TJMA - 0801317-73.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:53
Baixa Definitiva
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06/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2024 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:05
Publicado Acórdão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 20:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:30
Juntada de petição
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15/04/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 09:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/04/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:46
Decorrido prazo de CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2024 10:26
Juntada de contrarrazões
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24/01/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 18:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801317-73.2022.8.10.0131 1º APELANTE: CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI 1ºAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI 2ºAPELADO: CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IRDR N.º 3.043/2017-TJMA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO APOSENTADO.
NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA).
II.
In casu, o Banco cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que consta no processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
III.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que juntou aos autos documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
IV.
O apelado anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
V.
Ante o esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco não deve ser responsabilizado, mantendo-se a sentença de base.
VI. 1º Apelo desprovido; 2º apelo provido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: […] Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B expresso1”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos valores comprovadamente descontados conforme extratos colacionados em ID`s. 74795849;74795850;74795851 com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação”.
Nas razões recursais (ID 23374951), o 1º recorrente pugna basicamente pela reforma da sentença para que seja fixada a indenização por danos morais, tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos, uma vez que não autorizou a instituição financeira, ora apelada, a descontar tarifas bancárias em seu benefício previdenciário acrecidos dos consectários legais bem como a correção dos juros, a contar do efetivo prejuízo.
Nas razões recursais do 2º apelo (ID 23374960), alega o apelante a ocorrência da prescrição para o ajuizamento da ação.
Sustenta que o apelado realizou contrato de abertura de Conta Corrente, modalidade diversa de conta benefício, sendo devido cobranças e tarifas pactuadas destacando-se o “Pacote padronizado I”.
Aduz que o apelado estava ciente quanto a cobranças da tarifa questionada, bem como, utiliza a sua conta com assiduidade para outros fins tais como saques, transferências, cartão crédito, contratação de empréstimo, entre outros, recursos somente disponíveis em sua conta corrente, ultrapassando o limite mínimo de serviço previsto na norma da Resolução 3.919 do BACEN.
Assevera que agiu no exercício regular do direito motivo pelo qual deve ser afastado o pleito indenizatório.
Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões do 1º apelado, ID 23374965.
Sem contrarrazões do 2º apelado.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 23374965. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário.
Inicialmente, não se verifica a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês (TJ-MS - AC: 08034973020208120017 MS 0803497-30.2020.8.12.0017, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021).
Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria.
Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques.
In casu, verifico que o Banco cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que consta no processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que juntou aos autos documento comprobatório que demonstra a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
Ora, o apelado anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, notadamente o “Pacote padronizado I”, tendo inclusive se utilizado de outros serviços bancários ID’s 23374942 – pág. 9 e 23374943.
Desse modo, ante o esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o Banco não deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados nem ao pagamento de indenização por dano moral.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DE DEPÓSITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Compulsando os autos, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, comprovando que a Apelante tomou ciência das cobranças, conforme previsto no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso 5 (ID 26045873).
Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a contratação de produtos e serviços, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800165-62.2023.8.10.0128, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/07/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DE DEPÓSITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Compulsando os autos, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, comprovando que o Apelante tomou ciência das cobranças, conforme previsto no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 23621402).
Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a contratação de produtos e serviços, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800523-52.2022.8.10.0131, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – ART. 14 DO CDC – REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Não se verifica a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Restando demonstrado que a correntista, apesar de ter promovido a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizou movimentações bancárias não isentas de tarifação (crédito pessoal, previdência complementar e empréstimo pessoal), mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJ-MS - AC: 08034973020208120017 MS 0803497-30.2020.8.12.0017, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021) Revisional de contrato bancário cumulada com repetição de valores de indenização por danos morais – Insurgência em face dos débitos ocorridos em conta bancária a título de "Tarifa Bancária – Cesta Fácil Econômica" – Efetiva comprovação da livre e regular contratação de "Ficha-Proposta de abertura de conta e Cartão de Assinaturas – Pessoa Física" e "Termo de adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física", além de "Termo de Opção à Cesta de Serviços" – Referência expressa quanto ao objeto pactuado e previsão de sua informação ao consumidor tanto junto ao Cartaz de Serviços Bancários – Tabela de Tarifas disponível nas agências bancárias como no Site Institucional da ré – Reconhecimento – Inexistência de impugnação quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e nem prova da existência de vício de consentimento – Cobrança de tarifa – Pacote de serviços – Cabimento – Previsão em contrato, e efetiva prestação dos serviços remunerados – Artigo 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN – Aplicação do princípio da "pacta sunt servanda" e reconhecimento do exercício regular de direito na realização das cobranças – Repetição de valores e condenação à indenização por danos morais incabíveis – Ação improcedente – Pretensão afastada – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10001105720228260439 SP 1000110-57.2022.8.26.0439, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO AO 1º RECURSO e ao 2º DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados à exordial.
Inverto o ônus da sucumbência, condeno os referidos apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,EM SÃO LUÍS , 05 OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/10/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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10/10/2023 11:00
Conhecido o recurso de CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*68-04 (APELANTE) e não-provido
-
05/10/2023 15:14
Juntada de petição
-
05/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/09/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/09/2023 16:25
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 12:13
Juntada de parecer do ministério público
-
22/09/2023 10:57
Juntada de petição
-
21/09/2023 14:42
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
21/09/2023 08:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/09/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:04
Juntada de petição
-
08/09/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/08/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2023 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2023 11:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/05/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:14
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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