TJMA - 0801739-97.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:23
Juntada de despacho
-
18/04/2023 14:52
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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23/01/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/01/2023 10:54
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:44
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2023 01:37
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 08/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:37
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 08/12/2022 23:59.
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801739-97.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Produto Impróprio] DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS FERREIRA DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Paço do Lumiar - MA, 10 de janeiro de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
10/01/2023 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2023 09:58
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:53
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
07/12/2022 23:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:29
Juntada de petição
-
07/12/2022 17:06
Juntada de recurso inominado
-
25/11/2022 19:31
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801739-97.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Produto Impróprio] AUTOR/DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A REU/DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da autora, para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a empresa ré na obrigação de RESTABELECER o abastecimento de água do imóvel da autora com CDC 108557-3, no prazo de 12 (doze) horas, em razão da fatura do mês de agosto/2022, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) declarar a inexigibilidade da fatura referente ao mês de agosto/2022, e condenar a empresa ré na obrigação de refaturar a conta respectiva para o consumo de 17m³; 3) condenar a demandada na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC.Ressalto, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar o pagamento de suas faturas mensais, no respectivo vencimento, inclusive a fatura vindicada, após o refaturamento determinado.Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos da lei.Sem custas e honorários advocatícios, com espeque no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Paço do Lumiar - MA, 22 de novembro de 2022.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
22/11/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 09:25
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 11:04
Juntada de petição
-
17/11/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:52
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:00
Juntada de petição
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09/11/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:00
Juntada de diligência
-
09/11/2022 07:09
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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07/11/2022 18:04
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
04/11/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:48
Outras Decisões
-
03/11/2022 09:20
Juntada de petição
-
31/10/2022 17:21
Juntada de contestação
-
28/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:21
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801739-97.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Produto Impróprio] AUTOR/DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A RÉU/DEMANDADO: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para Audiência de Conciliação da Semana Nacional de Conciliação MARCADA PARA O DIA 07/11/2022 14:20, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 25 de outubro de 2022 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
25/10/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:02
Audiência Una redesignada para 07/11/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
19/10/2022 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801739-97.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS FERREIRA DEMANDADO: BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento DESIGNADA PARA O DIA 07/02/2023 11:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 19 de setembro de 2022 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
19/09/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 15:01
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 14:34
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
02/09/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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