TJMA - 0801214-75.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 12:43
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:08
Juntada de petição
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28/09/2022 11:42
Juntada de petição
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15/09/2022 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
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15/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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08/09/2022 20:42
Juntada de protocolo
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06/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801214-75.2022.8.10.0128 Requerente: JOSÉ RICARDO VIANA EUGÊNIO SENTENÇA JOSÉ RICARDO VIANA EUGÊNIO, devidamente qualificado nos autos, requereu o registro de óbito tardio de IZABEL MOREIRA DE OLIVEIRA, sua mãe já falecida, brasileira, nascida em 03/01/1934, inscrita no RG nº 037037182009-4, CPF nº *71.***.*88-34, residia no Povoado Caxuxa, Município de Alto Alegre/MA, com fulcro no art. 78 da Lei nº 6.015/73.
O óbito teria ocorrido em 27/09/2015, por volta das 22h05min, na Unidade de Pronto Atendimento - UPA da Vila Luizão, Localizada na Rua São Paulo, s/n, Bairro Vila Luizão, São Luís/MA, em razão de infarto agudo no miocárdio, conforme descrito na certidão de óbito de Id. 68330651.
A inicial veio instruída com procuração e os documentos de 68330649 e seguintes, entre os quais, documentos pessoais do autor e da falecida, bem como declaração de óbito devidamente preenchida por médico.
Em Id. 72719236, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito. É o Relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de registro de óbito tardio, com fundamento no art. 78 da Lei de Registros Públicos (n. 6.015/73), procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 719 e seguintes do CPC, visando obter determinação judicial a fim de efetuar o registro de óbito extemporâneo.
De início, deve ser ressaltado que o assento de óbito tem por finalidade comprovar fato jurídico que tem profunda repercussão na vida de um determinado grupo familiar, qual seja, o falecimento de um dos integrantes.
A existência de pessoa natural termina com a morte (art. 6º, do CC).
A certeza da morte e a ocasião exata em que determinada pessoa faleceu devem ser determinados com a maior precisão possível. É que o ser humano entabula negócios, seja pessoalmente, seja através de mandatário, assume compromissos, vinculando, também seus herdeiros e sucessores.
Seus bens, com sua morte, e em razão de sua morte, são transmitidos a seus sucessores.
Salienta-se que a regra prevista na Lei de Registros Públicos, é a que nenhum sepultamento ou cremação será feito sem que seja exibida certidão de óbito, extraída após a lavratura de assento de óbito.
Nesse sentido, o art. 78 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) apregoa: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas dofalecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Por seu turno, o art. 77 da Lei de Registros Públicos prescreve que "Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte [...]".
O pedido inicial ajuizado pela autora, por sua vez, está fulcrado no art. 83 da Lei de Registros Públicos, que autoriza a identificação em assento posterior ao enterro, bem como no art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, que autoriza a restauração, suprimento ou retificação no assentamento no Registro Civil.
Vejamos: “Art. 83: quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver". “Art. 109, § 4º: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.” Assim, segundo o acima exposto, na falta de atestado médico ou de duas pessoas qualificadas, existindo duas testemunhas que tiverem presenciado ou verificado a morte, há a possibilidade da lavratura do assento de óbito.
Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO CIVIL.
ASSENTO TARDIO DE ÓBITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FALECIMENTO DO ESPOSO DA AUTORA.
ART. 83 DA LEI Nº 6.015/73.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA ORIGEM. 1) Quando o assento do óbito for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas,assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver, o que inexiste no caso presente.
Art. 83da Lei nº 6.015/73. 2) Impossibilidade de declarar-se a morte presumida do esposo da autora, pois a hipótese não se amolda ao art. 7º3) Não comporta acolhimento o pedido de retorno dos autos à origem para a realização de novas diligências, pois o juízo diligenciou à saciedade na busca de maiores informações sobre o caso e a autora afirmou no momento oportuno que não tinha mais provas a produzir.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*76-80 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 31/05/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2012) No caso em apreço, diante da produção de prova documental, verificou-se a verossimilhança e razoabilidade do pedido, que foi, inclusive, ratificado pelo órgão ministerial em seu parecer final.
Dessa forma, não há óbice ao deferimento do presente.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido inicial e julgo procedente a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC e determino que seja lavrado o óbito de IZABEL MOREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, 81 (oitenta e um) anos, nascida em 03/01/1934, filha de Francisco Moreira de Sousa e Maria de Souza Oliveira, inscrita no RG nº 037037182009-4, CPF nº *71.***.*88-34, residia no Povoado Caxuxa, Município de Alto Alegre/MA, 27/09/2015, por volta das 22h05min, na Unidade de Pronto Atendimento - UPA da Vila Luizão, Localizada na Rua São Paulo, s/n, Bairro Vila Luizão, São Luís/MA, em razão de infarto agudo no miocárdio.
Os demais dados constantes deste processo poderão ser utilizados pelo registrador no momento do registro de óbito.
Sirva-se a presente sentença, como MANDADO DE LAVRATURA DE REGISTRO DE ÓBITO, bem como para se promover as anotações nos assentos de nascimento.
Sem custas e honorários face a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema.
São Mateus do Maranhão – MA, 24 de agosto de 2022.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
05/09/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 15:30
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:27
Juntada de petição
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02/08/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 14:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para JUSTIFICAÇÃO (190)
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29/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:52
Juntada de petição
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20/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 07:47
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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