17/01/2023 04:48
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 05/10/2022 08:30.
-
17/01/2023 02:53
Decorrido prazo de Delegado de Policia Civil da 6ª Delegacia Regional de Viana em 31/10/2022 23:59.
-
13/01/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
06/01/2023 14:34
Decorrido prazo de E OUTROS em 22/09/2022 08:30.
-
06/01/2023 14:34
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO em 22/09/2022 08:30.
-
06/01/2023 14:32
Decorrido prazo de testemunhas em 22/09/2022 08:30.
-
06/12/2022 18:37
Decorrido prazo de CLEONALDO LEITE SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:27
Juntada de Certidão de juntada
-
10/11/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:01
Juntada de diligência
-
10/11/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:00
Juntada de diligência
-
08/11/2022 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 23:17
Juntada de diligência
-
31/10/2022 09:32
Juntada de petição
-
30/10/2022 21:29
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 22/09/2022 08:30.
-
30/10/2022 21:28
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 22/09/2022 08:30.
-
30/10/2022 21:28
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 22/09/2022 08:30.
-
27/10/2022 20:23
Juntada de petição
-
27/10/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 14:28
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 14:17
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:18
Audiência Instrução realizada para 26/10/2022 14:30 1ª Vara de Viana.
-
24/10/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 21:33
Juntada de diligência
-
24/10/2022 21:31
Juntada de diligência
-
17/10/2022 18:01
Juntada de petição
-
13/10/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 10:59
Mantida a prisão preventida
-
11/10/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:29
Juntada de petição
-
06/10/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 16:26
Juntada de diligência
-
06/10/2022 12:27
Juntada de petição
-
05/10/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 15:29
Juntada de protocolo
-
05/10/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 15:13
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 15:06
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:58
Juntada de Mandado
-
05/10/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 14:31
Audiência Instrução designada para 26/10/2022 14:30 1ª Vara de Viana.
-
05/10/2022 13:22
Audiência Instrução realizada para 05/10/2022 08:30 1ª Vara de Viana.
-
04/10/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 21:04
Juntada de diligência
-
04/10/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 21:00
Juntada de diligência
-
04/10/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 20:57
Juntada de diligência
-
04/10/2022 16:35
Juntada de petição
-
29/09/2022 12:56
Juntada de protocolo
-
29/09/2022 12:49
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 12:41
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:18
Juntada de diligência
-
26/09/2022 18:40
Juntada de Informações prestadas
-
26/09/2022 18:10
Juntada de petição
-
23/09/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 12:32
Juntada de Mandado
-
22/09/2022 19:03
Juntada de protocolo
-
22/09/2022 18:53
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 18:36
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 18:09
Juntada de Mandado
-
22/09/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 18:00
Audiência Instrução designada para 05/10/2022 08:30 1ª Vara de Viana.
-
22/09/2022 13:56
Audiência Instrução realizada para 22/09/2022 08:30 1ª Vara de Viana.
-
19/09/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 21:08
Juntada de diligência
-
19/09/2022 21:06
Juntada de diligência
-
19/09/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 21:05
Juntada de diligência
-
19/09/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 21:02
Juntada de diligência
-
19/09/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 21:00
Juntada de diligência
-
19/09/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 20:59
Juntada de diligência
-
19/09/2022 11:45
Publicado Citação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
19/09/2022 09:57
Juntada de petição
-
13/09/2022 00:00
Citação
FÓRUM DE VIANA – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Luis de Almeida Couto , s/n – Bairro Barreirinha - CEP: 65.215-000 Fone: (98) 3351-1671.
E-mail: [email protected].
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC...
FAÇO SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita os autos da Ação Penal nº 0800956-72.2022.8.10.0061, que tem como autor MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e como acusado(s) OUTROS e CLEONALDO LEITE SANTOS, brasileiro, nascido em 26/11/2000, portador do CPF nº *10.***.*29-44, filho de Claudiane Santos Leite, residente no Povoado Recanto, estando atualmente em local incerto e não sabido.
E como não foi possível citá-lo(s) pessoalmente, é o presente edital para CITÁ-LO(A)(S) para que apresente(m) resposta à acusação, por meio de advogado no prazo de 10 (dez) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente Edital.
Dado e passado, nesta Secretária Judicial da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, aos 09 de setembro de 2022.
Eu, (Auxiliar Judiciário 110502), digitei.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito da 1ª Vara de Viana/MA. -
12/09/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 22:34
Juntada de Edital
-
09/09/2022 21:49
Juntada de petição
-
09/09/2022 16:43
Juntada de protocolo
-
09/09/2022 16:27
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 16:19
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 16:05
Juntada de Mandado
-
09/09/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 15:41
Audiência Instrução designada para 22/09/2022 08:30 1ª Vara de Viana.
-
06/09/2022 12:15
Outras Decisões
-
02/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 21:04
Recebida a denúncia contra CLEONALDO LEITE SANTOS - CPF: *10.***.*29-44 (REU), LUCAS SANTOS BARROS - CPF: *22.***.*31-38 (REU), MARCIO MARCELO MENDONÇA (REU), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (V
-
29/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:27
Juntada de petição
-
10/08/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:01
Decorrido prazo de CLEONALDO LEITE SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:56
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS BARROS em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:01
Decorrido prazo de VALDINEI OLIVEIRA BARBOZA em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:06
Decorrido prazo de MARCIO MARCELO MENDONÇA em 02/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:23
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 01:41
Juntada de diligência
-
23/05/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:56
Juntada de diligência
-
23/05/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:55
Juntada de diligência
-
23/05/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:54
Juntada de diligência
-
12/05/2022 08:58
Juntada de petição
-
11/05/2022 17:29
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 22:19
Juntada de Mandado
-
10/05/2022 19:46
Juntada de protocolo
-
10/05/2022 19:24
Juntada de relatório informativo
-
10/05/2022 18:48
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 15:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/05/2022 11:56
Outras Decisões
-
08/05/2022 20:30
Juntada de petição
-
05/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 21:16
Juntada de petição
-
04/05/2022 21:16
Juntada de denúncia ou queixa
-
28/04/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 17:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/04/2022 15:18
Juntada de relatório em inquérito policial
-
22/04/2022 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2022 16:00.
-
22/04/2022 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2022 16:00.
-
22/04/2022 08:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/04/2022 16:00.
-
20/04/2022 18:25
Juntada de petição
-
20/04/2022 16:29
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 15:39
Juntada de protocolo
-
20/04/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 14:14
Outras Decisões
-
20/04/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:51
Juntada de petição
-
20/04/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:24
Juntada de pedido de prisão temporária (314)
-
20/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:50
Juntada de protocolo
-
20/04/2022 10:19
Juntada de Certidão de juntada
-
20/04/2022 10:17
Audiência Custódia realizada para 19/04/2022 16:00 1ª Vara de Viana.
-
19/04/2022 11:12
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
19/04/2022 11:03
Juntada de protocolo
-
19/04/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 10:41
Audiência Custódia designada para 19/04/2022 16:00 1ª Vara de Viana.
-
19/04/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 20:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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