TJMA - 0851936-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 22:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:29
Decorrido prazo de ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:45
Decorrido prazo de ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:24
Decorrido prazo de ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/09/2023 23:59.
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03/10/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:05
Juntada de petição
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20/09/2023 06:09
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0851936-09.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA CRISTINA FREITAS SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA - MA21758 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO id. 100911891: Ingressou a parte com petições de ID. 100452115, requerendo a expedição de alvará judicial, objetivando autorização para levantamento dos valores a título de cumprimento de sentença Inexistindo óbice quanto ao levantamento da quantia em questão, defiro a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos no ID.94621848.
Antes, porém, caso o credor não seja beneficiário da assistência judiciaria gratuita, proceda o recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvará.
Após, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível no importe de R$ 5.529,15 (cinco mil quinhentos e vinte e nove reais e quinze centavos) e seus acréscimos legais, para conta do(a) credor(a) ILMA CRISTINA FREITAS SERRA, CPF: *53.***.*12-72, junto ao Banco Cooperativo do Brasil S.A.(BANCOOB/SICOOB), Agência: 4436, Conta corrente nº 24.485-6.
Quanto aos valores referente aos honorários sucumbências, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência do valor de R$ 1.105,83 (mil cento e cinco reais e oitenta e três centavos) e seus acréscimos legais, para conta bancária da do(a) advogado(a) do credor Dr(a).
ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA, junto ao Banco Cooperativo do Brasil S.A (BANCOOB – SICOOB), Agência: 4436, Conta corrente nº 24.498-8.
Cumprindo-se as determinações acima e inexistindo requerimentos, revisem-se os autos e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
18/09/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 14:31
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:16
Juntada de petição
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14/06/2023 18:25
Juntada de petição
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12/06/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851936-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA CRISTINA FREITAS SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA - MA21758 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por ILMA CRISTINA FREITAS SERRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual alega que está sendo cobrada por dívida que desconhece, acredita que foi vítima de fraude pois não reconhece o débito em seu nome, e tomou conhecimento através de negativação do valor de R$ 2.187,10 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e dez centavos), contrato n° 9280C8FB0B0A5D22, data de inclusão: 06/08/2022, conforme extrato nos autos.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, a nulidade do contrato, das cobranças, e indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Deferida a tutela provisória de urgência na ID 75916384.
Na Id 78337904 a parte ré comunica cumprimento de obrigação de fazer, impugnada na ID 79123783 pela parte autora.
Contestação, do requerido, acompanhada de documentos, por meio da qual sustenta, no mérito, a legalidade da contratação, a excludente de responsabilidade, bem como ausência de dano moral – ID 81342499.
Audiência de conciliação frustrada na ID 81472862 Réplica – ID 83379011 Expedida intimação para indicar outras provas a produzir, a parte ré silenciou, conforme ID 91441764.
Pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora na ID 89739454.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
No tocante à preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, a parte requerida afirma que o provimento da demanda é desnecessário, por falta de anterior demanda administrativa.
Contudo, no caso em apreço, o banco réu não concordou com a demanda, e mostra haver pretensão resistida.
Além disso, a mera ausência de anterior tentativa de solução extrajudicial não obsta o acesso a justiça, constitucionalmente garantido.
Diante da presença do pressuposto processual do interesse de agir, deixo de acolher a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
O negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial e na contestação, diz respeito a débito referente a cartão de crédito, sobre o qual recaem controvérsias acerca da própria existência da contratação.
A tal respeito, alega a parte autora que jamais solicitou qualquer cartão de crédito junto ao requerido.
Os requeridos sustentam a legalidade da contratação e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem assim a validade do negócio jurídico.
Verifico, no que tange à existência do débito em si, que divergem as partes sobre a existência da contratação.
A tal respeito, é importante destacar que caberia aos réus, por se tratar de fato impeditivo e modificativo do direito da autora, o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não se constata no presente caso.
A parte ré nada apresenta como prova da origem da dívida, da contratação lícita e documentos que guarnecem a suposta relação contratual, sequer aponta evolução da dívida e as faturas.
Desse modo, como se observa, os requeridos não lograram êxito em se desincumbir do ônus de provar que houve a contratação do cartão de crédito, mediante a juntada do instrumento contratual, e portanto não comprova que houve fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito do autor, tampouco excludente alguma de responsabilidade, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, verifica-se além da cobrança indevida, a existência de duas negativações ativas a época do ingresso com a ação.
Assim, no caso presente, noto que o fato de ter sido cobrado indevidamente por serviço não contratado, causou à parte autora transtornos que ultrapassaram o âmbito do mero aborrecimento.
Tal circunstância, a meu ver, gera dano moral indenizável.
Sobre a mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da dívida objeto da demanda, qual seja no valor de R$ 2.187,10 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e dez centavos), contrato n° 9280C8FB0B0A5D22, objeto de inscrição no Serasa/SPC, com data de inclusão: 06/08/2022, ao tempo em que ratifico a ordem liminar concedida. b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data da negativação mais antiga), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, súmula 54).
Custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a cargo da parte requerida.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ - 3382023 -
16/05/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:22
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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11/04/2023 17:03
Juntada de petição
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851936-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ILMA CRISTINA FREITAS SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA - MA21758 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as provas que pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sábado, 18 de Março de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
20/03/2023 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
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12/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:00
Juntada de protocolo
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851936-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA CRISTINA FREITAS SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA - MA21758 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
02/12/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/11/2022 14:31
Conciliação infrutífera
-
29/11/2022 11:23
Juntada de petição
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29/11/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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28/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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27/11/2022 19:51
Juntada de contestação
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30/10/2022 13:53
Decorrido prazo de ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:53
Decorrido prazo de ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA em 13/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:05
Juntada de protocolo
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851936-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA CRISTINA FREITAS SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA - MA 21758 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais de ILMA CRISTINA FREITAS SERRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em síntese, relata que nunca abriu conta no Banco Digital Nubank, nunca solicitou cartão da mesma ou empréstimo e não reconhece o débito gerado em seu nome no valor de R$ 2.187,10 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e dez centavos), contrato n° 9280C8FB0B0A5D22, data de inclusão: 06/08/2022, mas que existe uma restrição em seu nome no banco de dados do SPC/SERASA por conta dessa dívida.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência “(...) determinando por cautela a exclusão do nome da Autora do rol de inadimplentes do Serasa”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, é perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, especialmente o sob o ID 75852916, que demonstra a dívida alegada e a inclusão do nome da autora no SERASA, evidenciando a probabilidade do direito.
O perigo de dano resta manifesto, diante da permanência do nome da autora no SERASA, tendo como consequência infortúnios em sua vida financeira, principalmente por ser em virtude de uma dívida questionável.
Além disso, não vislumbro perigo de irreversibilidade da referida decisão.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015), para determinar que a parte requerida retire no prazo de 10 dias o nome da autora do SERASA e de quaisquer outros cadastros restritivos de crédito, em que o tenha incluído, em virtude da dívida alegada nos autos.
Estabeleço multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 29/11/2022 11:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 16 de setembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614).
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 13 de setembro de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís. -
16/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 08:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/09/2022 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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