TJMA - 0824550-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
-
09/04/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/04/2025 16:05
Conciliação infrutífera
-
08/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:14
Recebidos os autos.
-
04/04/2025 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/04/2025 16:04
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
02/04/2025 14:09
Juntada de petição
-
28/03/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
-
28/03/2025 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/03/2025 14:48
Recebidos os autos.
-
26/03/2025 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:54
Juntada de petição
-
23/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:02
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:02
Decorrido prazo de MAYZA CALDAS RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2023 23:54
Juntada de petição
-
26/06/2023 18:35
Juntada de petição
-
03/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 23:48
Juntada de petição
-
22/11/2022 17:07
Juntada de petição
-
03/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 12:12
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 07/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 22:18
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2022 11:19
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824550-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: MAYZA CALDAS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAYZA CALDAS RIBEIRO - MA17175 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) MAYZA CALDAS RIBEIRO para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID. 76886101 , no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
05/10/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:20
Juntada de petição
-
27/09/2022 12:01
Juntada de petição
-
23/09/2022 18:37
Juntada de embargos de declaração
-
21/09/2022 19:24
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824550-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MAYZA CALDAS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAYZA CALDAS RIBEIRO - MA17175 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 DECISÃO Trata-se de ação de anulação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por Mayza Caldas Ribeiro em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda e Baruk Administradora de Benefícios Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na exordial, em síntese, que no dia 21.02.2022 recebeu um e-mail da primeira ré, informando o encerramento do contrato e prestação de serviço junto com a operadora Humana Saúde.
Sustenta que o contrato de administração dos serviços médicos hospitalares firmado com Baruk Administradora, teria vigência de atendimento até 29 de março de 2022.
Ademais, a autora é portadora de enfermidades autoimunes crônicas, quais sejam, polissinovite soronegativa de grandes e pequenas articulações, bem como, hipotireoidismo, dependendo do plano de saúde para acompanhar a evolução das doenças.
Desse modo, ajuizou a presente demanda, ressaltando a ausência de notificação pessoal, nos termos do disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998.
A tutela foi deferida (ID 68058624) concedendo a medida de urgência de natureza antecipada para determinar que os requeridos Humana Assistência Médica Ltda e Baruk Administradora de Benefícios Ltda, no prazo de 72 h (setenta e duas horas) mantenham a vigência, validade e eficácia do plano de saúde da requerente, nas mesmas condições, rede de cobertura e mensalidades até então vigentes.
No entanto, a requerente informou nos autos (ID 69810684) que a requerida Humana Saúde não cumpriu a determinação judicial, embora ciente da decisão.
A requerida Humana Saúde apresentou contestação (ID 70722309), bem como pugnou pela reconsideração da decisão interlocutória de urgência (ID 71301690).
Por conseguinte, a requerida Baruk Administradora de Benefícios ofereceu contestação (ID 72248936).
A parte autora, portanto, ratificou nos autos o descumprimento de medida liminar requerendo o imediato cumprimento da decisão, com a condenação de astreinte a ser fixada pelo juízo para cada dia de atraso, em consideração à gravidade do ato e prejuízos já sofridos pela requerente. É o breve relatório.
Inicialmente, extrai-se dos autos que a requerente reitera os pedidos constantes na peça vestibular (ID 66579807) informando a recalcitrância do descumprimento da tutela de urgência pelas requeridas, comunicando a gravidade do ato e prejuízos já sofridos pela requerente.
Infere-se da Lei n. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II, que a rescisão unilateral do contrato pode ocorrer nas seguintes hipóteses: a) não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato; b) comprovação da notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Ademais, o contratante não pode ser surpreendido com o cancelamento do contrato de saúde e, por essa razão, a lei estabeleceu a obrigatoriedade da notificação prévia do contratante.
A propósito, cabe mencionar que consoante o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa DC/ANS nº 195 de 14/07/2009, a rescisão unilateral imotivada por parte do plano de saúde é possível, desde que sejam preenchidos os requisitos mínimos, ou seja, previsão contratual e prévia notificação da rescisão pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
Resta evidenciado, portanto, que as requeridas descumpriram deliberadamente a tutela provisória deferida (ID 68058624), pois não apresentaram justificativa para afastar o cumprimento da decisão judicial, uma vez que as alegações apresentadas em sede de contestação confundem-se com o mérito, na qual serão analisadas quando do julgamento do mérito.
Diante do exposto, acolho o pedido da reclamante determinando que as reclamadas Baruk Administradora de Benefícios Ltda e Humana Assistência Médica Ltda providenciem o integral cumprimento da decisão anterior (ID 68058624), no prazo de 72 h (setenta e duas horas), a contar da ciência desta decisão, e mantenham a vigência, a validade e a eficácia do plano de saúde da requerente Mayza Caldas Ribeiro, nas mesmas condições, rede e cobertura e mensalidades vigentes até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), em continuidade à previsão estipulada anteriormente em face do descumprimento até a presente data da referida ordem judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 139, IV e 537, § 1°, ambos do CPC.
Adverte-se, ainda, que o descumprimento desta decisão poderá causar sanções criminais (crime de desobediência), além de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível 01 -
14/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 16:15
Outras Decisões
-
31/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 00:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:04
Juntada de petição
-
29/07/2022 18:10
Juntada de termo
-
25/07/2022 19:09
Juntada de contestação
-
23/07/2022 05:49
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 22:18
Juntada de petição
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11/07/2022 20:46
Juntada de petição
-
11/07/2022 19:14
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:14
Juntada de contestação
-
22/06/2022 14:26
Juntada de petição
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20/06/2022 15:33
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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15/06/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 17:44
Juntada de diligência
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14/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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