TJMA - 0801356-70.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/10/2022 23:59.
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18/11/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 13:59
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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11/10/2022 08:04
Juntada de petição
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23/09/2022 20:55
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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23/09/2022 20:55
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801356-70.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE ROSA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): SENTENÇA JOSE ROSA GOMES DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, alegando que o contrato de empréstimo consignado objeto da presente lide (Contrato nº 37539657), no valor de R$ 462,03 (quatrocentos e sessenta e dois reias e três centavos), dividido em 60 parcelas, não é válido, pois, tratando-se de pessoa analfabeta e de idade avançada, não houve procuração pública e a prestação de informações precisas, tampouco lhe foi disponibilizada cópia do contrato . Concedidos os benefícios da justiça gratuita, determinou-se a citação do banco demandado, que apresentou contestação, alegando, entre outras matérias, a prescrição. Não houve Réplica. Assim relatados, em síntese.
DECIDO. Julgo a lide no estado em que se encontra, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Cabe salientar que a aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (art. 2º e 3º do CDC) e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível.
No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. Diante disso, no instante em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se, então, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte hipossuficiente econômica ou tecnicamente, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade. Portanto, conforme se extrai do extrato do INSS acostado em id 62165156 (pág. 4-5), temos que o direito da parte autora reclamar em juízo expirou em fevereiro/2018, em face da incidência do fenômeno da prescrição, pois que ajuizou a presente ação somente em 2022, 09 (nove) anos depois do último desconto (27/02/2013 - data da exclusão), impondo-se, daí, portanto, a extinção do presente feito. Este é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com supedâneo na mais abalizada jurisprudência pátria: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Prescrição afastada.
Precedentes. 2 ÂÂ- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00000749520178180094 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 19/12/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (,Número do Processo: 80004000920178050181, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 04/08/2018) (TJ-BA 80004000920178050181, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2018) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PACTUAÇÃO POR IDOSA E ANALFABETA.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
PACTO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cabe salientar que a aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º do CDC) e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ. 2.
Não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Tendo em vista a relação jurídica em testilha tratar-se inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Conforme se depreende dos autos, os contratos nº 55938703 e 55948377 foram celebrados em 11/05/2011 e 13/05/2011, incluídos para desconto no benefício previdenciário da autora em 12/05/2011 e 17/05/2011, respectivamente.
Entretanto, ambos os mútuos foram excluídos pelo réu ainda em 08/04/2013, sendo este o termo inicial para o computo do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 4.
Tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 15/08/2018, resta prescrita a pretensão autoral, eis que transcorrido lapso temporal superior a 5 anos desde a data do último desconto dos empréstimos consignados (08/04/2013). 5.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, reconhecer a ocorrência de prescrição e julgar improcedente a ação, com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC). (TJ-TO - APL: 00112183720198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
Julgamento: 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDÍGENA – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se o pedido preliminar de retificação do polo passivo quando verificado, como no caso, que o apelado é o responsável pelos descontos efetuados na conta do benefício previdenciário da parte autora e, ademais, a empresa por ele indicada compõe o mesmo grupo econômico, de forma a responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Nos termos do que restou decidido no IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional em ações que versam sobre empréstimos consignados conta-se a partir do último desconto realizado.
Prescrição caracterizada. (TJ-MS - AC: 08012328720188120029 MS 0801232-87.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020) Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora (Contrato nº 37539657) e EXTINGO o processo com resolução do mérito, e assim o faço nos termos do art. 487, II, do CPC determinando que os presentes autos sejam arquivados, observando-se as formalidades legais. Condeno, assim, a autora no pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor da ação.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Sem recurso voluntário, observadas as diligências legais, remetam-se ao arquivo definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 15 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
16/09/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 21:41
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 14:55
Juntada de termo
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06/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
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03/06/2022 21:56
Decorrido prazo de JOSE ROSA GOMES DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 14:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2022.
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21/04/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:35
Juntada de contestação
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06/04/2022 15:05
Decorrido prazo de JOSE ROSA GOMES DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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19/03/2022 01:45
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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19/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 19:16
Conclusos para decisão
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07/03/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
07/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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