TJMA - 0800913-02.2022.8.10.0073
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:25
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:25
Decorrido prazo de KELIA TAYNA MATOS COSTA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:03
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2023 10:20
Juntada de apelação
-
06/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800913-02.2022.8.10.0073 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIANE S AGUIAR EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325, KELIA TAYNA MATOS COSTA - MA11603 REU: ALEXANDRE SOARES FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028, DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PH LENÇÓIS ECOTURISMO - ME em face de ALEXANDRE SOARES FERREIRA DE OLIVEIRA, ambos qualificados na exordial(Id. 68085266).
Acentua a autora que em agosto de 2021, celebrou parceria com o Requerido, o negócio consistiria em captação de clientes através da internet (por meio de um site chamado “MENDTUR”).
Aduz que o negócio funcionava da seguinte forma, o Requerido captava os clientes e fechava passeios turísticos, recebendo uma comissão por cliente, em contra partida os Requerentes executavam os serviços contratados.
Sustenta que no segundo e terceiro mês da parceria, 09/21 e 10/21, o Requerido começou a não realizar o repasse que lhe caberia dos negócios fechados, no entanto, os serviços contratados pelos clientes foram executados.
Por fim, narra que entre 06/09/21 a 21/10/21, lhe é devido um total de R$ 20.983,58, que corresponderia a parte que lhe pertencia, não repassada dos clientes captados pelo Requerido, além de R$ 2.098,35, referente a honorários advocatícios.
Com a exordial vieram os documentos (ID. 68085269, 68085273, 68085275 e 68086476).
No despacho de ID. 78401050, determinou-se a citação do demandado.
O demandado apresentou contestação (ID. 88153085), requerendo a concessão da justiça gratuita; alegando ausência de ato ilícito indenizável, por isso, requer a improcedência.
Réplica de ID. 88660728.
As partes foram intimadas para especificarem suas provas, somente a autora postulou pelo julgamento antecipado do feito(Id. 91295189).
Ata de audiência de conciliação, Id. 98658505. É o relatório do essencial.
Decido.
O presente processo seguiu sua regular tramitação, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 6º).
Preliminarmente, concedo a justiça gratuita a parte requerida, na forma do art.98, do CPC/2015.
Pois bem.
DANOS MATERIAL A autora requer a compensação pelos serviços de turismo prestados, que não tiveram repasses de valores pela agência mediadora do requerido, bem como danos morais.
Por outro lado, o requerido refuta os argumentos apresentados na petição inicial, argumentando que não há prova do que foi afirmado e que não há ilícito indenizável.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, pois a hipótese não comporta a inversão do ônus da prova, a seu favor, ex vi do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que os pressupostos da responsabilidade civil, em consonância com a cláusula geral extraída da combinação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, são a conduta dolosa ou culposa, a relação de causalidade com o resultado dela advindo e o dano sofrido pela vítima: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, para haver a compensação dos danos, nos moldes pretendidos pela Autora, devem estar preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, dos quais surge a obrigação de indenizar.
No caso em questão, é evidente que a demandante possuía um acordo de fornecimento de serviços com o requerido, o qual copitava clientes para a empresa de turismo e em troca ganhava comissão.
No entanto, um determinado montante não foi repassado à empresa da demandante, apesar de ela continuar prestando serviços de turismo.
Sendo assim, mostra-se dos documentos que estão colacionados aos Id s. 68085273 68085275, que há a comprovação da utilização dos turistas dos serviços da autora, além da comprovação de que os valores recebidos pelo requerido não foram repassados à empresa da autora.
Denota-se da prova documental de Id. 68085273, que os turistas utilizaram os serviços prestados pela empresa requerida, de acordo com os áudios do Whatsapp (Id. 68086477 a 68086506), que permitem concluir que os valores são provenientes dos clientes capitados pela agência do requerido, os quais não tiveram os valores pagos repassados à autora.
Dessa forma, resta comprovado que os valores recebidos pelo requerido, a título de danos materiais, devem serem ressarcidos a autora.
DANOS MORAIS.
Assim, tenho que, no presente caso, os danos suportados pelos autores não ultrapassaram os meros aborrecimentos, impondo-se, pois, o dever de indenizar.
No que concerne aos danos morais, é cediço que a doutrina o conceitua como sendo a dor emocional ou angústia sofrida pela vítima do ato ilícito.
No caso trazido à apreciação, não restou demonstrado que a situação fática ultrapassou o mero aborrecimento.
Sendo assim, estando ausentes os requisitos indispensáveis para configuração da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, não restou caracterizado o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 20.983,58 (vinte mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais, corrigido pelo INPC/IBGE a contar do ajuizamento, e o juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. b) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legal, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), data da assinatura eletrônica.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
04/10/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 21:13
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800913-02.2022.8.10.0073 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIANE S AGUIAR EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325, KELIA TAYNA MATOS COSTA - MA11603 REU: ALEXANDRE SOARES FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028, DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A DESPACHO Como se pode extrair dos autos, consta do Id. 91379087 decisão de saneamento e organização do processo, de cuja decisão não houve pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, estabilizando-se (CPC, art. 357, §1º).
Verifico ainda que apenas com o escopo de tentar conciliar as partes, designou-se audiência com esse objetivo e não com o objetivo de reabrir-se a instrução processual.
Assim, indefiro o pedido da autora formulado em ata de audiência (Id. 98658505) e, por conseguinte, considerando que a decisão de saneamento e organização do processo estabilizou-se, determino que os autos voltem conclusos para sentença observando a ordem cronológica ex vi norma do artigo 12 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
01/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 10:15, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
18/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800913-02.2022.8.10.0073 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIANE S AGUIAR EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - OAB MA14325, KELIA TAYNA MATOS COSTA - OAB MA11603 REU: ALEXANDRE SOARES FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB MA12028, DIEGO MENEZES MIRANDA - OAB MA10464-A DESPACHO Considerando a possibilidade de transação nos presentes autos e tendo em vista o princípio da conciliação e o artigo 139, V do CPC em que estabelece que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, designo a audiência de conciliação, para o dia 08 de agosto do ano de 2023, às 10h45min.
Determino a intimação as partes para comparecem em audiência de conciliação.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).
As partes deverão comparecer a sala de audiência virtual, na data e hora acima indicados.
Informo a seguir link da sala de audiência: Nome da Sala: 5ª Vara Cível de São Luís Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/secciv5slz Usuário: Nome (Ex.: Fábio) Senha de Participante: tjma1234 Intime-se as partes deste despacho.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
13/07/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 10:15, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
11/07/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de KELIA TAYNA MATOS COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 23/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 11:32
Juntada de petição
-
17/06/2023 04:26
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800913-02.2022.8.10.0073 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIANE S AGUIAR EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325, KELIA TAYNA MATOS COSTA - MA11603 REU: ALEXANDRE SOARES FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028, DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A DECISÃO (ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil/2015.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: se há obrigação de a parte demandada indenizar supostos prejuízos ocasionados ao(à) autor(a).
Quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, pois a hipótese não comporta a inversão do ônus da prova, a seu favor, ex vi do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
As partes foram intimadas para especificarem suas provas, somente a autora postulou pelo julgamento antecipado do feito(Id. 91295189).
Sendo assim, declaro saneado o feito, nos termos da norma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Da presente decisão, por força do que dispõe o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil/2015, as partes têm o prazo comum de 5(cinco) dias para solicitarem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão.
Não havendo requerimento de ajustes no prazo acima, voltem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica para julgamento(CPC/15, art. 12).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA, Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís -
14/06/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:48
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de KELIA TAYNA MATOS COSTA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:07
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
16/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800913-02.2022.8.10.0073 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIANE S AGUIAR EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - OAB/MA14325, KELIA TAYNA MATOS COSTA - OAB/MA11603 REU: ALEXANDRE SOARES FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA12028, DIEGO MENEZES MIRANDA - OAB/MA10464-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 27 de março de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
10/04/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 13:06
Juntada de réplica à contestação
-
20/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 18:57
Juntada de Edital
-
28/02/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:21
Juntada de petição
-
13/02/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 22:09
Juntada de diligência
-
30/01/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:01
Juntada de Mandado
-
19/01/2023 06:56
Decorrido prazo de KELIA TAYNA MATOS COSTA em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:56
Decorrido prazo de KELIA TAYNA MATOS COSTA em 08/11/2022 23:59.
-
07/01/2023 18:17
Decorrido prazo de KELIA TAYNA MATOS COSTA em 11/10/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:07
Juntada de petição
-
17/11/2022 14:53
Juntada de termo
-
16/11/2022 12:24
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800913-02.2022.8.10.0073 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIANE S AGUIAR EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - OAB/MA14325, KELIA TAYNA MATOS COSTA - OAB/MA11603 REU: ALEXANDRE SOARES FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
E, após a angularização este juízo decidirá sobre o pedido de tutela provisória, quando então, se obterá mais elementos consistentes para fins de conduzir a um juízo de concessão e/ou indeferimento da medida pleiteada.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
27/10/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:20
Juntada de petição
-
23/09/2022 19:59
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800913-02.2022.8.10.0073 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIANE S AGUIAR EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - OAB/MA14325, KELIA TAYNA MATOS COSTA - OAB/MA11603 REU: ALEXANDRE SOARES FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Verifico que o requerente não juntou aos autos os Atos Constitutivos da Pessoa Jurídica integrante do polo ativo e não realizou o recolhimento das custas processuais.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
16/09/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2022 18:34
Decorrido prazo de SILVIANE S AGUIAR EIRELI em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:26
Decorrido prazo de SILVIANE S AGUIAR EIRELI em 05/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 08:59
Declarada incompetência
-
30/05/2022 22:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800472-42.2022.8.10.0066
Cleocir Leal dos Reis
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Ana Paula Lima dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 16:30
Processo nº 0800939-84.2018.8.10.0058
Armando Oliveira Silva
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Advogado: Marcelo Henrique Verde Pontes Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 12:44
Processo nº 0800939-84.2018.8.10.0058
Armando Oliveira Silva
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Advogado: Marcelo Henrique Verde Pontes Oliveira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 12:45
Processo nº 0800939-84.2018.8.10.0058
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Armando Oliveira Silva
Advogado: Marcelo Henrique Verde Pontes Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2018 17:06
Processo nº 0809887-30.2022.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Maria Rita Rodrigues de Sousa
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 11:04