TJMA - 0800576-72.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 05:17
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:17
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:17
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:53
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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11/04/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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07/04/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
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03/03/2023 07:54
Juntada de Certidão
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22/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800576-72.2022.8.10.0021 RECLAMANTE:EMILLY CAROLINE ARAUJO DA SILVA RECLAMADOS: INTER LOCACAO DE VEICULOS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. - ME e outros (3) Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95).
Conforme petição inicial anexa, a reclamante informa que seu veículo Ford KA, cor prata, de placas PVE8207, foi colidido pelo ônibus M.
Benz, de placas RODOH70, e que em razão do acidente de trânsito a reclamada INTER LOCACAO DE VEICULOS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. - ME acionou a seguradora HDI SEGUROS S.A., e seu veículo foi levado para a oficina NAVE CENTRO REPARADOR DE VEICULOS LTDA, local em que ainda se encontra há mais de 60 dias diante a sua recusa em receber o carro que ainda apresenta diversos danos, como barulho no motor, pintura com cores diferentes e está desalinhado.
Por isso, faz pedido de obrigação de fazer, para que seu veículo seja reparado na concessionária Ford, e requer danos morais de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
As reclamadas contestam, alegam que as avarias causadas pelo acidente foram reparadas e que os consertos requeridos pela reclamante não advêm da colisão, mas sim da falta de manutenção do carro, e requerem a incompetência deste juizado para analisar causas complexas que demandam a realização de perícia.
A seguradora junta relatório de danos e defende que "Itens reclamados não tem relação com o sinistro.
Veículo com laudo do alinhamento dentro das medidas, não houve impacto que justifique ruído anormal no motor.
Nota-se vazamento antigo no reservatório de expansão, característico de falta de manutenção.
Luz da injeção acesa no painel, indicando alguma falha no sistema injeção eletrônica.
Correia de acessórios nota-se desgaste na extremidade da correia.
Concluímos este trabalho técnico como sendo IRREGULAR o presente sinistro para não devendo haver amparo securitário devido ser manutenção".
Analisando os autos, observa-se que, embora o processo esteja bem instruído com vídeos e fotografias do veículo apresentando problemas, as provas juntadas não são suficientes para demonstrar que os danos ainda existentes foram causadas pelo acidente de trânsito, sendo necessário a realização de perícia complexa.
Ao exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ex vi do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Efetuem-se o desbloqueio do veículo da reclamada.
P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito -
21/02/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 22:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/12/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:41
Juntada de Ofício
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23/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:35
Juntada de petição
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11/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:40
Juntada de petição
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05/10/2022 22:35
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 09:20, Juizado Especial de Trânsito.
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05/10/2022 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/11/2022 08:30 Juizado Especial de Trânsito.
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05/10/2022 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 08:30 Juizado Especial de Trânsito.
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05/10/2022 08:27
Juntada de petição
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05/10/2022 08:22
Juntada de petição
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04/10/2022 15:59
Juntada de petição
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04/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:47
Juntada de contestação
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03/10/2022 16:06
Juntada de contestação
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23/09/2022 16:24
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800576-72.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: EMILLY CAROLINE ARAUJO DA SILVA DEMANDADO: INTER LOCACAO DE VEICULOS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. - ME e outros (3) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 05/10/2022 09:20.
A referida sessão será realizada por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala02 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA 02 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95. São Luís – MA, 15/09/2022 PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:38
Juntada de petição
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15/09/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
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19/08/2022 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 09:20 Juizado Especial de Trânsito.
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19/08/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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