TJMA - 0850083-62.2022.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao Itinerante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 11:34
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONCILIAÇÃO ITINERANTE Telefone: (98) 3198-4558 – E-mail: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0850083-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Pagamento] RECLAMANTE: JAMES DEAN BARROS MOREIRA SANTOS RECLAMADO: ELIANE DA CONCEICAO GOMES Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478).
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022.
FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito do NUPEMEC -
01/09/2022 20:34
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 17:30
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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01/09/2022 17:30
Homologada a Transação
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01/09/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2022 15:30, Centro de conciliação Itinerante.
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01/09/2022 16:00
Conciliação frutífera
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01/09/2022 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 15:30, Centro de conciliação Itinerante.
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01/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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