TJMA - 0800275-78.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:22
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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09/11/2023 02:50
Decorrido prazo de JEFFERSON MENDES BAETA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:34
Juntada de diligência
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19/09/2023 15:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:38
Decorrido prazo de NELSON KEVEN SOUSA LOPES em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JEFFERSON MENDES BAETA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 16:35
Juntada de diligência
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01/09/2023 03:36
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/09/2023 03:36
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 18:38
Juntada de protocolo
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28/08/2023 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 22:29
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 22:29
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 14:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SOUSA em 31/01/2023 23:59.
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18/04/2023 15:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDONÇA BORGES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:23
Decorrido prazo de STENIO SILVA PIRES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:37
Decorrido prazo de JEFFERSON MENDES BAETA em 03/02/2023 23:59.
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14/03/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 17:50
Juntada de petição
-
09/03/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 18:27
Juntada de petição
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15/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2023 21:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2023 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
05/02/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 08:44
Juntada de diligência
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30/01/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 08:42
Juntada de diligência
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27/01/2023 18:31
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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27/01/2023 17:56
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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27/01/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 09:48
Juntada de diligência
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26/01/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:37
Juntada de diligência
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23/01/2023 10:00
Juntada de petição
-
21/01/2023 03:19
Decorrido prazo de JEFFERSON MENDES BAETA em 05/12/2022 23:59.
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21/01/2023 02:48
Decorrido prazo de JEFFERSON MENDES BAETA em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 22:09
Juntada de protocolo
-
19/01/2023 01:30
Decorrido prazo de JEFFERSON MENDES BAETA em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:30
Decorrido prazo de JEFFERSON MENDES BAETA em 22/11/2022 23:59.
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18/01/2023 14:29
Juntada de termo de juntada
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18/01/2023 14:25
Juntada de Ofício
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18/01/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 14:11
Juntada de Mandado
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18/01/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 14:04
Juntada de Mandado
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18/01/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 13:53
Juntada de Mandado
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18/01/2023 13:47
Desentranhado o documento
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18/01/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
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18/01/2023 05:05
Decorrido prazo de JEFFERSON MENDES BAETA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:52
Decorrido prazo de NELSON KEVEN SOUSA LOPES em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:52
Decorrido prazo de NELSON KEVEN SOUSA LOPES em 14/11/2022 23:59.
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12/01/2023 10:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/01/2023 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/01/2023 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2023 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:37
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 22/11/2022 13:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 11:08
Juntada de diligência
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11/11/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 10:56
Juntada de diligência
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11/11/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 10:55
Juntada de diligência
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04/11/2022 05:43
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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01/11/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 08:48
Juntada de diligência
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26/10/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 14:51
Juntada de diligência
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25/10/2022 04:53
Juntada de protocolo
-
25/10/2022 04:49
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 04:48
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 04:45
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 04:45
Juntada de Mandado
-
25/10/2022 04:43
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 04:42
Juntada de Mandado
-
25/10/2022 04:38
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 04:37
Juntada de Mandado
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25/10/2022 04:33
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 04:32
Juntada de Mandado
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21/10/2022 15:54
Juntada de protocolo
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20/10/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 13:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/06/2022 18:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/06/2022 17:47
Recebida a denúncia contra JEFFERSON MENDES BAETA (FLAGRANTEADO) e RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SOUSA (FLAGRANTEADO)
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26/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
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26/05/2022 08:59
Juntada de petição
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10/05/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 11:38
Juntada de petição
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14/10/2021 11:33
Juntada de petição
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07/10/2021 16:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SOUSA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SOUSA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:38
Decorrido prazo de JEFFERSON MENDES BAETA em 06/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 15:19
Juntada de diligência
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27/09/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 15:18
Juntada de diligência
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13/09/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 15:00
Juntada de Mandado
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01/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 08:43
Conclusos para decisão
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27/08/2021 10:51
Juntada de petição
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12/08/2021 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 20:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 21/07/2021 23:59.
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26/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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09/07/2021 08:15
Juntada de petição
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11/06/2021 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 20:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/05/2021 16:04
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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22/04/2021 14:54
Decorrido prazo de NELSON SOUSA LOPES em 20/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 07:37
Juntada de protocolo
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16/04/2021 02:18
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800275-78.2021.8.10.0048 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL Réu: JEFFERSON MENDES BAETA e outros Advogado do(a) FLAGRANTEADO: NELSON SOUSA LOPES - MA18673 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: NELSON SOUSA LOPES - MA18673 INTIMAÇÃO DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JEFFERSON MENDES BAETA E RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SOUSA, sob a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os investigados JEFFERSON MENDES BAETA E RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SOUSA foram presos na data de 06/02/2021, ou seja, há mais de 2 (dois) meses, e até o momento não houve a conclusão do inquérito policial.
Há, sem dúvida, um excesso de prazo para a conclusão do inquérito, o qual não pode ser imputado aos investigados.
Com efeito, o art. 10 do Código de Processo Penal determina que: O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado estiver preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão[...]”.
In casu, o prazo previsto no dispositivo legal em comento já decorreu, sem que haja justificativa para tanto.
Nesse sentido as palavras do Min.
Celso de Mello: “o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário, não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei” ( STF, 2ª Turma, HC nº 91.662/PR, Rel.
Min.
Celso de Mello).
ISTO POSTO, à luz dos imperativos legal e constitucional aplicáveis à matéria, DETERMINO O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA de JEFFERSON MENDES BAETA E RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SOUSA, face à superveniente ilegalidade da medida coercitiva, em decorrência do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Serve esta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, que deverá ser imediatamente cumprido, se por outro motivo não estiverem presos Entretanto, tendo em vista a gravidade da conduta atribuída aos investigados, imperiosa se faz a decretação de medidas cautelares diversas.
Com base nisso, decreto em face de JEFFERSON MENDES BAETA E RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SOUSA as seguintes medidas cautelares contempladas no art. 319 do Código de Processo Penal: a.
Comparecimento, em juízo, mensalmente, sempre no dia 05, salvo quando recair em sábados, domingos ou feriados, quando então tal obrigação ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte; b- proibição de acesso ou frequência a bares, boites, prostíbulos e congêneres; c Não se ausentar da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização deste Juízo; d.
Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22:00 às 06:00 horas da manhã do dia seguinte, salvo por motivo imperioso e justificável; O descumprimento de qualquer das condições impostas implicará na decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, do CPP) e na consequente expedição de mandado de prisão.
Serve esta decisão como alvará de soltura, que deverá ser cumprido se por outro motivo não estiverem presos.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Itapecuru Mirim/MA, 13 de abril de 2021. Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara de Itapecuru- Mirim RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
13/04/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
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13/04/2021 11:50
Concedida a Liberdade provisória de JEFFERSON MENDES BAETA (FLAGRANTEADO) e RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SOUSA (FLAGRANTEADO).
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12/04/2021 19:20
Conclusos para decisão
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12/04/2021 17:05
Juntada de petição
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06/04/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 20:19
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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05/04/2021 18:49
Juntada de petição
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03/03/2021 07:39
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 01/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800275-78.2021.8.10.0048 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL Réu: JEFFERSON MENDES BAETA e outros Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de JEFFERSON MENDES BAETA e RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SOUSA, presos em flagrante delito pela suposta prática dos crimes do art. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, cujas prisões foram convertidas em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
Alega a defesa a presença de condições pessoais favoráveis dos investigados, bem como que a droga apreendida em poder destas se destinava a uso pessoal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Eram os fatos importantes a mencionar.
Passo a decidir.
Analisando os autos verifico que, a situação de fato havida quando da imposição da prisão preventiva não sofreu nenhuma alteração, portanto, nesse momento outra não poderá ser a decisão, senão a de indeferimento de seu pedido de revogação da prisão preventiva.
O artigo 312 do Código Penal Brasileiro traz as hipóteses em que será decretada a prisão preventiva.
Uma delas, é a garantia da ordem pública, que deve ser analisada tendo por base dois requisitos: a gravidade da infração e a repercussão social.
Sobre a garantia da ordem pública leciona Guilherme de Souza Nucci, na Obra CPP Comentado: "trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." ( pág. 581, 4ª edição, Ed.
RT) (grifo nosso).
De outro lado, a jurisprudência pacificada dos nossos tribunais, entende que a prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada.
Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência pátria, verbis: "É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa" (TJSP, HC 288.405-3, Bauru, 3ª Câmara, Relator: Walter Guilherme, 10.08.1999, v.u). "A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta, por si só, para embasar a custódia cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa." (TJSP, HC 412.323-3/4, São José do Rio Petro, 3ª C.
Extraordinária, rel.
Marcos Zanucci, 13.03.2003).
No caso, os argumentos elencados pela defesa no sentido de inexistência de associação criminosa entre os investigados e de porte da substância para uso pessoal adentram em questão de mérito a ser discutida em eventual ação penal, momento apropriado para a discussão probatória.
A decisão que decreta a prisão preventiva baseia-se em juízo meramente sumário e tem natureza cautelar, não definitiva, exigindo, uma vez que não baseada em dilação probatória, a presença tão somente de indícios suficientes de autoria e prova sumária da materialidade do crime.
In casu, os indícios estão presentes, conforme explicitado na decisão que decretou a prisão.
Que não haja provas cabais, como argumenta a defesa, é evidente, vez que, até o momento, sequer foi concluído o inquérito policial.
Em que pese exista a possibilidade de a droga apreendida destinar-se ao consumo pessoal dos investigados, o que, ressalte-se mais uma vez, demanda dilação probatória para a sua verificação; existem indícios suficientes a apontar a prática da traficância, tendo em vista a quantidade e variedade da droga apreendida em poder dos investigados (13 porções de cocaína e três de maconha), com os quais foi encontrada, ainda, a quantia em dinheiro de R$115,00 (cento e quinze reais).
Destaque-se que é incomum que meros usuários andem com tal quantidade de dinheiro, bem como dificilmente dispõem de dinheiro para comprar tal quantidade de drogas de uma só vez.
Oportuno destacar, mais uma vez, o que já foi exposto na decisão que decretou a prisão preventiva, ou seja, que o investigado JEFFERSON é réu na ação penal 1115-63.2017.8.10.0048 e ocupa o polo passivo no processo criminal 964-63.2018.8.10.0048 ("tráfico de drogas e condutas afins").
No mais, o fato de os investigados serem primários e portadores de bons antecedentes não é capaz de abalar o fundamento da prisão.
Veja-se, nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A prova da materialidade do delito e os veementes indícios de autoria, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, justificam o indeferimento do pedido de liberdade provisória, tendo em vista a demonstração da necessidade de prisão cautelar, considerando a forma de execução, a periculosidade concreta do acusado e os indícios fortes de prática reiterada de delitos pelo acusado, não havendo falar em constrangimento ilegal. 2.
Consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao Recorrente – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal 3.
Recurso ordinário a que se NEGA PROVIMENTO. (STJ, 6ª Turma, RHC nº 21.989/CE, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias, j. 06/12/2007, Dj 19/12/2007).
Assim, considerando que o delito noticiado é de natureza grave, tanto que equiparado a hediondo, vislumbro a necessidade de manutenção da prisão para a preservação da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal.
Sob tais fundamentos, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA para manter a constrição à liberdade de JEFFERSON MENDES BAETA e RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SOUSA.
P.R.I.
Notifique-se o Ministério Público.
Itapecuru- Mirim, 19 de fevereiro de 2021.
Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA -
22/02/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 15:05
Juntada de protocolo
-
19/02/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 12:05
Liberdade Provisória
-
18/02/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:32
Juntada de petição
-
10/02/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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