TJMA - 0817864-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:02
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2025 09:36
Juntada de termo
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14/07/2025 15:09
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:35
Decorrido prazo de LAERT FERNANDES CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:35
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:17
Recebidos os autos
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17/06/2025 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/06/2025 14:38
Juntada de recurso especial (213)
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12/06/2025 11:19
Juntada de malote digital
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26/05/2025 00:02
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 19:36
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 08:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 20:22
Recebidos os autos
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20/04/2025 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/04/2025 20:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/03/2025 12:59
Juntada de petição
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30/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2025 12:02
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LAERT FERNANDES CAMPOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2025 17:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/02/2025 03:56
Publicado Notificação em 24/02/2025.
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28/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/01/2025 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 22:29
Juntada de contrarrazões
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02/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0817864-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A AGRAVADO: LAERT FERNANDES CAMPOS ADVOGADO: LILIANA VIEIRA LIMA DOS SANTOS - OAB MA9074-A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 26 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
27/04/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 19:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 14:17
Decorrido prazo de LAERT FERNANDES CAMPOS em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:40
Decorrido prazo de LAERT FERNANDES CAMPOS em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:36
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0817864-96.2022.8.10.0000 Embargante: SABEMI SEGURADORA S.A.
Advogados: Juliano Martins Mansur - OAB/ RJ 11.3786-A Embargado: LAERT FERNANDES CAMPOS Advogado: Liliana Vieira Lima Dos Santos – OAB/MA 9.074-A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 30 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
30/03/2023 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 20:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 18:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/03/2023 05:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 07:39
Juntada de malote digital
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22/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0817864-96.2022.8.10.0000 Processo nº 0030029-26.2013.8.10.0001 Agravante: SABEMI SEGURADORA S.A.
Advogados: Juliano Martins Mansur - OAB/ RJ 11.3786-A Agravado: LAERT FERNANDES CAMPOS Advogado: Liliana Vieira Lima Dos Santos – OAB/MA 9.074-A Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO.
INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 523 DO CPC.
MANTIDA DECISÃO AGRAVADA.
I.
O agravante reclama e devolve a este Tribunal um suposto excesso de execução em vista do valor apresentado pelo credor, bem como pelo acréscimo decorrente da multa e honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC.
II.
Examinando cuidadosamente os autos do processo, constato que há equívoco do agravante ao contraditar a aplicação da condenação ao pagamento da multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC quando sustenta que cumpriu com obrigação de fazer, suspendendo os descontos desde junho/2014.
III.
Posteriormente, no dia 7 de novembro de 2016, o autor, ora agravado, apresentou petição de descumprimento da decisão liminar (ID 35217044, pág. 44), na qual afirmou que a requerida Sabemi deu continuidade aos descontos suspensos, como demonstra com base em comprovante de rendimentos datado de agosto de 2016, do qual se depreende descontos discriminados como “EMPREST PREV PRIVADA – SABEMI”.
VI.
Art. 523 do CPC - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
V.
No que tange a multa arbitrada, vale consignar que para a hipótese de descumprimento, tem por finalidade compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação, como se depreende do disposto no artigo 497 do atual Código de Processo Civil, isto é, busca-se a obtenção do resultado prático, portanto, tem natureza coercitiva e, não ressarcitória, já que o objetivo precípuo da cominação é compelir o devedor a acatar espontaneamente a ordem judicial.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís, que acolheu parcialmente os pedidos de impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: “Remeta-se os autos à contadoria judicial para i) atualização do valor da condenação em danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser tomado como termo inicial, para fins de correção monetária, a data da sentença do dia 06 de dezembro de 2018, devendo incidir juros moratórios simples do dia 01 de setembro de 2012; ii) atualização do valor devido a título de danos materiais, no importe de R$ 88,48 (oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) a contar do mês de setembro de 2012; iii) atualização do valor de R$ 147,22 (cento e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), atualizado do termo inicial de abril de 2013; iv) atualização do valor de R$ 442,4 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) atualizado do termo inicial de abril de 2014; v) atualização do valor de R$ 700,18 (setecentos reais e dezoito centavos), a contar do termo inicial de fevereiro de 2012; Aplique-se juros de mora simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Sobre o total do valor atualizado aplique-se honorários de sucumbência a 15%.
Ao final, aplique-se 10% de honorários advocatícios, mais 10% de multa, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Atualize-se também i)os valores de R$ 308,20 (trezentos e oito reais e vinte centavos) a contar do mês de abril de 2013; ii) e R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) da data do mês de abril de 2013.
Aplique-se juros de mora simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Sobre o total do valor atualizado aplique-se honorários de sucumbência a 15%.
Ao final, aplique-se 10% de honorários advocatícios, mais 10% de multa, nos termos do art. 523, §1º do CPC.” Em suas razões, o agravante sustenta que o cumprimento de sentença foi proposto por LAERT FERNANDES CAMPOS em face do SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BMG e BANCO BMC buscando o pagamento do crédito no valor de 466.474,08 (quatrocentos e sessenta seis mil e quatrocentos e setenta quatro reais e oito centavos).
Informa que a decisão agravada (ID 72427543 dos autos de origem), em sede impugnação a execução, acolheu somente a alegação de excesso sobre o dano moral e a alegação de necessidade de compensar um valor que havia sido depositado pela Agravante em favor do Agravado.
Destaca que a magistrado não apreciou a informação no que concerne aos descontos a título de Sabemi SEG-Previdência e Sabemi Seg- Seguro, que estes planos foram suspensos em 06/2014, conforme determinado pelo Juízo.
Assim, indevida a multa por descumprimento da decisão que determinou a suspensão destes descontos, uma vez que foram efetivamente suspensos.
A tutela antecipada foi referente às rubricas de seguro de vida e previdência (Sabemi SEG-Previdência e Sabemi Seg- Seguro) e a rubrica que o Agravado se vale para arguir o descumprimento se refere a empréstimo.
Completa afirmando que, além do Agravado inserir nos seus cálculos, o juízo de primeira instância também fez constar na r. decisão agravada a incidência de juros na multa pelo suposto descumprimento da obrigação de fazer, o que é inaplicável incidência de juros em multa por descumprimento de obrigação de fazer, devendo ser reformada a decisão para afastar a incidência desses juros.
O valor executado a título de descumprimento de obrigação de fazer se mostra totalmente desproporcional ao fito da multa cominatória que é apenas uma medida coercitiva e não um meio de enriquecimento.
Aduz que não há de se admitir a aplicação de multa e honorários ao executado já que demonstrou que não houve descumprimento de obrigação de fazer, em relação aos descontos realizou indevidamente, devendo ser excluída a aplicação da multa, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.
Por fim, requer o recebimento e processamento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais formais e materiais, com a atribuição de efeito suspensivo, para que se suspenda a eficácia da decisão agravada, suspendendo o processo de origem, obstando a remessa dos autos ao contador e ao final seja julgado totalmente procedente o presente recurso, para excluir a aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer, já que não houve descumprimento e, subsidiariamente, caso este douto juízo não entenda pela exclusão da multa, que seja retirada a incidência de juros sobre ela, bem como seja ainda reduzida para valores condizentes com a realidade.
Nas contrarrazões, o agravado alega não há o que se falar em efeito suspensivo da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, seja porque não há riscos a agravante, visto que só fora deferido na referida decisão a liberação dos valores incontroverso.
A respeito do cabimento da multa pelo descumprimento da ordem judicial, vale ressaltar, que esta matéria já foi apreciada por este Tribunal quando do julgamento da apelação, portanto, transitada em julgado não cabendo qualquer irresignação nesta fase.
Ressalta que o agravante faltou com a verdade quando asseverou que realizou o cumprimento da referida determinação judicial em junho/2014 sem qualquer prova documental hábil a comprovar suas alegações, não trazendo aos autos nenhuma documentação probante, limitando-se a colar na petição, uma espécie de recorte de documento com os dados do agravado, mas que efetivamente nada provam.
Destaca que o agravante não fez o pagamento voluntário nem mesmo da quantia que entendeu incontroversa, pois realizou um depósito judicial a título de garantia do juízo, o que deu ensejo ao acréscimo de multa e honorários de 10%, cada um, consoante estabelecido pelo art. 523, §1º, do CPC.
Pugna, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pelo não provimento dos pedidos recursais, para, ao final, seja confirmada a decisão recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, devendo ser mantidos incólumes os termos da decisão agravada. (Id.
Num. 23921762 - Pág. 5) É o relatório.
Decido.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
O tema devolvido a este Tribunal diz respeito a um suposto excesso de execução em vista do valor apresentado pelo credor, bem como pelo acréscimo decorrente da multa e honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC.
Examinando cuidadosamente os autos do processo, constato que há equívoco do agravante ao contraditar a aplicação da condenação ao pagamento da multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC quando sustenta que cumpriu com obrigação de fazer, suspendendo os descontos desde julho/2014.
Depreende-se da leitura dos autos, às fls. 49 a 51 (ID 35217043, página 1 a 4) que, no dia 6 de agosto de 2013, este juízo antecipou a tutela para determinar que a impugnante suspendesse os descontos referentes aos seguros de vida e previdência, sob pena de multa equivalente ao décuplo de cada desconto efetuado.
Posteriormente, no dia 7 de novembro de 2016, o autor, ora agravado, apresentou petição de descumprimento da decisão liminar (ID 35217044, pág. 44), na qual afirmou que a requerida Sabemi deu continuidade aos descontos suspensos, como demonstra com base em comprovante de rendimentos datado de agosto de 2016, do qual se depreende descontos discriminados como “EMPREST PREV PRIVADA – SABEMI”.
Assim, entendo que maior sorte assiste ao impugnado, uma vez que a documentação juntada pela impugnante não demonstrou o cumprimento da decisão liminar à data em que houve o alegado descumprimento e porque o extrato juntado pelo autor demonstra a cobrança de descontos previdenciários não contratados.
Superada a questão referente ao cumprimento da obrigação de fazer, passo a analisar a incidência da multa e honorários advocatícios sobre o valor da dívida, fixados conforme a norma do art. 523, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
O depósito judicial com o fim de “garantir o juízo” ou, como denominado pelo banco em sua impugnação, com o fim “exclusivo para segurança do juízo”, não livra o devedor da multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC, os quais deixam de incidir apenas se o depósito fosse feito em pagamento da dívida, ou seja, como cumprimento voluntário da obrigação, hipótese que, repito, não ocorreu na presente execução.
Referido entendimento reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou precedente no sentido de que “o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor” (STJ, AgInt no AREsp. 1.185.939/MG, rel.
Min.
PODER JUDICIÁRIO Agravo de Instrumento nº 2008949-81.2020.8.26.0000 -Voto nº 37568 - NAM 3 Maria Isabel Gallotti, D.J. 29.10.2019).” Sobre o tema, cito outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Observa-se que as matérias referentes aos arts. 9º e 525, do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão.
Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2.
A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.
OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 1º DO CPC/15.
SÚMULA 568 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em cumprimento de sentença. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 3.
O oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo seguro garantia não impede a incidência da multa e dos honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Precedentes. 4. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. 5.
Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (STJ - AgInt no REsp 1.863.289/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO NÃO OBSERVADO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS EM RAZÃO DO NÃO ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 523, § 1º, CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
O não pagamento voluntário da obrigação impõe a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
II.
Os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos juros de mora e correção monetária referentes ao período compreendido entre a data da última atualização do débito e o dia do efetivo pagamento integral da obrigação.
III. "O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada."( AgRg no REsp 1365477/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).
IV.
Agravo Interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00012598820098100057 MA 0434092018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 30/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM APELAÇÃO.REVISÃO DO VALOR PARCIALMENTE DEFERIDO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA REFERIDA FASE.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM 10%A SEREM SUPORTADOS PELO DEVEDOR.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A decisão foi modificada no segundo grau, julgando parcialmente procedentes os pedidos, deixando se ser tratada a questão da fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença, que merece ser apreciada e deferida face ao que dispõe a súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." 2.Diante da inércia da parte devedora quanto ao pagamento voluntário da dívida consoante se verifica às fls. 228 e 250/252 e diante da regra constante nos arts. 85 c/c 523, § 1º, necessário se faz a fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% da dívida principal. 3.
Embargos Parcialmente Acolhidos. (TJ-MA - EMBDECCV: 00134825720038100001 MA 0239312019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00) Considerando, portanto, que o valor depositado se deu com o fim de garantir o juízo, não têm o condão de afastar o pagamento das quantias devidas a títulos de multa e honorários advocatícios.
No que tange a multa arbitrada, vale consignar que para a hipótese de descumprimento, tem por finalidade compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação, como se depreende do disposto no artigo 497 do atual Código de Processo Civil, isto é, busca-se a obtenção do resultado prático, portanto, tem natureza coercitiva e, não ressarcitória, já que o objetivo precípuo da cominação é compelir o devedor a acatar espontaneamente a ordem judicial.
Como salientam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Deve ser imposta multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo Juiz.
Ademais, incabível ainda o argumento de que no presente caso não pode haver a incidência de juros sobre as astreintes ora executada.
Ressalte-se, todavia, ser possível a incidência de juros e correção monetária sobre o valor total das astreintes, sendo devidos na forma do art. 407 do Código Civil. a partir da data em que cessou a incidência da multa diária, porquanto se trata de dívida líquida fixada em decisão judicial, devendo haver a atualização do seu valor ao longo do tempo.
Neste sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 475-M DO CPC.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA SOBRE AS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se verificando a necessária relevância dos fundamentos apresentados pelo impugnante nem a manifesta possibilidade de se lhe impor dano grave ou de difícil ou incerta reparação, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, na forma do que dispõe o artigo 475-M do CPC. 2.
Incidem juros de mora sobre as astreintes, tal como qualquer outra obrigação de pagar, consoante exegese do artigo 407 do CC/02, porquanto se trata de dívida líquida fixada em decisão judicial. 3.
Recurso não provido. (AGI 20.***.***/2360-62 - TJ-DF publicação em 29/03/2016).
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ASTREINTE.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
Deve ser mantida a sentença que reduziu o valor da multa para R$ 15.000,00, pois arbitrada em conformidade com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não implicando em enriquecimento sem causa.
Incide sobre a astreinte correção monetária e acréscimo de juros legais desde a sua fixação.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*58-88, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 06/05/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC, bem como em precedentes do STJ, CONHEÇO E NEGO provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada.
Notifique-se o Juízo de origem para tomar ciência desta decisão.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís (MA), 19 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A12 -
21/03/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 17:22
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/03/2023 18:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2023 14:01
Juntada de parecer
-
06/02/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/01/2023 08:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/01/2023 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/01/2023 10:57
Juntada de parecer do ministério público
-
30/11/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2022 21:51
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2022 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
-
03/09/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817864-96.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : SABEMI SEGURADORA SA Advogado : JULIANO MARTINS MANSUR - (OAB/RJ 113.786) Agravado : LAERT FERNANDES CAMPOS Advogado : Liliana Vieira Lima dos Santos ( OAB/MA 9074) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/09/2022 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:40
Juntada de petição
-
30/08/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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