TJMA - 0804903-21.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 15:50
Baixa Definitiva
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01/06/2023 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/06/2023 15:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:24
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804903-21.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: José Pereira da Silva ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB MA 22.466-A) AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: José Almir Mendes Júnior (OAB MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NULO.
NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA A CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O Agravante insurge-se contra decisão monocrática que julgou improcedente o pleito relativo ao dano moral, bem como determinou que fosse realizada a compensação de eventual valor creditado em sua conta.
II.
Na vertente hipótese verifico que o Banco Agravado não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação questionada, vez que ao realizar o empréstimo com o Agravante deixou de observar as formalidades legais previstas no artigo 595 do Código Civil que prevê que a contratação por parte de pessoa analfabeta deve ser dar através de instrumento com assinatura a rogo, além de subscrita por duas testemunhas.
In casu, ausente a assinatura a rogo.
III.
Quanto aos danos morais, revendo meu posicionamento a respeito, entendo não restar caracterizado, na hipótese, dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque embora nulo o contrato fato é que o Agravante não questionou a contratação do empréstimo por mais de 5 (cinco) anos.
Ademais, no documento possui assinatura de sua filha como testemunha, não havendo falar-se em desconhecimento dos ônus que havia de arcar.
Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
IV.
No caso em apreço entendo que apesar de o contrato ter sido anulado em razão de formalidades legais não observadas pelo Banco, restou evidente que a parte contratou o empréstimo, inclusive com a anuência de sua própria filha.
Outro dado relevante é que a parte esperou mais de cinco anos para o ajuizamento da ação, reforçando a tese de que o fato gerou mero incômodo, já que se fosse algo que fugisse da normalidade, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar não teria esperado tanto tempo para buscar a resolução do problema.
Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial do Agravante.
V.
Quanto a compensação, entendo ser devida a fim de evitar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo ônus do Agravante juntar extratos bancários, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, sob pena de considerar válidas e incontroversas as informações constantes do documento anexado ao id 22889546 – página 22.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804903-21.2022.8.10.0034, em que figura como Agravante José Pereira da Silva, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 04 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposto por José Pereira da Silva inconformado com a decisão monocrática de minha lavra, nos autos da Apelação Cível em epígrafe a qual restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
CONTRATAÇÃO NULA.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A questão devolvida à instância recursal diz respeito as formalidades que devem ser observadas quando da contratação com pessoa analfabeta.
II.
O art. 595 do Código Civil prevê que a contratação por parte de pessoa analfabeta deve se dar através de instrumento com assinatura a rogo, além de subscrita por duas testemunhas.
No presente caso, ausente a assinatura das testemunhas.
E o art. 166, IV, do mesmo diploma civilista (Código Civil) preconiza que é “nulo o negócio jurídico quando não revestido na forma prescrita por lei”.
III.
Assim, não logrou êxito o Banco Bradesco em comprovar a regularidade da contratação questionada, sendo nulo e insuscetível de confirmação, nem convalescendo pelo decurso do tempo (CC, art. 169), não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
IV.
Deve ocorrer a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização.
V.
Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Embora nulo o contrato, fato é que a apelante não questionou a contratação do empréstimo, que possui assinatura de sua filha como testemunha, não havendo falar-se em desconhecimento dos ônus que havia de arcar.
VI.
A fim de evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor transferido a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária (INPC), a contar da data da disponibilização a quantia à consumidora, sendo ônus desta (consumidora) a juntada dos extratos bancários, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, sob pena de considerar válidas e incontroversas as informações constantes do documento anexado no id 22889546 – página 22.
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido Colhe-se dos autos que a Agravante ajuizou em face do Banco Agravado Ação Ordinária visando questionar descontos em seu benefício previdenciário relativo a empréstimo consignado o qual afirma não ter realizado.
Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, cuja decisão fora parcialmente modificada em sede de apelação cível interposta pelo Agravante, em julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC (id 22975197).
Irresignado com o não provimento do pedido relativo ao dano moral, bem como com a determinação de compensação dos valores supostamente creditados em sua conta, o Agravante interpôs o presente recurso.
Em suas razões defende ser plenamente cabível a condenação do Banco em danos morais, vez que cometeu ato ilícito.
Defende, ainda, o não cabimento da compensação visto que não restou comprovada a transferência dos valores.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões do Banco Agravado no id 24346130.
Após, vieram-me os autos conclusos.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso.
Conforme relatado o Agravante insurge-se contra decisão monocrática que julgou improcedente o pleito relativo ao dano moral, bem como determinou que fosse realizada a compensação de eventual valor creditado em sua conta.
Pois bem.
Na vertente hipótese verifico que o Banco Agravado não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação questionada, vez que ao realizar o empréstimo com o Agravante deixou de observar as formalidades legais previstas no artigo 595 do Código Civil que prevê que a contratação por parte de pessoa analfabeta deve ser dar através de instrumento com assinatura a rogo, além de subscrita por duas testemunhas.
In casu, ausente a assinatura a rogo.
Por essa razão, o negócio jurídico é nulo pois não revestido na forma prescrita em lei, inteligência do artigo 166, inciso IV do CC.
Caracterizado o ilícito, surge o dever de reparar o dano com a devolução dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, como já pontuado na decisão monocrática.
Já quanto aos danos morais, revendo meu posicionamento a respeito, entendo não restar caracterizado, na hipótese, dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque embora nulo o contrato fato é que o Agravante não questionou a contratação do empréstimo por mais de 5 (cinco) anos.
Ademais, no documento possui assinatura de sua filha como testemunha, não havendo falar-se em desconhecimento dos ônus que havia de arcar.
Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
Entendido o dano moral como uma agressão à dignidade humana, é imprescindível a demonstração mínima de que o fato que se pretende indenizar causou além de meros transtornos, incômodos ou aborrecimentos – ou seja, meras contrariedades ou contratempos não merecem se revelar suficientes à configuração do dano moral.
O direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.
No caso em apreço entendo que apesar de o contrato ter sido anulado em razão de formalidades legais não observadas pelo Banco, restou evidente que a parte contratou o empréstimo, inclusive com a anuência de sua própria filha.
Outro dado relevante é que a parte esperou mais de cinco anos para o ajuizamento da ação, reforçando a tese de que o fato gerou mero incômodo, já que se fosse algo que fugisse da normalidade, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar não teria esperado tanto tempo para buscar a resolução do problema.
Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial do Agravante.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (AC 0830036- 43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
Quanto a compensação, entendo ser devida a fim de evitar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo ônus do Agravante juntar extratos bancários, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, sob pena de considerar válidas e incontroversas as informações constantes do documento anexado ao id 22889546 – página 22.
Diante de todo o exposto, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 04 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R -
07/05/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 09:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 21:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 10:57
Recebidos os autos
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14/04/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 23:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 16:14
Juntada de contrarrazões
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27/02/2023 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0804903-21.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: José Pereira da Silva ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB MA 22.466-A) AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: José Almir Mendes Júnior (OAB MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 23 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
23/02/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 19:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 17:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/01/2023 22:42
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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27/01/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804903-21.2022.8.10.0034 APELANTE: José Pereira da Silva ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB MA 22.466-A) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: José Almir Mendes Júnior (OAB MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
CONTRATAÇÃO NULA.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A questão devolvida à instância recursal diz respeito as formalidades que devem ser observadas quando da contratação com pessoa analfabeta.
II.
O art. 595 do Código Civil prevê que a contratação por parte de pessoa analfabeta deve se dar através de instrumento com assinatura a rogo, além de subscrita por duas testemunhas.
No presente caso, ausente a assinatura das testemunhas.
E o art. 166, IV, do mesmo diploma civilista (Código Civil) preconiza que é “nulo o negócio jurídico quando não revestido na forma prescrita por lei”.
III.
Assim, não logrou êxito o Banco Bradesco em comprovar a regularidade da contratação questionada, sendo nulo e insuscetível de confirmação, nem convalescendo pelo decurso do tempo (CC, art. 169), não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
IV.
Deve ocorrer a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização.
V.
Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Embora nulo o contrato, fato é que a apelante não questionou a contratação do empréstimo, que possui assinatura de sua filha como testemunha, não havendo falar-se em desconhecimento dos ônus que havia de arcar.
VI.
A fim de evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor transferido a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária (INPC), a contar da data da disponibilização a quantia à consumidora, sendo ônus desta (consumidora) a juntada dos extratos bancários, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, sob pena de considerar válidas e incontroversas as informações constantes do documento anexado no id 22889546 – página 22.
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pereira da Silva inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na base, o Apelante alega que foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 808280201, no valor de R$ 4.217,87 (quatro mil duzentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros, e nem recebido o valor.
Em sua contestação o Banco Bradesco Financiamentos S/A impugnou os pedidos iniciais argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito para o Apelante, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou aos autos cópia do contrato, documentos pessoais da parte, detalhamento do crédito e ordem de pagamento (id 22889546 página 1).
Após a réplica, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o Banco cumpriu com seu ônus e comprovou que houve a contratação do empréstimo.
Inconformado, a parte interpôs recurso de apelação defendendo, em suma, que o contrato apresentado não possui valor contratual pois não atendeu as exigências legais para a contatação com analfabetos.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco no id 22889560. É o relatório.
Decidir.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
A questão devolvida à instância recursal diz respeito as formalidades que devem ser observadas quando da contratação com pessoa analfabeta.
Pois bem.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O art. 595 do Código Civil prevê que a contratação por parte de pessoa analfabeta deve se dar através de instrumento com assinatura a rogo, além de subscrita por duas testemunhas.
No presente caso, ausente a assinatura a rogo.
E o art. 166, IV, do mesmo diploma civilista (Código Civil) preconiza que é “nulo o negócio jurídico quando não revestido na forma prescrita por lei”.
Assim, não logrou êxito o Banco Bradesco S/A em comprovar a regularidade da contratação questionada, sendo nulo e insuscetível de confirmação, nem convalescendo pelo decurso do tempo (CC, art. 169), não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idoso não alfabetizado.
Assim, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Embora nulo o contrato, fato é que o Apelante não questionou a contratação do empréstimo, que possui assinatura de sua filha como testemunha, não havendo falar-se em desconhecimento dos ônus que havia de arcar.
Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da autora/apelante.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
A fim de evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor transferido a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária (INPC), a contar da data da disponibilização a quantia à consumidora, sendo ônus desta (consumidora) a juntada dos extratos bancários, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, sob pena de considerar válidas e incontroversas as informações constantes do documento anexado no id 22889546 – página 22.
Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “c”, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para declarar nulo o contrato de empréstimo nº 808280201, condenar o Banco a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir do evento danoso (STJ, súm. 43) e juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data (CC, art. 398; e STJ, súm. 54), com a compensação do valor transferido em benefício da parte, a título do contrato questionado, com correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta decisão (STJ, súm. 362) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso (TRPR, Enunciado 12.13; CC, art. 398; e STJ, súm. 54).
Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram parcialmente, condeno o Autor/Apelante ao pagamento de custas (à razão de um terço) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita.
Condeno o Réu/Apelado ao pagamento de custas processuais (à razão de dois terços) e honorários advocatícios de 10% da condenação.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de janeiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
24/01/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 16:32
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*40-14 (APELANTE) e provido em parte
-
19/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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