TJMA - 0831964-87.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 18:27
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/03/2023 18:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/03/2023 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:23
Juntada de petição
-
27/02/2023 01:52
Publicado Acórdão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2023 A 16/02/2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831964-87.2021.8.10.0001.
AGRAVANTE: MARIA HELENA AIRES LIMA.
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA.
ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NOS MOLDES DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E RETIFICOU A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 09/02/2023 a 16/02/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA HELENA AIRES LIMA, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 20040733, que negou provimento à apelação manejada pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA, ora agravado, ao passo que retificou ex officio a sentença de piso, para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o objeto da ação é líquido; liquidação essa decorrente da juntada dos cálculos na própria petição inicial; e, portanto, não haveria razão para reforma do arbitramento dos honorários sucumbenciais deferidos pelo Juízo de base.
Argumenta, mais, que não foram arbitrados honorários sucumbenciais recursais, o que também ensejaria a alteração do julgado.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada, ou, alternativamente, pelo provimento do agravo interno.
Sem Contrarrazões ao Agravo Interno.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do agravo de instrumento, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos.
Veja-se, a propósito: “
Por outro lado, quanto aos honorários, verifica-se na sentença recorrida que a condenação é ilíquida.
Assim, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, II do CPC.
Os dispositivos citados estabelecem que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como é o caso dos autos, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
Destaco, nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2.
A embargante aponta omissão ‘quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal’ (fl. 529, e-STJ). 3.
Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários ‘em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015’ (fl. 90, e-STJ). 4.
O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021.)” Desse modo, não tendo encontrado novos elementos suficientes para alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 09/02/2023 a 16/02/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
23/02/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 11:38
Conhecido o recurso de MARIA HELENA AIRES LIMA - CPF: *11.***.*87-14 (REQUERENTE) e não-provido
-
16/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2023 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2023 10:47
Juntada de petição
-
25/01/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 11:31
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/01/2023 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2022 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 19:22
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0831964-87.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA HELENA AIRES LIMA ADVOGADO: REQUERENTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (Município de Imperatriz), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
19/09/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 04:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2022 23:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/09/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0831964-87.2021.8.10.0001 Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Wertson Jorge dos Santos Apelada: Maria Helena Aires Lima Advogado: Marcos Paulo Aires – OAB/MA 16.093 Relator: DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos presente ação, que julgou procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas. Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição”.
Inconformado, o Município de Imperatriz alega, em síntese, incompetência da Justiça Comum, bem como a prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que inexiste falta de pagamento em relação ao vale-alimentação nos meses e anos declinados na exordial, pois estes foram depositados mês a mês em conta bancária do servidor por meio de transferência online, exatamente nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015.
Requer a reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões conforme ID 16588614.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 17451121. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Inicialmente, esclareço que compete à Justiça Estadual o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa Quanto ao prazo prescricional, constato que o magistrado a quo fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria.
No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação, in verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Assim, o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar integralmente o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar procedentes os pedidos exordiais.
Ao encontro deste entendimento, cito decisão prolatada nos autos da apelação cível nº 0810950-27.2021.8.10.0040, da relatoria do Des.
Kleber Costa Carvalho, cuja discussão também se referia ao pagamento do benefício denominado “auxílio-alimentação”, a ser pago a servidor público do Município de Imperatriz, in verbis: “In casu, vejo que, se de um lado, o(a) autor(a) logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC), de outro, o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), isto é, a prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto, portanto, o magistrado de base ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial, postergando a apuração do quantum debeatur para a etapa de cumprimento de sentença”.
Por outro lado, quanto aos honorários, verifica-se na sentença recorrida que a condenação é ilíquida.
Assim, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, II do CPC.
Os dispositivos citados estabelecem que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como é o caso dos autos, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
Destaco, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2.
A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3.
Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4.
O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação.
De ofício, determino que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
12/09/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
-
31/05/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2022 14:21
Juntada de parecer
-
11/05/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:12
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800584-17.2019.8.10.0001
Maria Jose Vieira Brusaca
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2025 00:56
Processo nº 0800025-52.2022.8.10.0099
Leodorio Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 19:16
Processo nº 0810088-55.2022.8.10.0029
Banco Itau Consignados S/A
Carolina Pereira da Rocha Souza
Advogado: Ieza da Silva Bezerra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2023 13:59
Processo nº 0810088-55.2022.8.10.0029
Carolina Pereira da Rocha Souza
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 16:11
Processo nº 0811255-97.2022.8.10.0000
Keyla Maria Bastos
Bremen Veiculos LTDA
Advogado: Julio Cesar Primeiro Oliveira Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 17:57