TJMA - 0801716-48.2021.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 08:18
Baixa Definitiva
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03/11/2023 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO MATEUS DO MARANHAO - IPM em 01/11/2023 23:59.
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19/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801716-48.2021.8.10.0128 – SÃO MATEUS Apelante : Francisca dos Santos Pereira Advogado : Francisco Rogério Barbosa Lopes – OABPI 6037 Apelado : Município de São Mateus Representante : Procuradoria Geral do Município de São Mateus Proc. de Justiça : Marco Antonio Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca dos Santos Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Mateus que, nos autos da ação de cobrança de diferenças salariais c/c tutela antecipada, reconheceu a configuração da prescrição no feito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos que transcrevo abaixo: ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, por prescrição.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa.
No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais, contudo, indo de encontro à fundamentação da sentença, o ente apelante reitera a tese que a comprovação da reestruturação da carreira do servidor municipal não restou comprovada pelo município apelado.
Busca, assim, a reforma da sentença, para que os pedidos inaugurais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões não apresentadas.
Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o D.
Representante Ministerial opinou pelo provimento recursal. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do art. 932, III, do CPC.
Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual.
A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido.
Destaco, de início, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in judicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
In casu, o equívoco nas razões do apelante não reside na padronização de sua peça, mas, sim, por ela se encontrar claramente alienígena para com os fundamentos da sentença vergastada, na medida em que a apelante limitou-se a reiterar, genericamente, as teses aviadas em sua réplica à contestação, sem, contudo, impugnar os fundamentos da sentença vergastada, cujo dispositivo pautou-se na configuração da prescrição na situação dos autos.
Com efeito, compulsando detidamente a peça recursal, observo que a recorrente não traça nenhuma linha sequer sobre o reconhecimento da prescrição assentado pelo Juízo a quo, razão por que a vertente irresignação recursal não há de ser conhecida.
A dedução de razões de apelação divorciadas dos fundamentos da sentença fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (…). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (…). (AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS.
MESMA DECISÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1.
As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Precedentes.
Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifei) Nesse sentido: AgInt no RMS 44.189/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no HC 394.848/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt na Pet 10.743/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 891.903/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, nÃO conhecer do apelo, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão fustigada, carecendo, portanto, do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
15/09/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:31
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *13.***.*56-49 (APELANTE)
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04/09/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:26
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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