TJMA - 0006092-46.1997.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 01:47
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 01:47
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:49
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:14
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS RODRIGUES DIAS em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:19
Juntada de diligência
-
06/02/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:22
Juntada de Mandado
-
17/01/2023 07:27
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE MOURA FERRO FRAZAO em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:24
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE MOURA FERRO FRAZAO em 31/10/2022 23:59.
-
12/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 22:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:27
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/04/2022 12:26
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 12:02
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 04/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 17:18
Outras Decisões
-
07/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:33
Juntada de petição
-
26/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
26/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 21:29
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:08
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 27/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:42
Juntada de petição
-
04/10/2021 04:40
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006092-46.1997.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 EXECUTADO: J D R DIAS - ME, JOAO DE DEUS RODRIGUES DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520 DECISÃO Vistos etc.
O exequente requereu a expedição de mandado para para verificar se os veículos penhorados se encontram na posse do executado e também para avaliação, além de nova tentativa de penhora de ativos financeiros da parte executada.
INDEFIRO a expedição de mandado para os fins expostos pelo exequente, por constar dos autos a nomeação do executado como depositário dos bens, inclusive por opção do próprio exequente, além de o exequente já ter apresentado o preço de mercado de cada veículo (Id 41302191).
Até o momento, a devedora não efetuou o pagamento integral do débito.
O fato de já existir nos autos tentativa de constrição de dinheiro em conta bancária do devedor não obsta que em outra oportunidade a medida venha a se repetir, a fins de se buscar a satisfação integral da obrigação, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma.
REsp 1.199.967/MG.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 04/02/2011).
DEFIRO o requerimento para nova requisição de penhora de dinheiro, visto que há certo tempo considerável desde a última realização desta diligência, de modo a se verificar se houve alteração do estado anterior.
Promova-se bloqueio on-line do valor atualizado da dívida em conta bancária da parte demandada através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE a executada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação do réu para os fins do art. 525, § 11, do CPC.
Não havendo êxito no bloqueio, intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Previamente à requisição eletrônica, INTIME-SE a parte exequente para dizer em 15 (quinze) dias úteis se tem interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial e juntar a memória de cálculo atualizada da dívida.
Juntado o documento, registre-se a requisição no sistema com o valor apontado.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/09/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2021 09:00
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:56
Juntada de petição
-
21/09/2021 10:50
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 12:05
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006092-46.1997.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - OAB/MG 71886 EXECUTADO: J D R DIAS - ME, JOAO DE DEUS RODRIGUES DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO COIMBRA DE MELO - OAB/MA 3520 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO COIMBRA DE MELO - OAB/MA 3520 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente CAIXA SEGURADORA S/A para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício juntado aos autos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA, no ID 50427597.
São Luís, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
09/09/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 19:09
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 15:06
Juntada de Ofício
-
26/05/2021 15:11
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS RODRIGUES DIAS em 24/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:56
Juntada de petição
-
08/05/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2021 11:18
Juntada de diligência
-
08/04/2021 03:05
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006092-46.1997.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 EXECUTADO: J D R DIAS - ME, JOAO DE DEUS RODRIGUES DIAS Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Diante da manifestação da parte autora, apresentando a avaliação dos veículos cuja penhora foi mantida e indicando como depositário dos bens o próprio executado, homologo os valores apresentados.
Outrossim, determino que o executado seja intimado, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, indicando que o mesmo foi nomeado depositário fiel dos bens, oportunidade em que deverá indicar a sua exata localização.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/04/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 05:45
Decorrido prazo de JOAO COIMBRA DE MELO em 23/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 13:59
Juntada de petição
-
18/02/2021 05:09
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 17/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 02:16
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:17
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006092-46.1997.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 EXECUTADO: J D R DIAS - ME, JOAO DE DEUS RODRIGUES DIAS Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exequente manifestou não haver interesse na permanência da penhora sobre o veículo de placa OIY5175, modelo HONDACG 150 FAN ESI, chassi: 9C2KC1670CR613940, que de acordo com ofício do Detran-MA encontra-se apreendido em razão de débitos tributários e não tributários com aquela autarquia.
Pontua-se que outros veículos foram penhorados e sobre eles o exequente pretende manter a penhora para expropriação.
Admite-se que seja desconstituída a penhora se, havendo bens livres, tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame (art. 848, IV, do CPC).
DEFIRO a desconstituição da penhora sobre o veículo acima discriminado.
DETERMINO a baixa das restrições gravadas pelo Juízo no cadastro do veículo, através do Sistema RenaJud.
INTIME-SE o executado JOÃO DE DEUS para que, atendendo às condições definidas pelo DETRAN-MA, possa reaver o bem.
Os custos da custódia do veículo deverão ser imputados ao devedor.
OFICIE-SE imediatamente ao DETRAN-MA sobre a desconstituição da penhora e baixa das restrições.
INTIME-SE o exequente para prosseguir na expropriação dos demais veículos penhorados, apresentando em 10 (dez) dias úteis cotação de mercado do veículo automotor penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC/2015, a ser comprovada a partir de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação.
Deverá o exequente, ainda, indicar a localização dos veículos e a qualificação do depositário responsável, no prazo de até 30 (trinta) dias, para que possa ser realizado o depósito.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 15:17
Juntada de Ofício
-
01/02/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:06
Outras Decisões
-
01/02/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 10:48
Juntada de petição
-
28/01/2021 20:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006092-46.1997.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 EXECUTADO: J D R DIAS - ME, JOAO DE DEUS RODRIGUES DIAS Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos em correição etc.
Consta dos autos a penhora de um veículo automotor do executado.
O departamento de trânsito informou que o veículo encontra-se sob sua custódia, no pátio da VIPLEILÕES, para o pagamento de dívidas tributárias.
A autarquia requereu medidas deste Juízo acerca da estadia do veículo naquele local, haja vista as restrições gravadas a requerimento do exequente.
INTIME-SE o exequente para manifestar-se sobre os requerimentos do Detran-MA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, necessariamente acerca da retirada do veículo do local em que se encontra.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:53
Juntada de petição
-
08/01/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 01:18
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 25/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 16:01
Juntada de Carta ou Mandado
-
23/05/2020 10:25
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 18/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2020 02:48
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 02:48
Decorrido prazo de JOAO COIMBRA DE MELO em 16/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 11:49
Juntada de termo
-
17/10/2019 02:30
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 14/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 02:30
Decorrido prazo de JOAO COIMBRA DE MELO em 14/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:45
Recebidos os autos
-
16/09/2019 17:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/1997
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803680-58.2017.8.10.0147
Marcelo Cardoso
Tim Celular
Advogado: Gerson de Oliveira Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2017 16:24
Processo nº 0800017-46.2021.8.10.0023
Camila Miglio Costa
Hoteis Seara LTDA
Advogado: Ayla Cogo Viali
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 10:23
Processo nº 0864781-15.2018.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Instituto Nacional dos Investidores em C...
Advogado: Denys Blinder
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2018 11:59
Processo nº 0800145-15.2021.8.10.0040
Francisca Braga de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 16:00
Processo nº 0811003-65.2020.8.10.0000
Daivison Gabriel Ferreira Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Michelle Pinheiro Mendanha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2020 10:59