TJMA - 0817943-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/12/2022 10:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/12/2022 10:52 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            25/11/2022 03:57 Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO em 24/11/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 03:57 Decorrido prazo de ERISVAN RODRIGUES em 24/11/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 03:55 Decorrido prazo de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO, em 24/11/2022 23:59. 
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                                            17/11/2022 12:03 Juntada de parecer 
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                                            16/11/2022 10:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/11/2022 02:00 Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2022. 
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                                            09/11/2022 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            08/11/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/10 a 1º/11/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0817943-75.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS GONZAGA Paciente: Erisvan Rodrigues Advogada: Elielma de Jesus Nascimento Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga Relator: Des.
 
 José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
 
 Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 ENTORPECENTES.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 APELO EM LIBERDADE.
 
 REGIME PRISIONAL.
 
 HABEAS CORPUS. 1.
 
 Inviável o exame, em HABEAS CORPUS, de questão que demanda aprofundado e valorativo exame do conjunto fático-probatório da lide.
 
 Matéria estranha ao âmbito dessa via constitucional, que não comporta debate desse jaez. 2.
 
 O direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, rendendo-se às peculiaridades de cada caso concreto. 3.
 
 Resulta evidente o constrangimento ilegal quando obrigado, o paciente, a suportar regime prisional mais gravoso do que aquele ao qual efetivamente condenado. 4.
 
 Verificado que dado à reiteração criminosa o paciente, que aparentemente faz do crime modo de vida, justa causa não há à pretendida aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da norma de regência.
 
 Precedentes. 4.
 
 HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte também parcialmente concedida, tão somente para que, na linha da orientação jurisprudencial emanada da eg.
 
 Corte Superior, o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em regime semiaberto, compatibilizando-se a custódia, assim, com o quanto expresso em sentença.
 
 ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, na parte conhecida, conceder parcialmente a Ordem impetrada, tão somente para que, na linha da orientação jurisprudencial emanada da eg.
 
 Corte Superior, o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em regime semiaberto, compatibilizando-se a custódia, assim, com o quanto expresso em sentença que, no mais, se mantêm, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Samuel Batista de Souza.
 
 Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
 
 Domingas de Jesus Froz Gomes.
 
 São Luis, 25 de outubro de 2022 Des.
 
 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Erisvan Rodrigues, buscando ter reformada a sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, mais 800 (oitocentos) dias-multa, após com ele apreendidas uma porção de maconha e onze de crack.
 
 Para tanto, busca destrinchar a prova produzida na espécie, para que aplicado seja, à hipótese, o princípio do IN DUBIO PRO REO, com vistas à absolvição.
 
 Alternativamente, que seja a pena fixada em seu mínimo grau, com aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da norma de regência, garantindo, ao paciente, suposto direito ao Apelo em liberdade.
 
 Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, VERBIS: “Constam dos autos, que, no dia 03/03/20220, o Ministério Público Estadual denunciou ERISVAN RODRIGUES, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, reportando o seguinte: “(…) Consta no incluso procedimento investigatório, iniciado por Portaria, que no dia 07/07/2019, por volta das 11hrs30min, nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, o denunciado Erisvan Rodrihues, estava transportando substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorrendo, assim, no crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Segundo consta nos autos, no dia, local e horário supracitado, o denunciado estava transitando na via pública, quando em atitude suspeita, foi abordado, por policial militar, que constatou nos bolsos do denunciado, “uma trouxa de substâncias esverdeada semelhante a droga “ maconha” e também 11(onze) cabeça de crack, além de uma quantia em dinheiro”, no valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais).
 
 Ato contínuo, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido até a Delegacia de Policia.
 
 Na Delegacia, o denunciado negou a prática delitiva aduzindo que não é traficante de substâncias entorpecentes e que a droga apreendida em seu poder servia para consumo pessoal (…)” Decisão deste Juízo, datada de 03 de julho de 2020, houve recebimento da denúncia bem como foi determinado a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (ID 46097069, às fls.59) Réu citado por edital em ID 62407972.
 
 O Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado em ID 65615084.
 
 Decisão deste Juízo, datada de 02 de maio de 2022, foi determinado a suspensão do processo bem como do curso prescricional, além disso, foi decretado o ergástulo cautelar do réu.
 
 Em 09 de junho de 2022, foi acostado a informação de que o acusado se encontrava preso na Unidade Prisional de Imperatriz, desde do dia 17 de maio de 2022 (ID 68876244).
 
 No despacho, datada em 09 de junho de 2022, de ID 68893089, houve o levantamento da suspensão, bem como foi determinada sua citação para apresentar resposta à acusação.
 
 Em 27 de junho de 2022, a defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva (ID 70135582).
 
 Em 12 de julho de 2022, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva (ID 71218158).
 
 Em 17 de julho de 2022, foi indeferida a revogação da prisão cautelar, sob a seguinte fundamentação (ID 71348346): “(…)Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de ERISVAN RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
 
 O acusado, através de seu advogado constituído, requereu, no ID 70135582, a revogação da prisão preventiva argumentando a ausência de seus requisitos legais.
 
 Afirma que sua genitora tem quase 70 (setenta) anos de idade e necessita de sua ajuda, além do fato de nunca ter ficado em local incerto e não sabido.
 
 Em manifestação, o representante do Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva (ID 71218158).
 
 Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Como relatado, sustenta a defesa do acusado a ilegalidade da prisão em razão da ausência de fundamentação do decreto prisional e ante a inexistência dos requisitos legais.
 
 Como já declinado por esse Juízo, de modo geral, a prisão preventiva somente é cabível quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
 
 Doutrinariamente, afirma-se que imperiosa a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
 
 Ademais, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para sua decretação, nos termos do artigo 312 do CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal.
 
 Por sua vez, quanto ao caso em análise, o primeiro requisito (fumus comissi delicti) resta evidenciado nas provas colhidas em sede de inquérito policial que atestam que o acusado transportava entorpecentes quando foi abordado por policiais militares, há ainda, o auto de exibição e apreensão que consta dos presentes autos, laudo de constatação de substância entorpecente de onde se extraem também os indícios suficientes de autoria e materialidade.
 
 O segundo requisito, qual seja, periculum libertatis, também se mostra presente em razão do fato do acusado ter tomado rumo ignorado após o crime e pela necessidade de garantia da ordem pública.
 
 Com efeito, a ação delituosa noticiada nos autos causa enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social, haja vista que o tráfico de drogas vem assolando de maneira horrenda a sociedade do município de São Luís Gonzaga e com o acusado foi localizado diversos tipos de substâncias entorpecentes e dentre elas, o “crack” que é conhecido pela sua alta viciabilidade.
 
 O crime imputado ao acusado, se reveste de gravidade e a natureza e quantidade das substâncias apreendidas demonstram a gravidade em concreto do crime, apta a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública. (...) De mais a mais, não bastasse (SIC) os argumentos acima, para a manutenção da prisão do acusado, verifica ainda que responde a outras ações penais por crime hediondos.
 
 Tramita nesta Comarca o Processo nº 0000430-42.2019.8.10.0127, ação penal que apura homicídio praticado neste município e ainda há o processo nº 0000078-73.2017.8.10.0024, da Comarca de Bacabal que apura suposto tráfico de drogas.
 
 Em verdade, caso permaneça em liberdade, há fortes indícios que o acusado poderá voltar a delinquir e dessa forma, é inviável a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão.
 
 Assim, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o indeferimento da revogação da prisão preventiva é medida que se impõe.
 
 Por todo o exposto e nos termos da fundamentação supra, não acolho o pedido da defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ERISVAN RODRIGUES, anteriormente decretada, até ulterior deliberação, que o faço por entender que persistem os requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar decretada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
 
 Serve a presente decisão como necessidade de reavaliação da prisão cautelar conforme estabelece o artigo 316, parágrafo único do CPP.
 
 Certifique-se se houve a apresentação de resposta escrita do acusado.
 
 Em não tendo sido apresentada, intime-se o advogado do acusado para fazê-lo, com a ressalva que transcorrido o prazo legal, será nomeado defensor dativo para apresentação da resposta.Cumpra-se o despacho de ID 68893089, intimando as partes para a audiência já designada.Requisite-se o acusado.
 
 Encaminhe-se cópia desta decisão para o local de custódia do acusado.
 
 Intimese.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema (…)” Audiência de Instrução em julgamento em ID 73273438, momento em que as partes apresentaram suas alegações finais.
 
 Foi proferida Sentença Condenatória, datada em 24 de agosto de 2022, estabelecendo a pena do acusado em 08 (oito) anos de reclusão e multa de 800 (oitocentos) dias-multa.
 
 Naquela ocasião, foi indeferido o benefício do acusado recorrer em liberdade, vez que ficou consignado que ainda subsistem os motivos que ensejaram o ergástulo do acusado, conforme já decidido por esse Juízo, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, seja pela quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, seja pelo fato do acusado já responder a outras ações penais, inclusive pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
 
 O Réu Erisvan Rodrigues interpôs apelação bem como apresentou suas razões em ID 75558083.
 
 Decisão de ID 75633482 recebendo o recurso nos seguintes termos: “(…)Preenchidos os requisitos legais, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal.
 
 Intime-se o Ministério Público, para, no prazo de 08 (oito) dias, querendo, apresentar suas contrarrazões, na forma do art. 600, do CPP.
 
 Apresentada a referida peça processual, certifique-se o cumprimento das diligências anteriormente determinadas na sentença, em especial a expedição da guia de recolhimento provisória, ANTES de se proceder a remessa à instância superior.
 
 Cumprida as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.“(…) Em 16 de setembro de 2022 foi expedido (SIC) guia de execução provisoria no sistema SEEU e guia provisoria no sistema BNMP (ID 76269878, 76269880).
 
 O Ministério Público apresentou as contrarrazões do recurso apresentado e o feito encontra-se para ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da Apelação interposta nos autos.” Sobreveio então parecer ministerial, da lavra da d.
 
 Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, “pelo NÃO CONHECIMENTO dos pedidos de absolvição e os relativos a dosimetria da pena e DENEGAÇÃO dos demais termos da ordem de Habeas Corpus impetrada a favor de Erisvan Rodrigues”. É o Relatório.
 
 VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, deixo, de início, de da impetração conhecer, na parte em que nela contestada a prova dos autos, com vistas à reforma da sentença para fins de absolvição, por reclamar, a hipótese, dilação fático-probatória de todo incompatível com a estreita via do WRIT, que não comporta exame desse jaez.
 
 No particular, é da exaustiva e pacífica jurisprudência, VERBIS: “A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.” (STJ, AgRgHC 567753/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, DJe em 22/09/2020) “A via sumária do habeas corpus não comporta dilação probatória ou revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
 
 Assim, a juntada de mídias, sob a alegação de reforço argumentativo das razões recursais, não tem o condão de alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.” (STJ, AgRgHC 563924PR, Rel.
 
 Min.
 
 Nefi Cordeiro, DJe em 13.08.2020) “Ao alegar a atipicidade da conduta, consubstanciada no fato de que o paciente não cometeu nenhum crime, a impetração pretende, na verdade, o reconhecimento da negativa de autoria, providência inviável em tema de habeas corpus, carente de dilação probatória.” (STJ, RHC 108537CE, Rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, DJe em 04.08.2020) “As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citada majorante.
 
 O habeas corpus não reclama excedidos comporta dilação probatória.” (STJ, AgRgHC 576626 SP, Rel.
 
 Min, Rogério Schietti Cruz, DJe em 16.06.2020) Ultrapassado isso, verifico assim vedado o Apelo em liberdade em sentença, VERBIS: “INDEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que ainda subsistem os motivos que ensejaram o ergástulo do acusado, conforme já decidido por esse Juízo, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, seja pela quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, seja pelo fato do acusado já responder a outras ações penais, inclusive pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.” É certo, e isso não se discute, que o direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, rendendo-se às peculiaridades de cada caso concreto.
 
 Assim, restando devidamente demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração criminosa a que dedicado, forçoso o reconhecimento de patente risco à ordem pública.
 
 Não obstante, necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de aplicação da pena, para que não seja, o paciente, obrigado a suportar regime mais gravoso do que aquele ao qual efetivamente condenado.
 
 Nessa esteira, aliás, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 PREVENTIVA ORDENADA NA SENTENÇA.
 
 PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
 
 SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
 
 CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES.
 
 REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 RISCO CONCRETO.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA.
 
 CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 REGIME INICIAL SEMIABERTO.
 
 AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL.
 
 NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO.
 
 COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA.
 
 RECLAMO IMPROVIDO.
 
 CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1.
 
 Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolatação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2.
 
 Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP. 3.
 
 A custódia preventiva mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 4.
 
 O fato de o recorrente ser contumaz na prática de crimes sexuais contra menores é circunstância apta a autorizar a ordenação da constrição ante tempus na sentença, visando a evitar a reprodução de fatos criminosos, especialmente em se considerando que as testemunhas, por ocasião da audiência de instrução, noticiaram que a pequena vítima seria a segunda sobrinha que o sentenciado abusa sexualmente. 5.
 
 Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
 
 Necessário, contudo, adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo. 7.
 
 Recurso improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução." (RHC 68.516/PA, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/05/2016) "PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
 
 INADEQUAÇÃO.
 
 REGIME INICIAL SEMIABERTO.
 
 NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
 
 NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
 
 ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
 
 Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
 
 Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, possui jurisprudência firme no sentido de reconhecer o constrangimento ilegal nos casos em que o cumprimento da pena ocorre em condições mais rigorosas do que as estabelecidas pelo Juiz sentenciante, e tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 3.
 
 Habeas corpus não conhecido.
 
 Ordem concedida, de ofício, para que a paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (semiaberto), salvo se, por outro motivo, estiver presa em regime diverso." (HC 295.141/SP, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/05â/2016) "PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA - TOTAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO.
 
 NEGADO O APELO EM LIBERDADE.
 
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 
 RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
 
 I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
 
 A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498â•„MS, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello, DJe de 18â•„10â•„2012).
 
 II - Na hipótese, a prisão preventiva (negativa do apelo em liberdade) encontra-se devidamente fundamentada em dados extraídos dos autos, que denotam que o ora recorrente integraria associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, dados que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
 
 III - Acerca da quaestio, já se pronunciou o col.
 
 Pretório Excelso no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
 
 IV - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
 
 Recurso ordinário desprovido.
 
 Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto." (RHC 63.341/MG, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/04/2016) É dizer, ainda que inexistente justa causa à revogação do ergástulo, o paciente faz jus ao regime prisional mais brando, mesmo que ainda em sede de execução provisória a espécie.
 
 Ultrapassado isso, há nos autos a notícia de que o paciente responderia, já, a dois feitos criminais outros, um deles pelo crime de homicídio qualificado.
 
 Nessa esteira, é da jurisprudência da eg.
 
 Corte Superior, de obrigatória observância, como o registra a própria inicial, que “na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução do tráfico privilegiado - de um sexto até dois terços -, “o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas para definir tal índice ou, até mesmo, para afastar a incidência da minorante quando evidenciarem a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes (AgRg no REsp 1.644.417/SP, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no AREsp 857.658/SP, Rel.
 
 Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)” (STJ, AgRg no REsp 1936728 / SC, Rel.
 
 Min.
 
 Dantas Ribeiro, DJe em 15/09/2022).
 
 Com isso em mente, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, concedo também de forma parcial a Ordem, tão somente para que, na linha da orientação jurisprudencial emanada da eg.
 
 Corte Superior, o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em regime semiaberto, compatibilizando-se a custódia, assim, com o quanto expresso em sentença que, no mais, se mantém, por seus próprios fundamentos. É como voto.
 
 São Luís, 25 de outubro de 2022 Des.
 
 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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                                            07/11/2022 12:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2022 12:11 Concedido em parte o Habeas Corpus a ERISVAN RODRIGUES - CPF: *44.***.*56-25 (PACIENTE) 
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                                            03/11/2022 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2022 11:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/10/2022 14:01 Juntada de parecer 
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                                            18/10/2022 13:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/10/2022 11:35 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/09/2022 13:22 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/09/2022 10:55 Juntada de parecer 
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                                            30/09/2022 04:06 Decorrido prazo de ERISVAN RODRIGUES em 29/09/2022 23:59. 
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                                            26/09/2022 15:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/09/2022 15:33 Juntada de Informações prestadas 
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                                            20/09/2022 03:21 Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO em 19/09/2022 23:59. 
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                                            14/09/2022 00:50 Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022. 
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                                            14/09/2022 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
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                                            13/09/2022 09:07 Juntada de malote digital 
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                                            13/09/2022 00:00 Intimação Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817943-75.2022.8.10.0000 Paciente: Erisvan Rodrigues Advogada: Elielma de Jesus Nascimento Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga Relator: Des.
 
 José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Erisvan Rodrigues, buscando ter reformada a sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, mais 800 (oitocentos) dias-multa, após com ele apreendidas uma porção de maconha e onze de crack. Para tanto, busca destrinchar a prova produzida na espécie, para que aplicado seja, à hipótese, o princípio do IN DUBIO PRO REO, com vistas à absolvição. Alternativamente, que seja a pena fixada em seu mínimo grau, com aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da norma de regência, garantindo, ao paciente, suposto direito ao Apelo em liberdade.
 
 Decido. Inicialmente, registro formulado, em sede de cognição sumária, tão somente pedido no sentido de que “seja concedido a liminar a favor do paciente”, sem que esclarecido para que fim pretendida aquela medida, e sem que na inicial sequer tangenciados os pressupostos autorizadores daquele pleito. De outro lado, sendo certo que o HABEAS CORPUS não comporta dilação probatória de qualquer espécie, nem substitui o recurso de Apelação Criminal cabível em face de sentença condenatória, tenho que a pretensão sequer poderá ser conhecida no particular, em sua quase inteireza, em verdade. Nesse sentido, “a impetração pretende, na verdade, o reconhecimento da negativa de autoria, providência inviável em tema de habeas corpus, carente de dilação probatória” (STJ, RHC 108537CE, Rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, DJe em 04.08.2020). No mesmo teor, “o habeas corpus não comporta dilação probatória” (STJ, AgRgHC 576626 SP, Rel.
 
 Min, Rogério Schietti Cruz, DJe em 16.06.2020). Deixo, porém, de imediatamente extinguir o feito, à constatação de que nele formulado, também, pedido no sentido de que permitido seja o Apelo em liberdade, vedado em sentença.
 
 De fato, certo que o Habeas Corpus é ação constitucional de natureza penal e de procedimento especial, cabível quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII), forçoso verificar se viciada a sentença, no específico ponto. Tal, porém, haverá que se dar no momento oportuno, ou seja, quando submetido o mérito da demanda ao colegiado, vez que, como cediço, ao julgador singular não cabe conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
 
 A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
 
 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
 
 MATÉRIA SATISFATIVA.
 
 POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
 
 Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
 
 Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
 
 Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
 
 ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
 
 NULIDADE.
 
 LIMINAR INDEFERIDA.
 
 QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
 
 DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
 
 O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
 
 Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
 
 DESCABIMENTO DE RECURSO.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA.
 
 SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
 
 Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
 
 Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
 
 Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 
 DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
 
 RECURSO INCABÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
 
 Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
 
 Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
 
 RECURSO INCABÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 
 AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar, remetendo ao órgão fracionário não só o exame das questões de fundo trazidas com a impetração, bem como a análise do próprio cabimento daquela, na parte em que inarredavelmente promovida como sucedâneo recursal. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
 
 Cumpra-se. São Luís, 09 de setembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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                                            12/09/2022 10:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2022 10:30 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/08/2022 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2022 13:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
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