TJMA - 0800192-38.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/12/2022 07:14
Decorrido prazo de GEISE BORGES DA FONSECA HONAISER em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:14
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800192-38.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: GEISE BORGES DA FONSECA HONAISER Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS - MA7876-A IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA (5672) Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por GEISE BORGES DA FONSECA HONAISER, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,4 de novembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
07/11/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 11:53
Negado seguimento a Recurso
-
31/10/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
27/10/2022 12:39
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800192-38.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: GEISE BORGES DA FONSECA HONAISER Advogado: FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS OAB: MA7876-A Endereço: desconhecido IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
30/09/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 16:02
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
15/09/2022 13:35
Juntada de petição
-
15/09/2022 11:05
Juntada de petição
-
15/09/2022 00:23
Publicado Intimação de acórdão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 31-8 a 7-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800192-38.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: GEISE BORGES DA FONSECA HONAISER Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS - MA7876-A IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4006/2022-1 (5672) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE INTIMAÇÃO REFERENTE A SENTENÇA PROLATADA.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES 100/2020 DO TJMA E 234 DO CNJ.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL COMO PLATAFORMA DE EDITAIS E INSTRUMENTO DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO IMPUGNADO.
ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente mandado de segurança e NEGAR-LHE A ORDEM nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos, cuja impetração apresenta como objetivo é a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo.
Sem medida liminar.
Seguimento da fase postulatória com dispensa das informações prestadas pela autoridade coatora.
Após regular intimação, parecer ministerial acostado aos autos eletrônicos.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: mandado de segurança em face de ato praticado por autoridade judicial.
Assentado esse ponto, é cediço na doutrina que o mandado de segurança é uma ação constitucional especial, de natureza civil, tendo-se como objeto da demanda, a proteção de direito líquido e certo.
A lesão ao direito do postulante pode estar na eminência de ocorrer ou, encontrar-se já sofrendo os efeitos do ato lesivo, do qual se quer impedir sua manutenção.
Aqui, bem leciona Castro Nunes, ao declarar que o mandado de segurança é uma (...) garantia constitucional que se define por meio de pedir em juízo é garantia judiciária e, portanto, ação no mais amplo sentido, ainda que de rito especial e sumaríssimo(...) (Castro Nunes apud Moraes, Alexandre de.
Direito constitucional. 7° ed.
Revista ampliada e atualizada.
São Paulo: Atlas, 2000.p.154).
Portanto, o mandado de segurança é ação (...) de impugnação de atos estatais, descabendo em face de atos privados, salvo se estes decorrem de execução de atividade pública, por delegação do serviço público.( Slaibi Filho, Nagib.
Direito Constitucional.Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.468.) Nesse passo, não é cabível o mandado de segurança contra lei ou ato administrativo genérico ou abstrato, já sumulado, embora aceite a impugnação em face de lei formal em que se tenha o conteúdo aplicação concreta ou individual sobre a pessoa.
Além disso, não é aceitável a impetração do mandado, caso tenha por objeto impugnar decisão judicial transitada em julgado, em virtude de que da existência de remédio específico para essa finalidade, qual seja, a ação rescisória.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: art. 5, LXIX da Constituição Federal e Lei 12.016/2009.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
A segurança não guarda concessão.
Com efeito, a lide apresentada pelas partes aponta como as seguintes questões de fato e de direito relevantes: a) saber se houve observância do prazo decadencial; b) saber se houve a prática do ato impugnado, concernente na publicação de atos judiciais; c) saber se o referido ato feriu direito líquido e certo da parte impetrante.
Pois bem, os fatos estão assim narrados na inicial: (...) Pois bem, o direito líquido e certo que se pretende proteger, corre risco em razão de ato proferido pela Juíza de Direito titular do 8º JEC, no Proc. nº. 0800143-29.2021.8.10.0013, consistindo na ausência de intimação, via Pje, da r. sentença, ID nº 59323500 que até o momento não foi providenciada, apesar da MM Juíza ter certificado o trânsito em julgado da sentença do processo eletrônico.(...) Para comprovação de suas alegações, a parte impetrante uso das provas documentais.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrima a pretensão deduzida, voltada para a obtenção da segurança em face do ato acima indicado.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca da abusividade do ato indicado, do acervo fático-probatório apresentado não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o referido ato, porquanto este foi praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado.
Assento que decisão teratológica é aquela que afronta o princípio da razoabilidade, conforme expressa menção do STF na Súmula 400: “decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário“.
Nesse passo, a impetração do mandado de segurança só seria cabível quando a decisão atacada fosse desarrazoada, arbitrária, gritantemente inconstitucional ou totalmente despropositada.
Observo que o liame com o qual a parte impetrante tenta traçar está ligado tão-somente ao conteúdo das decisões judiciais e na subjetiva convicção de que ela está equivocada e sem respaldo legal, não tendo sido demonstrado teratologia que justifique a concessão da segurança.
O fundamento para afirmar que um ato ou decisão judicial é teratológico não está submetido aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas sim se o ato está fora do limite do razoável e incompreensível dentro do ambiente da racionalidade do sistema.
Eventual divergência na interpretação da Lei ou mesmo na aplicação desta, ainda que não seja a melhor, não torna o ato judicial teratológico, muito menos para justificar o deferimento da segurança, mas argumento para se valer dos recursos judiciais próprios.
Nesse diapasão, da consulta aos autos eletrônicos 0800143-29.2021.8.10.0013, a correspondente movimentação informa que: a) prolação de sentença no id. 59323500 em 19 de janeiro de 2022; b) publicação do referido ato no Diário da Justiça Eletrônico em 20 do mesmo mês e disponibilização do conteúdo no dia seguinte, 21 de janeiro de 2022 (id. 59338693); c) anotação de decurso dos prazos para as partes em 7 de fevereiro de 2022, com lançamento da certidão de trânsito em julgado no dia seguinte.
Dessa forma, conforme a cronologia dos fatos acima indicada, o ato judicial atacado é legal e regular, porquanto houve a observância do regramento das Resoluções 100/2020 do TJMA e 234 do CNJ que estabelecem o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como plataforma de editais do CNJ e instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.
Por tudo isso, assento inexistir fala sobre ilicitude que sirva de fundamento jurídico para a concessão da segurança requerida na inicial, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que o ato indicado pela parte impetrante configure teratologia ou ofensa ao ordenamento jurídico.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC e da Lei nº 12.016 /2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nesse Mandado de Segurança movido por GEISE BORGES DA FONSECA HONAISER, denegando a segurança almejada, por não enxergar ato ilegal da autoridade coatora, nem comprovação de direito líquido e certo no caso concreto.
Custas e despesas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, assim como o artigo 75, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Ficará, no entanto, o impetrante isento da presente condenação, pois é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I e VI do novo Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar da condição disciplinada no § 3º do referido diploma legal.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. É como voto. São Luís/MA, 31 de agosto de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 15:10
Denegada a Segurança a GEISE BORGES DA FONSECA HONAISER - CPF: *88.***.*25-91 (IMPETRANTE)
-
12/09/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:42
Juntada de petição
-
11/07/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2022 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809431-16.2022.8.10.0029
Maria dos Remedios Teles da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2022 08:24
Processo nº 0809431-16.2022.8.10.0029
Maria dos Remedios Teles da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 10:34
Processo nº 0830463-69.2019.8.10.0001
Domingas Ferreira Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2019 17:22
Processo nº 0804862-54.2022.8.10.0034
Joao Crisostomo de Sousa Barros
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 14:50
Processo nº 0804862-54.2022.8.10.0034
Joao Crisostomo de Sousa Barros
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2022 14:50