TJMA - 0816617-28.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:18
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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19/04/2023 08:11
Decorrido prazo de HARRISON DA MOTA ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:11
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 15/03/2023 23:59.
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12/04/2023 08:00
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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12/04/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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12/04/2023 08:00
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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12/04/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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11/04/2023 18:14
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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11/04/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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20/02/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 16:35
Juntada de petição
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27/07/2022 11:28
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:28
Juntada de termo
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27/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:01
Decorrido prazo de HARRISON DA MOTA ARAUJO em 24/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:01
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:00
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2022 13:59
Juntada de contestação
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27/12/2021 12:35
Juntada de petição
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02/12/2021 08:53
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:26
Decorrido prazo de HARRISON DA MOTA ARAUJO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:22
Decorrido prazo de HARRISON DA MOTA ARAUJO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:51
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:23
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816617-28.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE(S): ANTONIO PEREIRA SOBRINHO REQUERIDA(S): BANCO GMAC S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ANTONIO PEREIRA SOBRINHO, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto (I) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) eventual perícia que seja necessária para solução da demanda.
A parte autora ANTONIO PEREIRA SOBRINHO, devidamente qualificada, ajuizou a vertente ação em face de BANCO GMAC S.A.
Narra na inicial que o veículo financiado junto ao demandado fora vendido extrajudicialmente após o ajuizamento de ação de busca e apreensão, que tramitou perante a 4ª vara desta comarca.
Diz que não obteve informações sobre a venda do automóvel.
Afirma que o bem estava avaliado em R$ 49.031,00 na data da apreensão (agosto/2018) e que o débito era de R$ 60.074,47.
Assevera que está sendo cobrado pela quantia de R$ 56.500,58.
Pede prestação de contas relativa à venda do automóvel, que seja declarada a inexistência do débito cobrado, por ter sido quitado pela venda do veículo e indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pugna retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado está evidenciado por meio das alegações constantes da inicial, em que se verifica que houve a venda do veículo, contudo, de acordo com os elementos até colhidos, a negativação do débito não levou em consideração o valor recebido com a venda do automóvel.
Registre-se que o documento de id 39242999, gerado em 11.11.2020, o qual demonstra a negativação, descreve que a inserção no cadastro negativo ocorreu no ano de 2017, ou seja, antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, que foi promovida no ano 2018 (autos de processo nº 0801017-35.2018.8.10.0040).
Com efeito, tem-se, segundo os elementos até colhidos, que o valor obtido com a venda do automóvel não fora considerado para fins de negativação.
Portanto, presentes estão os requisitos para a concessão da medida pleiteada quanto à retirada do nome da requerente do cadastro de proteção ao crédito, diante da evidência do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como de a medida pleiteada não estar sujeita a irreversibilidade.
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 300, do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de 10 dias úteis, exclua o nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito em razão do débito que é objeto desta demanda, no valor de R$ 56.500,58.
O descumprimento desta decisão implicará em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A exigibilidade do débito em questão fica suspensa até a solução da causa posta em juízo.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta comarca não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino que a Secretaria retifique a classe processual para “PROCEDIMENTO COMUM”.
Cópia da presente decisão servirá como mandado, com vistas a dar efetividade aos princípios de economia e celeridade processuais.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Imperatriz-MA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
13/09/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2021 18:08
Conclusos para decisão
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23/06/2021 20:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2021 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2021 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2021 07:23
Decorrido prazo de HARRISON DA MOTA ARAUJO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:23
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0816617-28.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Liminar ] REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO Advogados do(a) REQUERENTE: HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 REQUERIDO: BANCO GMAC S.A. INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): DECISÃO Em detida análise da petição inicial o autor informa que o demandado promoveu a ação de busca e apreensão de n. 0801017-35.2018.8.10.0040, julgada procedente.
Diz que teve seu veículo apreendido e leiloado por preço vil, com a posterior inscrição de seu nome negativado, face o saldo restante do débito.
Sem delongas, observo que a presente ação não deveria ter sido direcionada a este juízo, face o óbice do verbete da Súmula 235 do STJ, e redação do art. 55, §1º do CPC.
Assim, deve a presente ação ser distribuída a uma das Varas Cíveis.
Portanto, inviável o direcionamento da presente ação a este juízo a critério exclusivo do autor.
Desse modo, determino a remessa destes autos à distribuição, para o devido sorteio.
Intimem-se.
Imperatriz - MA, 18/12/2020.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
25/02/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/12/2020 10:29
Conclusos para decisão
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15/12/2020 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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