TJMA - 0802904-64.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:16
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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16/07/2023 22:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:18
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 07:48
Juntada de petição
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16/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 09:14
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 24/01/2023 23:59.
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17/01/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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28/12/2022 10:22
Juntada de petição
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19/12/2022 18:55
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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19/12/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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30/11/2022 21:29
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 14/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802904-64.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022. -
25/11/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:55
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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31/10/2022 03:35
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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28/10/2022 11:32
Juntada de réplica à contestação
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19/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802904-64.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. -
18/10/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
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22/09/2022 20:45
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802904-64.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A, para tomar ciência do despacho a seguir transcrito: "Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435 do CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito Titular da 2ª Vara ". .
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. -
15/09/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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