TJMA - 0848773-31.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 18:04
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 16:55
Decorrido prazo de ETIANE CONCEICAO SILVA MACHADO em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848773-31.2016.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VITOR LUIS SILVA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ETIANE CONCEICAO SILVA MACHADO - OAB/MA 12946 REU: FRANCISCO WELLINGTON DA S LIMA, JULIANNE SOUZA DE SOUSA DECISÃO: VITOR LUIS SILVA SANTANA, após o trânsito em julgado, ingressou com o presente cumprimento de sentença em desfavor de FRANCISCO WELLINGTON DA S LIMA e outros.
Em despacho de ID 17417987 determinou-se a intimação para o pagamento do débito a qual houve condenação na sentença.
O autor foi intimado ID 21859012 para requerer o que entendesse de direito, já que houve intimação da parte ré sem o pagamento voluntário, mas não houve manifestação conforme certificado à ID 25594181.
Despacho ID 29401022 determinando a intimação pessoal do autor, bem como de seu advogado, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe incumbia, sob pena de extinção e consequente arquivamento Embora devidamente intimado via DJ Eletrônico e pessoalmente, não houve manifestação da parte autora, conforme certificado à ID 33974505.
Relatados.
Decido.
Resta evidenciado no feito que o Autor/Credor não impulsionou o competente cumprimento de sentença, deixando de promover ato e diligência que lhe competia, em face da ausência de manifestação sobre o pagamento voluntário, encontrando-se os autos paralisados há mais de um ano.
O Juízo determinou a intimação do Requerente, visando sua manifestação, mas nos prazos assinalados não revelou interesse no prosseguimento.
Determinada a intimação pessoal, não houve manifestação do requerente.
Por seu turno, o patrono quedou-se inerte quando intimado a impulsionar o processo, ainda que devidamente intimado (ID 29486405).
Este comportamento caracteriza o desinteresse no prosseguimento do cumprimento de sentença, merecendo seja o mesmo arquivado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA – IMPOSSIBILIDADE – ARQUIVAMENTO – NECESSIDADE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO – Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a extinção. (TJ-MG – Apelação Cível AC 10699080787350002 MG (TJ-MG) Jurisprudência .
Data da publicação: 25/10/2019.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJ-RO – APELAÇÃO CÍVEL AS 70071858720198220010 (TJ RO) – Jurisprudência .Data de publicação: 25/09/2020.
Diante disso, configurada a falta de interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 15 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/02/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 11:20
Outras Decisões
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10/02/2021 14:45
Conclusos para despacho
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08/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
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06/02/2021 12:11
Decorrido prazo de VITOR LUIS SILVA SANTANA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:08
Decorrido prazo de VITOR LUIS SILVA SANTANA em 27/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2020 11:50
Juntada de Certidão
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06/11/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2020 05:45
Decorrido prazo de VITOR LUIS SILVA SANTANA em 24/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 18:26
Juntada de Carta ou Mandado
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04/08/2020 09:43
Juntada de Certidão
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22/05/2020 02:54
Decorrido prazo de VITOR LUIS SILVA SANTANA em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 02:54
Decorrido prazo de ETIANE CONCEICAO SILVA MACHADO em 18/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 05:30
Decorrido prazo de VITOR LUIS SILVA SANTANA em 08/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 08:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/03/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 17:50
Conclusos para despacho
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13/11/2019 17:50
Juntada de Certidão
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14/08/2019 06:00
Decorrido prazo de VITOR LUIS SILVA SANTANA em 12/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DA S LIMA em 05/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2019 16:34
Juntada de Ato ordinatório
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15/07/2019 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2019 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2019 12:01
Juntada de diligência
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04/07/2019 00:33
Decorrido prazo de JULIANNE SOUZA DE SOUSA em 03/07/2019 23:59:59.
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05/06/2019 16:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2019 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2019 11:54
Juntada de termo
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29/04/2019 10:07
Juntada de Mandado
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26/04/2019 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2019 10:08
Juntada de Mandado
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20/02/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2018 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2018 11:00
Juntada de termo
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22/10/2018 16:23
Conclusos para despacho
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22/10/2018 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2018 16:21
Juntada de Mandado
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22/10/2018 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2018 16:18
Juntada de Mandado
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22/10/2018 16:06
Transitado em Julgado em 18/10/2018
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22/10/2018 16:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2018 12:16
Juntada de petição
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24/09/2018 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2018.
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22/09/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2018 12:06
Homologada a Transação
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13/07/2018 13:52
Conclusos para julgamento
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13/07/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/06/2018 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 15:48
Conclusos para despacho
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23/02/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 15:29
Conclusos para despacho
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09/08/2017 15:29
Juntada de Certidão
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28/10/2016 10:24
Decorrido prazo de VITOR LUIS SILVA SANTANA em 21/09/2016 23:59:59.
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03/10/2016 16:20
Juntada de termo
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03/10/2016 16:18
Juntada de termo
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06/09/2016 12:33
Juntada de Certidão
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26/08/2016 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/08/2016 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2016 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2016 11:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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