TJMA - 0817466-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 15:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRASIL em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NEVES SILVA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 13:32
Juntada de malote digital
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25/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de abril de 2023 a 18 de abril de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817466-52.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravantes : José Raimundo Neves Silva e outros.
Advogado : Milton Dias Rocha Filho (OAB/MA 5222).
Agravados : Raimundo Brasil e outra.
Advogado : Orlando da Silva Campos (OAB/MA 4975-A) e Orlando Luis Leite Rocha (OAB/MA 20773-A).
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 567 C/C 561 E SEGUINTES DO CPC-2015 PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA IN LIMINE NA ORIGEM.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
Comprovado nos autos originários os requisitos previstos nos arts. 567 c/c 561 e seguintes do CPC, não merece reforma a decisão que deferiu a liminar na base.
II.
Os documentos trazidos com a petição inicial da demanda originária pelos ora agravados demonstram a verossimilhança de suas alegações e sua boa-fé, não se olvidando que os documentos trazidos pelos agravantes não se revelam hábeis a desconstituir as provas colacionadas pelos recorridos, logo, andou bem a decisão agravada.
III.
Recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 19 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
24/04/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:57
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO NEVES SILVA - CPF: *49.***.*00-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 08:48
Juntada de petição
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22/03/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 09:58
Recebidos os autos
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22/03/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/03/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 16:36
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2022 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2022 23:59.
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08/11/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 18:21
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817466-52.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Jose Raimundo Neves Silva Advogado : Milton Dias Rocha Filho (OAB/MA 5222) Agravado : Raimundo Brasil Advogado : Orlando da Silva Campos Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/09/2022 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:57
Juntada de petição
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26/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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