TJMA - 0837838-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 15:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 10:00, 15ª Vara Cível de São Luís.
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15/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:02
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:23
Juntada de diligência
-
10/07/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 17:23
Juntada de diligência
-
02/07/2025 17:01
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 15:32
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/06/2025 09:17
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 10:00, 15ª Vara Cível de São Luís.
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23/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 11:13
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:13
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 17/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
21/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
14/03/2025 18:31
Juntada de petição
-
11/03/2025 09:56
Juntada de petição
-
06/03/2025 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:59
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:48
Juntada de petição
-
28/06/2024 16:23
Juntada de petição
-
24/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:57
Juntada de réplica à contestação
-
14/05/2024 17:57
Juntada de réplica à contestação
-
22/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 22:55
Juntada de contestação
-
15/03/2024 11:21
Juntada de petição
-
04/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
-
04/03/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/03/2024 14:30
Conciliação infrutífera
-
04/03/2024 10:49
Juntada de contestação
-
04/03/2024 00:04
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
01/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
29/01/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:05
Juntada de diligência
-
29/01/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:01
Juntada de diligência
-
29/01/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:41
Juntada de diligência
-
10/01/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:18
Juntada de Mandado
-
10/01/2024 11:17
Juntada de Mandado
-
10/01/2024 11:17
Juntada de Mandado
-
10/01/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2024 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
-
20/11/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/11/2023 16:31
Conciliação infrutífera
-
20/11/2023 15:24
Juntada de petição
-
17/11/2023 17:09
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
01/11/2023 10:31
Juntada de termo
-
01/11/2023 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:23
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 09:23
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0837838-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AMANDA MARLIA ALVES DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A REU: LISO PERFEITO STUDIO, EL MAESTRO BARBEARIA, ESBULHADORES DESCONHECIDOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 20/11/2023 16:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
26/09/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2023 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/09/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:11
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837838-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AMANDA MARLIA ALVES DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A REU: LISO PERFEITO STUDIO, EL MAESTRO BARBEARIA, ESBULHADORES DESCONHECIDOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça (76580462) no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
10/05/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 02:10
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 07/10/2022 23:59.
-
28/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 19:46
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
20/09/2022 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 23:06
Juntada de diligência
-
20/09/2022 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 23:03
Juntada de diligência
-
20/09/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 23:01
Juntada de diligência
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837838-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AMANDA MARLIA ALVES DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A REU: LISO PERFEITO STUDIO, EL MAESTRO BARBEARIA, ESBULHADORES DESCONHECIDOS DECISÃO Cuida-se de demanda judicial ajuizada por ESPÓLIO DE HELIO COSTA DOS SANTOS, representado por Amanda Marlia de Alves Sá, contra LISO PERFEITO STUDIO e outros.
Aduz-se na petição inicial que HELIO COSTA DOS SANTOS, até da data do falecimento, em 19/9/2020, detinha a propriedade de um imóvel comercial, dividido em 5 (cinco) lojas comerciais, atualmente ocupados pelas rés.
Afirma-se, ainda, que o ESPÓLIO DE HELIO COSTA DOS SANTOS, em razão da demanda de n.º 0830106-21.8.10.0001, encontra-se representado por Amanda Marlia de Alves Sá, filha do de cujus, desde 23/7/2021.
Ao argumento de que a posse dos bens tem sido impossibilitada por ato imputável às rés, requer-se a concessão liminar de medida de reintegração na posse.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar, inaudita altera parte, da medida de manutenção na posse.
Em conformidade com o disposto no art. 558, caput, c/c o art. 562, caput, ambos do CPC/2015, o deferimento da medida em questão sem que seja anteriormente ouvida a parte contrária somente se aplica quando a parte autora – além de provar a posse sobre o bem, a turbação/esbulho praticados pela parte ré, e, em razão disso, continuação/perda da respectiva posse (art. 561) – tiver proposto a demanda judicial dentro de ano e dia da turbação/esbulho afirmados na petição inicial.
Muito embora não haja dúvidas a respeito da posse do aludido imóvel, verifica-se que o caso em comento seria de posse de força velha, para a qual o ordenamento jurídico não conferiu a possibilidade de reintegração liminar na posse.
Independentemente da data da nomeação de Amanda Marlia de Alves Sá como inventariante do ESPÓLIO DE HELIO COSTA DOS SANTOS (ocorrida em 23/7/2021 – Id. 70866890 – p.2), a transmissão da herança ocorre imediatamente pela morte da pessoa natural (CC/2002, art. 1784), que, no caso, ocorreu em 19/9/2020 (Id. 70866886).
Dessa forma, se a posse dos réus fosse, em tese, considerada injusta, o alegado esbulho possessório remontaria à data de 19/9/2020, cujo decurso de ano e dia já teria sido ultrapassado por ocasião do ajuizamento da presente demanda (6/7/2022).
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de reintegração na posse.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça, que, por sua vez, deverá identificar os possuidores das salas comerciais de Id. 70866896 (n.º 514A a 514E).
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/11/2022 11:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
14/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2022 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/08/2022 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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