TJMA - 0803118-48.2022.8.10.0026
1ª instância - Vara Agraria de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:08
Juntada de protocolo
-
12/09/2025 15:40
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2025 12:04
Juntada de Carta precatória
-
12/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:27
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2025 10:23
Juntada de Carta precatória
-
12/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:09
Juntada de protocolo
-
13/08/2025 11:07
Expedição de Carta precatória.
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11/08/2025 19:15
Juntada de Carta precatória
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08/08/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2025 17:13
Juntada de protocolo
-
07/08/2025 17:12
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2025 16:00
Juntada de Carta precatória
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04/08/2025 17:41
Juntada de protocolo
-
04/08/2025 17:40
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2025 18:39
Juntada de Carta precatória
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31/07/2025 17:54
Juntada de protocolo
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31/07/2025 17:54
Expedição de Carta precatória.
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30/07/2025 11:43
Juntada de protocolo
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30/07/2025 11:39
Expedição de Carta precatória.
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29/07/2025 13:34
Juntada de Carta precatória
-
29/07/2025 13:34
Juntada de Carta precatória
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22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:16
Juntada de petição
-
11/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:46
Juntada de termo
-
24/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 15/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 15/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO ZALTRON em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:43
Juntada de petição
-
14/05/2025 16:55
Juntada de petição
-
13/05/2025 14:28
Juntada de petição
-
12/05/2025 10:08
Juntada de petição
-
09/05/2025 22:19
Juntada de petição
-
07/05/2025 13:10
Juntada de petição
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06/05/2025 14:25
Juntada de petição
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23/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 12:25
Juntada de termo de juntada
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO 1 OFICIO DE BALSAS/MA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:13
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE BALSAS/MA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:11
Juntada de petição
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07/03/2025 12:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/03/2025 12:10
Juntada de Ofício
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07/03/2025 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 10:25
Juntada de termo de juntada
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26/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:41
Juntada de petição
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23/01/2025 13:48
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:05
Juntada de petição
-
08/01/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2025 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 18:03
Declarada incompetência
-
07/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:45
Juntada de termo
-
07/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:28
Juntada de petição
-
20/10/2024 11:01
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE BALSAS/MA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:18
Juntada de petição
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09/10/2024 08:48
Juntada de petição
-
07/10/2024 08:46
Juntada de petição
-
07/10/2024 01:44
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2024 14:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:40
Juntada de termo
-
13/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:00
Juntada de petição
-
10/06/2024 15:24
Juntada de petição
-
06/06/2024 02:58
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:58
Decorrido prazo de LARYSSA BIANCA ESTELLAI DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:58
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:58
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:58
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO ZALTRON em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:05
Juntada de petição
-
13/05/2024 19:15
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 12:11
Juntada de petição
-
08/05/2024 15:34
Outras Decisões
-
07/03/2024 21:25
Juntada de petição
-
19/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 19:46
Juntada de petição
-
08/02/2024 16:36
Juntada de petição
-
06/02/2024 07:55
Juntada de petição
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30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO ZALTRON em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 12:06
Juntada de petição
-
16/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:58
Juntada de termo
-
15/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 14:59
Outras Decisões
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07/11/2023 19:02
Juntada de petição
-
24/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:21
Juntada de termo
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20/10/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 19/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:27
Juntada de petição
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06/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:27
Juntada de petição
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28/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 18:11
Juntada de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] USUCAPIÃO PROCESSO : 0803118-48.2022.8.10.0026 REQUERENTE : FARIMUND INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUBPRODUTO ANIMAL LTDA REQUERIDO : GERVASIO PEREIRA DE BRITO DECISÃO Trata-se de AÇÃO USUCAPIÃO ajuizada por FARIMUND INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUBPRODUTO ANIMAL LTDA. em desfavor de GERVASIO PEREIRA DE BRITO, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel, denominado Fazenda Cascavel, através de instrumento público de cessão de direitos de posse em 18/11/2021.
Alegou que o período probatório de posse, por meio de justo título, tem início em 15/03/1981, considerando a data da 1ª aquisição feita pelos Sr.
Tarzan de Castro e Manoel de Oliveira Mota através de contrato particular de compra e venda, onde figurava como vendedor o Sr.
Gervásio Pereira de Brito (doc. anexo).
Aduziu que, tempos depois, o imóvel foi cedido, também através de instrumento público, ao Sr.
Clécio José Silva Alves, em 29/04/2010, e, logo em seguida, foi repassado, por escritura pública de cessão, em 02/06/2010, ao Sr.
José Roberto de Faria que, por sua vez, o cedeu à Requerente, sendo então, por este período, mantida a posse ininterrupta sem oposição, com justos títulos e boa-fé.
Consignou que não foi localizado o registro imobiliário da referida área em nome de nenhum dos seus possuidores nem tampouco em nome do Sr.
Gervasio, que é o titular do documento mais antigo.
Informou que o imóvel está localizado na área conhecida como Baixa Funda, com uma área total de 31.888,4991 ha (trinta e um mil e oitocentos e oitenta e oito hectares, quarenta e nove ares e noventa e um centiares), no município de Balsas/MA, conforme georreferenciamento juntado na inicial, possuindo como confrontações: o Estado do Tocantins e parte faz divisa natural com o Rio Sucuruju, sendo que a parte terrena é demarcada com cercas de arame.
Relatou que a área de posse da Usucapiente encontra-se com 03 (três) casas sedes, possuindo vários pés de frutas que aparentam ter mais de vinte anos de existência.
Tendo, ainda, pastagens, onde é desenvolvida a cultura de criação de bovinos, sendo uma área preservada ambientalmente.
Ao final, requereu liminarmente que fosse determinada a abertura de matrícula imobiliária para a área no Cartório de Registro de Imóveis de Balsas a fim de conceder o direito para que a demandante possa requerer serviços essenciais e básicos (como energia elétrica e abertura de estradas vicinais).
Para tanto, juntou os seguintes documentos: procuração ad judicia (ID nº 70746812); contrato social da empresa (ID nº 70746813); comprovante de residência (ID nº 70746816); levantamento planimétrico e memorial descritivo (ID’s 70746818 e 70746819); contrato de compra e venda de imóvel rural (ID nº 70746821); certidões cartorárias (ID´s 70746823 e 70746825); escritura pública de cessão de direitos de posse (ID nº 70747476); ata notarial (ID nº 70747477); comprovante de pagamento de custas (ID nº 70856005).
Foi determinada a citação daquele cujo nome estivesse registrado o imóvel usucapiendo, seu cônjuge, bem como dos confinantes e respectivos cônjuges e, ainda, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, além da cientificação da União, do Estado do Maranhão e do Município de Balsas/MA (ID nº 71923794).
Edital de citação em ID nº 75806624, com a finalidade de citar os RÉUS AUSENTES E DESCONHECIDOS E OS EVENTUAIS INTERESSADOS.
Foi expedido edital de citação do requerido GERVASIO PEREIRA DE BRITO em ID nº 75920097.
O Oficial de Justiça certificou que DEIXOU DE DAR CUMPRIMENTO ao mandado de ID 75766647, tendo em vista o expediente conter equívoco na menção do DESTINATÁRIO.
O Estado do Maranhão e o ITERMA apresentaram manifestação alegando sobreposição de área e requereram a sua inclusão no polo passivo do processo (ID nº 77337938).
O Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o confinante JIDEÃO VIANA DE ARAÚJO, tendo em vista este ter se mudado da área (ID nº 77648111), momento em que o requerente apresentou novo endereço para citação do confinante JIDEÃO VIANA DE ARAÚJO (ID nº 78120982).
A União apresentou manifestação informando não possuir interesse no processo (ID nº 78335551).
Certidão do oficial de justiça em ID nº 78712877 informando o seguinte: CERTIFICO, para os devidos fins, em 27/09/2022, de posse do Mandado (id 76454211), tendo em vista o endereçamento do citando- SEBASTIAO DA SILVA SANTOS no corpo do mandado constar como sendo na Estrada Baixa Funda, nº 30, Zona Rural, Baixa Funda, no município de Balsas/MA, e no painel do Oficial de Justiça INVASÃO, S/N, DOM FRANCO, BALSAS – MA, bem como após uma consulta nos autos, não encontrei nenhum contato do citando, nesta data entrei em contato com a outra parte confrontante o Sr.
JIDEÃO VIANA DE ARAÚJO (99 98450-9235), em busca de alguma informação, sendo que este aduziu que conhece o citando e que iria tentar conseguir o contato do mesmo.
Ocorre que dia 05/10/2022, o Sr.
JIDEÃO VIANA entrou em contato e forneceu o seguinte contato do citando (99 98134-4075).
De posse do telefone do citando, no dia 05/10/2022, entrei em contato com este, sendo que ao identificar-me e falar do que se tratava, o mesmo aduziu que a pessoa procurada não se encontrava e que o telefone informado pertencia a mão do citando.
Certifico ainda que, após indagar se poderia passar para a mãe do citando ou mesmo passar um outro possível contato, a pessoa atendente se manteve inerte, sem dar mais detalhes.
Certifico por fim que, embora ter explicitado todo o teor do mandado, bem como visualizado pela pessoa que atendeu, o qual de certa forma tomou conhecimento do documento, se reservou em dizer que é irmão do citando, sem fornecer mais informações.
Desta feita, tendo em vista a impossibilidade de diligência, em razão de endereços diversos, bem como da falta de carro oficial para diligências rurais, DEVOLVO o presente mandado para que atinja os devidos fins.
ELMO TEODORO RIBEIRO e ANA LUIZA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO requereram habilitação nos autos e, posteriormente, apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição do processo e, no mérito, dentre outros, a improcedência da ação (ID nº 79744142).
MARISTELA CAMPOS DE SOUSA e AMIDOS DO MARANHÃO LTDA. – EPP apresentaram contestação em ID nº 80179559, na qualidade de terceiros interessados, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a impugnação do valor da causa e a incompetência absoluta do juízo e, no mérito, dentre outros, a improcedência da ação.
VALDIR ZALTRON e CLAUDIR ANTONIO ZALTRON apresentaram contestação em ID nº 80179559 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, informando serem réus e não confinantes e a inépcia da inicial e, no mérito, dentre outros, a improcedência da ação e a impugnação do valor da causa (ID nº 81790722).
A requerente apresentou impugnação à contestação apresentada por ELMO TEODORO RIBEIRO E ANA LUZIA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO (ID nº 84593994).
Foi certificado que a contestação de ID nº ID81790722 foi apresentada tempestivamente (ID nº 85794730).
Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir (ID nº 89706636).
A requerente apresentou impugnação à contestação apresentada por MARISTELA CAMPOS SOUSA, AMIDOS DO MARANHÃO LTDA – SPP, VALDIR ZALTRON e CLAUDIR ANTONIO ZALTRON (ID nº 90339207) e se manifestaram pela produção das provas documentais acostados na inicial.
ELMO TEODORO RIBEIRO E ANA LUZIA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO apresentaram manifestação requerendo, dentre outros, a intimação do requerido Gervásio Pereira de Brito e a citação pessoal de todos os confinantes, a apreciação da impugnação do valor da causa e requereram a produção de prova testemunhal, que fossem autorizados a juntarem novos documentos e o depoimento pessoal do representante legal da requerente (ID nº 90636444). É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Inicialmente, verifica-se que o processo necessita de regularização processual, uma vez que não foram obedecidos procedimentos legais para o regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido, constata-se que na petição inicial foram inseridos como testemunhas da parte autora os seus vizinhos JIDEÃO VIANA DE ARAÚJO e SEBASTIÃO DA SILVA SANTOS, no entanto, não foi indicado precisamente pela autora se estas pessoas eram ou não os confinantes da área objeto deste processo e se fossem, eram ou não os únicos confinantes da respectiva área.
No entanto, apesar de não estar esclarecido de quem seriam os confinantes da área litigada, foi expedido mandado de citação pessoal de JIDEÃO VIANA DE ARAÚJO e SEBASTIÃO DA SILVA SANTOS como confinantes da área, o qual não teve a sua finalidade alcançada.
Além disso, também não foi possível proceder com a citação do requerido GERVÁSIO PEREIRA DE BRITO, e, posteriormente, este demandado foi citado pela via editalícia (ID nº 75920097).
Verifica-se, com o já exposto, que o requerido e os confinantes não foram citados pessoalmente e que não houve a intimação da parte autora para emendar a petição inicial trazendo a qualificação destas pessoas para que pudessem ser citadas pessoalmente e, também, para que indicasse precisamente quem são os confinantes da área que pretende usucapir.
Dessa forma, verifica-se que a demanda necessita de regularização no processo citatório, tanto do requerido quanto dos confinantes, além de esclarecimentos sobre os confinantes da área usucapienda para o regular prosseguimento do feito.
Noutra esteira, observa-se que o valor da causa foi objeto de impugnação pelos contestantes nesta ação, tendo em vista que o valor constante do imóvel na ata notarial juntada pela parte autora de ID nº 70747477 é de 63.776.998,20 (sessenta e três milhões, setecentos e setenta e seis mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte centavos), ou seja, valor muito superior ao indicado pela demandante na petição inicial.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou manifestação informando que não se opõe à correção do valor da causa para o valor de R$ 63.776.998,20 (sessenta e três milhões, setecentos e setenta e seis mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte centavos) (ID nº 90650580).
Dessa maneira, faz-se necessário a correção do respectivo valor, haja vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pleiteado pela parte autora.
Outrossim, consta nos autos informação de que possa haver 50 pessoas entre proprietários e posseiros que possuem suas terras englobadas pela área litigada, sendo necessário a intimação da parte autora para informar se as pessoas referidas estão ou não dentro da área usucapienda, e, caso estejam englobadas pela área litigada, deve, a parte autora, emendar a petição inicial trazendo as suas qualificações, consoante disposição do artigo 319, inciso II, do CPC, para fins de citação pessoal e para que figurem no polo passivo da demanda.
Além de tudo o que acima já fora afirmado, também consta pedido de habilitação nos autos do Estado do Maranhão e do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA, em ID nº 77337938, o qual ainda não foi apreciado.
No entanto, verifica-se que o pedido foi realizado pelo Estado do Maranhão, tendo o referido ente público apresentado manifestação requerendo a sua habilitação e a habilitação do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA, sendo que este último possui personalidade jurídica própria por ser uma autarquia estadual.
Nesses termos, nada obsta o deferimento do pedido de habilitação do Estado do Maranhão, no entanto, o pedido de entrada do ITERMA no polo passivo da demanda necessita ser realizada pelo representante da referida autarquia, o qual possui legitimidade para defender os direitos da respectiva entidade em juízo, uma vez que se trata de pessoa jurídica diversa do Estado do Maranhão.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o edital de citação do requerido GERVÁSIO PEREIRA DE BRITO de ID nº 75920097.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR A INICIAL juntando aos autos a qualificação do requerido GERVÁSIO PEREIRA DE BRITO e dos confinantes JIDEÃO VIANA DE ARAÚJO e SEBASTIÃO DA SILVA SANTOS, conforme disposto no artigo 319, inciso II c/c 246, § 3º, ambos do CPC, para fins de suas citações pessoais e informar quem são os demais confinantes da área objeto desta ação, ainda mais que pretende usucapir mais de 31.000 ha, e, em caso positivo, trazer as suas qualificações.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para, no mesmo prazo, informar se há outras pessoas que são proprietárias e/ou posseiras que estão dentro da área desta ação e em caso positivo trazer a qualificação destas para fins de citação e ingresso no polo passivo da demanda, consoante o artigo 319, inciso II do CPC.
Defiro o pedido de habilitação nos autos do Estado do Maranhão para ingressar no polo passivo da demanda, devendo a Secretaria Judicial corrigir a capa dos autos no Sistema PJe.
Intime-se o Estado do Maranhão, pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos, para apresentar contestação no prazo legal.
Ainda, no prazo de 15 dias, intime-se, pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos, o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA para informar se possui interesse de ingressar no feito e, caso haja, junte aos autos a peça de resistência.
Proceda a Secretaria Judicial com a retificação do valor da causa, para constar o valor de R$ 63.776.998,20 (sessenta e três milhões, setecentos e setenta e seis mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte centavos) e intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, complementar as custas judiciais com base no novo valor da causa.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
24/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 16:13
Outras Decisões
-
16/08/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:30
Juntada de termo
-
23/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 09:16
Juntada de petição
-
21/06/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:19
Declarada incompetência
-
03/05/2023 10:00
Juntada de petição
-
25/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 05:13
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:13
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:10
Decorrido prazo de LARYSSA BIANCA ESTELLAI DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:09
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:03
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:51
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:58
Juntada de petição
-
24/04/2023 14:44
Juntada de petição
-
19/04/2023 11:36
Juntada de petição
-
15/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803118-48.2022.8.10.0026 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FARIMUND INDUSTRIA E COMERCIO DE SUBPRODUTO ANIMAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA NEVES DOS SANTOS - MA20405 REQUERIDO: GERVASIO PEREIRA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) REU: DEBORA ARAUJO ZALTRON - SP416315 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:89706636 da ação acima identificada.
DESPACHO: Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir em audiência, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
12/04/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:57
Juntada de réplica à contestação
-
06/01/2023 14:16
Decorrido prazo de GERVASIO PEREIRA DE BRITO em 14/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 09:44
Decorrido prazo de GERVASIO PEREIRA DE BRITO em 14/10/2022 23:59.
-
29/12/2022 06:06
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 19:19
Juntada de contestação
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803118-48.2022.8.10.0026 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FARIMUND INDUSTRIA E COMERCIO DE SUBPRODUTO ANIMAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA NEVES DOS SANTOS - MA20405 REQUERIDO: GERVASIO PEREIRA DE BRITO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 79818480 da ação acima identificada.
DESPACHO:
Vistos...Nos termos do art. 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias.Após, voltem-me conclusos.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
01/12/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 20:32
Juntada de petição (3º interessado)
-
07/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:20
Juntada de contestação
-
04/11/2022 09:59
Juntada de petição (3º interessado)
-
19/10/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 18:08
Juntada de diligência
-
16/10/2022 22:07
Juntada de Mandado
-
14/10/2022 11:36
Juntada de petição
-
14/10/2022 08:45
Juntada de petição
-
11/10/2022 10:48
Juntada de petição
-
04/10/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 19:02
Juntada de diligência
-
03/10/2022 14:06
Juntada de petição
-
29/09/2022 17:07
Juntada de petição
-
21/09/2022 15:41
Publicado Citação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
20/09/2022 19:58
Publicado Citação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
19/09/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:49
Juntada de Mandado
-
19/09/2022 16:33
Juntada de petição
-
19/09/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:47
Juntada de diligência
-
19/09/2022 14:15
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA - BALSAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PJe nº. 0803118-48.2022.8.10.0026 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente:FARIMUND INDUSTRIA E COMERCIO DE SUBPRODUTO ANIMAL LTDA Requerido:GERVASIO PEREIRA DE BRITO O DOUTOR TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, C I T A os TERCEIROS INCERTOS, RÉUS AUSENTES E DESCONHECIDOS E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para, no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da primeira publicação deste, CONTESTAR a ação acima identificada, do imóvel em questão, ficando ADVERTIDOS de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 344 e 231, IV do CPC) e cientes de que este Juízo funciona na Avenida Dr.
Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do Fórum.
BALSAS/MA, 12 de setembro de 2022.
Eu, ______(Andreson Menezes Luz), Secretário Judicial, digitei e subscrevi.======== Dr.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara -
13/09/2022 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 13:09
Juntada de Edital
-
13/09/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803118-48.2022.8.10.0026 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FARIMUND INDUSTRIA E COMERCIO DE SUBPRODUTO ANIMAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA NEVES DOS SANTOS - MA20405 REQUERIDO: GERVASIO PEREIRA DE BRITO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:71923794 da ação acima identificada.
Inicialmente, quanto ao pedido de antecipação da tutela, reservo-me o direito de aprecia-lo após a formação do contraditório. Cite-se aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, seu cônjuge, bem como os confinantes e respectivos cônjuges, e, ainda, por edital, os réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 232. Cientifique-se a União Federal, por intermédio da Advocacia-Geral da União, Estado do Maranhão, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, e Município de Balsas/MA, na pessoa do seu representante legal ou judicial, por remessa dos autos, para dizerem se possuem interesse no feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, vista ao Ministério Público. Uma via do presente servirá como MANDADO. Datado e assinado eletronicamente. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
12/09/2022 17:01
Juntada de Edital
-
12/09/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 16:15
Juntada de Mandado
-
11/09/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 16:11
Juntada de Mandado
-
21/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:44
Juntada de petição
-
05/07/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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