TJMA - 0804927-49.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 07:22
Baixa Definitiva
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29/09/2023 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 07:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0804927-49.2022.8.10.0034 Recorrente: Maria Benedita Santos Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A) e outro Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 26972898).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou o art. 595 do CC ao reputar válido contrato firmado com analfabeto com aposição da sua impressão digital acompanhada da subscrição a rogo, porém sem a presença da assinatura a rogo.
Alegou, ainda, violação ao o art. 1.021 §4º do CPC, pois o agravo interno não era manifestamente inadmissível, razão pela qual é incabível a multa aplicada (ID 27663246).
Contrarrazões no ID 28327648. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão consignou expressamente a regularidade da contratação, afirmando que “A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, detalhamento de crédito, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016.” (ID 26972898).
Desse modo, qualquer reanálise acerca da legalidade do contrato de empréstimo, para avaliar se houve ou não assinatura a rogo, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal Superior” (AgInt no AREsp 1710163/PB, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2020).
Destarte, quanto a violação ao art. art. 1.021 §4º do CPC, o REsp também não tem viabilidade, na medida em que, para saber se o Agravo Interno era manifestamente inadmissível é indispensável analisar o “caso concreto” (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze), pretensão que pressupõe reexaminar elementos informativos do processo cuja revaloração não é possível em Recurso Especial, mercê da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “para modificar o entendimento proferido no acórdão recorrido acerca do caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno e da consequente aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial conforme disposto na Súmula 7/STJ” (REsp n. 1.809.738/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:00
Recurso Especial não admitido
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18/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:31
Juntada de termo
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17/08/2023 18:11
Juntada de contrarrazões
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27/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0804927-49.2022.8.10.0034 RECORRENTE: MARIA BENEDITA SANTOS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB-MA 16.495) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 25 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
25/07/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/07/2023 15:31
Juntada de recurso especial (213)
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04/07/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 15:18
Conhecido o recurso de MARIA BENEDITA SANTOS - CPF: *20.***.*31-15 (APELADO) e não-provido
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30/06/2023 15:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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29/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 10:04
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 17:56
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 14:31
Juntada de contrarrazões
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02/05/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO nº 0804927-49.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: MARIA BENEDITA SANTOS ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) E OUTROS.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 26 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
27/04/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 15:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/04/2023 10:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/03/2023 09:29
Juntada de petição
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28/03/2023 02:53
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0804927-49.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA BENEDITA SANTOS ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) E OUTROS.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO NULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL.
I. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 166, IV, c/c art. 595).
Na espécie, ausente assinatura a rogo.
II.
Não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo oneroso a pessoa idosa e não alfabetizada, fazendo jus à aplicação da 3ª Tese do IRDR 53983/2016.
III.
Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Embora nulo o contrato, os descontos impugnados iniciaram há dois anos da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante todo esse lapso temporal a autora não buscou solucionar sua alegada dor.
Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
IV.
Parcial provimento.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA BENEDITA SANTOS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Codó na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita.
Na base, a autora alega que foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 810251423, no valor de R$ 5.728,01, a ser pago em 72 parcelas de R$ 162,79, com início dos descontos em 08/2018, que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros.
Em sua contestação, a instituição financeira agita preliminar da falta de interesse de agir; de reunião de processos por conexão.
No mérito, defende a validade e regularidade da contratação, com a juntada do respectivo instrumento; e inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
E pede a condenação da autora em litigância de má-fé.
Após réplica à contestação, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais, nos seguintes termos da parte dispositiva: (…) “Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.”.(...) Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do contrato, porquanto ausente assinatura a rogo, como determina o art. 595 do Código Civil.
Pede o provimento, com a reforma da sentença para condenar a instituição recorrida ao pagamento de indenizações por danos materiais (repetição do indébito) e morais.
Contrarrazões ID 23134851, sem questões preliminares, pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, deixando de intervir no mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
O inconformismo tem parcial razão.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
A situação que se descortina dos autos subsome-se à hipótese prevista nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Tese do IRDR, alhures transcritas.
A instituição financeira não apresentou instrumento idôneo que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 4ª tese do citado IRDR.
Em que pese a juntada do contrato questionado, o que se depreende é a ausência de assinatura a rogo da parte consumidora, idosa e analfabeta.
O art. 595 do Código Civil prevê que a contratação por parte de pessoa analfabeta deve ser entabulada através de instrumento com assinatura a rogo, além de subscrito por duas testemunhas.
No presente caso, ausente a assinatura a rogo.
E o art. 166, IV, do mesmo diploma civilista (Código Civil) preconiza que é “nulo o negócio jurídico quando não revestido na forma prescrita por lei”.
Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido (REsp 1954424/PE. 3ª Turma.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 14/12/2021).
Da mesma forma: “Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas” (REsp 1907394/MT. 3ª Turma.
Minª Nancy Andrighi.
DJe 10/05/2021).
Nesse contexto, o STJ decidiu afetar o REsp 1938173/MT e o REsp 1943178/CE ao regime de julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.116), tendo como questão submetida a julgamento o seguinte: “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Há determinação de suspensão de processamento apenas de recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem do tema, razão pela qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Repiso, portanto, que não logrou êxito a instituição financeira em demonstrar a regularidade da contratação questionada, sendo nulo e insuscetível de confirmação, nem convalescendo pelo decurso do tempo (CC, art. 169), não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
Configurada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Consequentemente, as teses defensivas serão objeto de reanálise (profundidade ou verticalidade do efeito devolutivo do apelo).
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idosa não alfabetizada, em situação de hipossuficiência.
Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da nulidade contratual.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores.
Sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Embora nulo o contrato, os descontos impugnados iniciaram há mais de cinco anos da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante todo esse lapso temporal (quatro anos) a autora não buscou solucionar sua alegada dor.
O fator temporal (relativo ao conhecimento do ato ilícito) reveste-se relevante no presente caso porque revela que ela sequer tinha ciência dos descontos enquanto ocorriam, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos.
Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da autora/apelante.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
Considerando que a nulidade do contrato enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização material devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas pelo apelado (IPCA), a contar da data da disponibilização a quantia à consumidora, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368).
Incabível, portanto, a sanção prevista no art. 940 do CC, porquanto a compensação é decorrência automática da declaração de nulidade do negócio jurídico (status quo ante).
Ademais, com o acolhimento da respectiva tese contestatória, não há falar-se em aplicação da norma suscitada.
Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram parcialmente, condeno a autora/apelante ao pagamento de custas (à razão de um terço) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita.
Condeno o réu/apelado ao pagamento de custas processuais (à razão de dois terços), e honorários advocatícios em 10% da condenação, como fixado na sentença e não objeto de recurso.
Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para reconhecer a nulidade do contrato questionado e declarar sua inexigibilidade, condenando o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, possibilitando a compensação com eventuais valores disponibilizados pela instituição financeira, relativamente ao contrato objeto do litígio.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 20 de março de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A11 -
24/03/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:45
Conhecido em parte o recurso de MARIA BENEDITA SANTOS - CPF: *20.***.*31-15 (APELANTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
-
24/02/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 11:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/02/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:47
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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