TJMA - 0812156-65.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2023 15:19
Juntada de petição
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07/03/2023 07:53
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 03:35
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812156-65.2022.8.10.0000 – CURURUPU Processo de Origem nº 0801819-90.2021.8.10.0084 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Henrique Luis Tavares Chaves Advogado : Henrique Luis Tavares Chaves (OAB/MA 14818-A) Agravado : Estado do Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA Henrique Luis Tavares Chaves interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos de tutela recursal contra decisão (ID 68261953) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cururupu, nos autos da Ação de Execução de Honorários Advocatícios Dativos nº 0801819-90.2021.8.10.0084, promovida em face do Estado do Maranhão, ora agravado, que determinou a retenção, pela instituição financeira, do imposto de renda e contribuição previdenciária, sobre os honorários advocatícios a serem recebidos pelo agravante, quando do pagamento do alvará.
O Agravante requereu a desistência do presente agravo em petição de ID 22391380. É o cabia relatar.
DECIDO.
De acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da doutrina, extrai-se a seguinte lição (DIDIER JR, Fredie; e CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil, v. 3, 5ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 39): A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 11 ed. cit., p. 334).
Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal.
Perceba, então, a diferença: a desistência não extingue o procedimento recursal por inadmissibilidade, mas, uma vez interposto novamente o recurso revogado, esse "novo" procedimento recursal, e não o primeiro, será havido por inadmissível.
Posto isto, homologo a desistência do presente agravo de instrumento, decretando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC e art. 319, XXVIII do RITJMA.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa no cadastro e registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
07/02/2023 14:53
Juntada de malote digital
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07/02/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:45
Extinto o processo por desistência
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24/01/2023 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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09/01/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2023 17:33
Juntada de petição
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13/12/2022 09:52
Juntada de petição
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01/11/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 12:29
Juntada de malote digital
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31/10/2022 18:00
Juntada de petição
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05/10/2022 05:08
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 04/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:22
Juntada de petição
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15/09/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 13:33
Juntada de malote digital
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13/09/2022 01:29
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812156-65.2022.8.10.0000 – CURURUPU Processo de Origem nº 0801819-90.2021.8.10.0084 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Henrique Luis Tavares Chaves Advogado : Henrique Luis Tavares Chaves (OAB/MA 14818-A) Agravado : Estado do Maranhão DECISÃO Henrique Luis Tavares Chaves interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos de tutela recursal contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cururupu, nos autos da Ação de Execução de Honorários Advocatícios Dativos nº 0801819-90.2021.8.10.0084, promovida em face do Estado do Maranhão, ora agravado, que determinou a retenção, pela instituição financeira, do imposto de renda e contribuição previdenciária, sobre os honorários advocatícios a serem recebidos pelo agravante, quando do pagamento do alvará.
Tratam-se os autos de origem de execução do valor de R$ 18.480,00 (dezoito mil quatrocentos e oitenta reais), referentes a honorários advocatícios, por serviços prestados pelo autor, em decorrência da ausência de Defensoria Pública na comarca de Cururupu/MA, enquanto defensor dativo.
Nas razões de ID 17933083, a parte agravante sustenta, em síntese, a retenção ilegal do imposto de renda e contribuição previdenciária, sob o argumento de que “o Poder Judiciário não é qualificado como responsável tributário pela retenção dos tributos em depósitos judiciais (imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária), quando incidentes sobre os valores devidos aos credores, estes serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará”.
Aduz que a retenção, na fonte, do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, somente se aplica quando se trata de servidor público ou quando há vínculo empregatício, e que no caso, os honorários estão sendo pagos em virtude da prestação de serviços como Advogado Dativo, configurando rendimento de pessoa física, que efetuará tais pagamentos quando da declaração anual de rendimentos.
Narra que de acordo com a Consulta nº 40/2016, o COSIT, os honorários não se sujeitam, à obrigação prevista no art. 49 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, sendo ilegal a retenção da contribuição previdenciária.
Pelo que requer a concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, do CPC. É o cabia relatar.
Decido. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Analisando os autos, tenho que NÃO assiste direito ao agravante, ao menos neste momento de cognição sumária.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de retenção do imposto de renda na fonte, sobre os honorários advocatícios pagos pelo agravado ao agravante, em decorrência da prestação de serviços enquanto defensor dativo.
Os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, que são pagos em decorrência de determinação judicial.
Desta forma, entende a jurisprudência uníssona que subsiste a obrigação de retenção do imposto de renda na fonte, quando do pagamento pelo Estado, dos honorários devidos ao defensor dativo em correta aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999, de acordo com a tabela aplicável à pessoa física.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIOS.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial.
Precedentes. 2.
Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862786 PR 2020/0040267-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO.
ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988.
SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2.
Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999. 3.
Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988.
Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4.
O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência ( REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1589324 MG 2016/0060787-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016) Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vistas à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
09/09/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2022 18:27
Conclusos para despacho
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19/06/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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