TJMA - 0800741-69.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:00, Vara Única de Arari.
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20/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 06:59
Juntada de protocolo
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13/08/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 09:00, Vara Única de Arari.
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23/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2024 10:02
Juntada de petição
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21/08/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 16:00, Vara Única de Arari.
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21/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, Vara Única de Arari.
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02/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:06
Juntada de petição
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01/03/2024 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 15:00, Vara Única de Arari.
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01/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, Vara Única de Arari.
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06/02/2024 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 12:00, Vara Única de Arari.
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02/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:25
Juntada de petição
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30/01/2024 21:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:57
Desentranhado o documento
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15/01/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 14:27
Desentranhado o documento
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15/01/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 12:00, Vara Única de Arari.
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10/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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15/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:56
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:23
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:43
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:59
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800741-69.2022.8.10.0070.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA CHAVES.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO (OAB 9797-MA), PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA (OAB 9832-MA).
REQUERIDO(A): FARMACIA MS LTDA. .
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra a decisão que não concedeu a antecipação de tutela, ao argumento de que padece de vício de omissão por ausência de apreciação das “provas robustas acostadas nos autos”.
Os autos encontram-se conclusos.
DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
E, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
No tocante a situação retratada nestes autos e em breve leitura da decisão, não restou comprovada por cognição sumária que a parte autora não possuía vínculo empregatício com a empresa requerida no ano de 2020.
A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, ocasião em que o fato e o direito foram devidamente examinados na decisão prolatada no caderno processual.
E consoante o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado poderá julgar de acordo com a solução que lhe parecer mais justa quanto aos fatos trazidos e produzidos no processo.
Nesse sentido, o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento, não é matéria de embargos de declaração.
Logo, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se a preclusa e cumpra-se a deliberação judicial de expediente n° 73049947.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
03/03/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 16:32
Outras Decisões
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28/11/2022 22:41
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 20/09/2022 23:59.
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22/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:32
Juntada de petição
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05/09/2022 12:27
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 12:26
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800741-69.2022.8.10.0070. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA CHAVES. Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO (OAB 9797-MA), PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA (OAB 9832-MA). REQUERIDO(A): FARMACIA MS LTDA. DECISÃO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA CONCEICAO MOREIRA CHAVES contra FARMACIA MS LTDA.
A autora afirmou, em síntese, que é sindicalizada na colônia de pescadores desde o ano de 2002, não possuindo nenhuma outra fonte de renda e que vinha recebendo todos os anos o seguro defeso.
No entanto, no final de 2020 foi requerer o seu auxílio e teve negado.
Narra que buscou então saber o motivo do indeferimento do seu processo administrativo junto ao INSS, que se deu por já estar supostamente empregada, porém jamais laborou na empresa requerida.
Por esses motivos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida seja compelida a tomar todas as providências para retirada imediata do vínculo empregatício com a autora dos cadastros no Ministério de trabalho e no INSS e demais órgãos competentes.
Em definitivo, requer danos morais.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC).
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC.
No caso em tela, não verifico a probabilidade do direito invocado pela autora, pois inexiste prova robusta nos autos de a empresa requerida vinculou a autora nos seus quadros sem ela ter firmado contrato de trabalho, nos termos descritos na inicial, razão pela qual a não existência de vínculo de emprego demanda cognição exauriente.
Por outro lado, não obstante as informações reportadas pela parte requerente, verifico que o pleito administrativo foi indeferido no ano de 2020 pelo INSS (id. 73002777), portanto, fundamenta-se em fatos que não guardam contemporaneidade.
Dessa forma, restou prejudicado o perigo de demora.
Ademais, a concessão da liminar ora pretendida se confunde com o mérito do presente processo, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Agende-se data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como proceda a citação/intimação das partes, com as advertências da Lei nº. 9.099/95.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA -
01/09/2022 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 16:35
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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