TJMA - 0802559-78.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 16:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:45
Decorrido prazo de YCARO LUA ANDRADE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:45
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES ROCHA RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:41
Juntada de petição
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26/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 14:32
Outras Decisões
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12/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:28
Juntada de termo
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12/06/2024 08:04
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:04
Juntada de despacho
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22/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2023 10:19
Juntada de termo
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22/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA PAIVA DE CARVALHO MENDES MALTA em 10/05/2023 23:59.
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18/04/2023 17:09
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:09
Juntada de termo
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18/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:51
Juntada de termo
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27/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:25
Juntada de Ofício
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15/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:30
Juntada de Ofício
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31/01/2023 13:41
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2022 10:08
Juntada de termo
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05/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:37
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2022 16:18
Juntada de Carta precatória
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29/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:27
Juntada de termo
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29/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:04
Juntada de apelação cível
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05/09/2022 12:25
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] EMBARGOS DE TERCEIRO Processo : 080559-78.2021.8.10.0074 Requerente : Associação Comunitária de Moradores e Produtores Rurais União; Associação Comunitária de Moradores e Produtores Rurais Rio Verde; Associação Comunitária de Moradores e Produtores Rurais rio Pindaré Requeridos : Madalena Paula Paiva Carvalho; Waldir Chaves de Carvalho Junior; Flávio Paiva Carvalho; Ana Paula Paiva de Carvalho SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Associação Comunitária de Moradores e Produtores Rurais União; Associação Comunitária de Moradores e Produtores Rurais Rio Verde; Associação Comunitária de Moradores e Produtores Rurais rio Pindaré contra Madalena Paula Paiva Carvalho; Waldir Chaves de Carvalho Junior; Flávio Paiva Carvalho; Ana Paula Paiva de Carvalho.
As embargantes ajuizaram a demanda demonstrando interesse na área territorial em litígio nos autos da ação de reivindicatória, Processo nº 0801184-76.2020.8.10.0074, qual seja, imóvel rural denominado Bela Vista, constituído por três glebas: 1ª gleba com área de 290,1194 ha, protocolo 13.332/03, do livro 03-G, auxiliar-registro geral de imóveis, do RGI de Santa Luzia/MA; 2ª gleba com área de 528,94 ha, situada no lugar conhecido como Cabeceira da Estiva ou Cabeceira do Escondido, Município de Fernando Falcão/MA; e 3ª gleba com área de 2199,185 ha, objeto da matrícula n° 119, do Livro 2-A, fls. 127 do RGI de Bom Jardim – MA, denominada Fazenda Pedreira II, lote 06, G1, Município de Bom Jardim – MA.
Ocorre que os embargantes foram admitidos no polo passivo da referida da ação, Processo nº 0801184-76.2020.8.10.0074 (Id 67150799), em razão da qual opuseram estes embargos.
Ora, como os embargantes passaram a figurar no polo passivo da ação principal, processo onde passaram a disputar, como partes, o bem da vida desejado, sucumbiu a razão de ser deste processo.
A ação foi ajuizada no Juízo da Comarca de Bom Jardim/MA, e foi redistribuída para esta Unidade Jurisdicional em razão do declínio de competência proferido nos autos principais, aos quais este processo é dependente.
Não houve intimação sobre os embargados.
Relatado, passo a decidir.
Primeiramente defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelos embargantes, ante a presunção decorrente do art. 99, §3º, do CPC.
Adiante, destaco que os embargantes pretendiam, através desta via, entrarem na disputa do imóvel guerreado nos autos da ação de reintegração de posse, Processo nº. 080559-78.2021.8.10.0074.
No entanto, ao serem admitidos no polo passivo daquela demanda (Id 67150799), estes autos perderam a sua razão de existir.
O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a extinguir o processo nas hipóteses elencadas no art. 485 e, no caso sub judice, ante a perda de objeto, deve ser aplicado o inciso IV do referido dispositivo legal, o qual tem a seguinte redação: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, ante a perda de objeto destes embargos de terceiro, e, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, haja vista serem os embargantes detentores do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação reivindicatória, Processo nº.
Processo nº 0801184-76.2020.8.10.0074. São Luís, 24 de agosto de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz respondendo pela Vara Agrária -
01/09/2022 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 13:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
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29/05/2022 20:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2022 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES ROCHA RODRIGUES em 24/02/2022 23:59.
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03/03/2022 01:03
Decorrido prazo de YCARO LUA ANDRADE SOUZA em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:07
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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21/02/2022 13:42
Juntada de termo
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21/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
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20/10/2021 12:18
Juntada de termo
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20/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:05
Apensado ao processo 0801184-76.2020.8.10.0074
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19/10/2021 14:48
Desapensado do processo 0801184-76.2020.8.10.0074
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19/10/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 23:19
Juntada de petição
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18/10/2021 00:02
Conclusos para decisão
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18/10/2021 00:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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