TJMA - 0000732-08.2017.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 09:30
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 02:09
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº0000732-08.2017.8.10.0106 Requerente: GETULIO CARNEIRO DE SOUZA Advogado (a): ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA OAB/PI 14829 Requerido (a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por GETULIO CARNEIRO DE SOUZA, em face de REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos de ID 31406471.
Embora o feito tenha tido regular tramitação, sobreveio petição de ID , informando que a parte autora não têm mais interesse no feito, requerendo a sua desistência. É o relatório.
Decido.
A parte autora requereu a desistência da presente ação conforme o teor da petição id 40096022, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Para tanto, requisita o § 4º, do art. 485, do CPC que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do réu, caso já tenha ciência da ação.
Verifica-se nos autos que até o momento não aconteceu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil.
Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Passagem Franca/MA, 24 de Fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
24/02/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 09:01
Extinto o processo por desistência
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25/01/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 08:14
Juntada de petição
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21/01/2021 20:49
Outras Decisões
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17/06/2020 20:06
Conclusos para decisão
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17/06/2020 20:06
Juntada de Certidão
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17/06/2020 05:07
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 16/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 13:51
Juntada de Certidão
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27/05/2020 13:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/05/2020 13:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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