TJMA - 0802618-40.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:50
Outras Decisões
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01/09/2023 06:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de LERICIA FEITOZA PIMENTEL em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
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15/08/2023 07:48
Juntada de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802618-40.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO ARAUJO MOURAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, LERICIA FEITOZA PIMENTEL - MA24582 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento.
Lago da Pedra-MA, 14/08/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
14/08/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:02
Juntada de petição
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14/07/2023 23:24
Juntada de petição
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14/07/2023 13:30
Juntada de petição
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14/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802618-40.2022.8.10.0039 Requerente: FRANCISCO ARAUJO MOURAO Advogado(s) do reclamante: LERICIA FEITOZA PIMENTEL (OAB 24582-MA), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA) Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO 01.
Intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
Advirta-se ao executado(a) de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03.
Caso o(a) executado(a) entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), data da assinatura eletrônica.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
12/07/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
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18/06/2023 05:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:40
Juntada de petição
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22/05/2023 08:43
Juntada de petição
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22/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 08:59
Juntada de petição
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº: 0802618-40.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO ARAUJO MOURAO Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, LERICIA FEITOZA PIMENTEL - MA24582 Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, abro vista dos autos em epígrafe à parte autora e requerida, por seus causídicos, via pje, para, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito.
Lago da Pedra – MA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
Leandro Cardoso de Araujo Aux.
Judiciário Matrícula: 161695 -
18/05/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:57
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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12/05/2023 09:07
Juntada de petição
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11/05/2023 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2023 23:59.
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18/04/2023 15:33
Juntada de petição
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18/04/2023 15:00
Juntada de petição
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17/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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16/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802618-40.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO ARAÚJO MOURÃO Advogados do AUTOR: WANDYA LÍVIA FIRMINO NASCIMENTO OAB/MA 15269-A, LETÍCIA FEITOZA PIMENTEL OAB/MA24582 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado do RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos em correição. (I) DO RELATÓRIO: Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por FRANCISCO ARAUJO MOURAO em face de BANCO BRADESCO SA.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 75370608.
Contestação, id. 79917398.
Devidamente intimada para Réplica, a autora silenciou (ID 81420053). É o sucinto relato. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), promove-se o deslinde da controvérsia. (II.II.) DO JULGAMENTO ANTECIPADO: Não se faz necessário ingressar na fase probatória, p/fins de decisão de saneamento e prova oral em audiência, pois os documentos são suficientes p/a análise do mérito.
Afinal, não se pode deferir prova testemunhal em relação a fatos que já tenham sido provado por documentos (art. ) ou que só possam ser provado via documental (art. ).
E, no caso das ações envolvendo consignados e tarifas, a prova documental se faz bastante e suficiente.
Passo, então, ao enfrentamento do mérito, considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. (II.III.) DAS PRELIMINARES: A instituição financeira arguiu uma única preliminar: (II.III.I.) PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: De fato, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Luis Roberto Barroso, pacificou o entendimento de que a exigência prévio requerimento administrativo não viola a garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça, inscrito no art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Consignou-se que tal exigência visa atender uma das condições da ação: deve-se comprovar que a parte demandada resistiu à pretensão, demonstrando-se, em consequência, o interesse de agir, uma das condições da ação.
Entretanto, uma das EXCEÇÕES aceitas pela Suprema Corte refere-se às hipóteses em que EXISTE CONTESTAÇÃO de MÉRITO, sendo justamente a situação dos autos.
Acaso tivesse se limitado a questionar esse ponto, sem adentrar no mérito da pretensão, o pleito da instituição financeira seria deferido nesse ponto, extinguindo-se a lide, sem julgado do mérito.
Ao apresentar Resposta de mérito, a parte requerida opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, configurando-se a lide.
Portanto, INDEFIRO a preliminar. (II.IV.) DO MÉRITO - DEMANDA REPETITIVA de ANULAÇÃO de TARIFA BANCÁRIA - DOCUMENTOS a DEMONSTRAR UTILIZAÇÃO de OUTROS SERVIÇOS ALÉM DAQUELES incluídos na Resolução BACEN nº 3.919/2010: No dia 18/Dezembro/2018 transitou livremente em julgado, no âmbito do TJMA, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3043/2017 - TJMA.
No referido julgamento, a Corte Estadual debruçou-se sobre as ações questionando a ilicitude das cobranças e descontos de tarifas em contas bancárias utilizadas pelos beneficiários do INSS.
Consagrou-se a seguinte tese: IRDR nº 3043/2017-TJMA: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." O TJMA ateve-se a dar eficácia jurídica ao conteúdo normativo da Resolução BACEN nº 3919/2010, cujo art. 2º veda a cobrança de tarifas nas contas bancárias (conta-corrente ou conta-poupança) utilizadas, exclusivamente, para depósito e saque dos benefícios previdenciários.
O referido dispositivo ainda permite as seguintes transações: (a) utilização de cartão magnético na função débito; (b) 04 saques por mês em conta corrente, ou 02 saques/mês nas poupança; (c) 04 transferências/mês na conta corrente, ou 02 (duas), na conta poupança.
O objetivo foi assegurar ao beneficiário do INSS, já tão vulnerável, fosse efetivamente protegido pela Seguridade Social, sem que as instituições financeiras impusessem cobranças ou encargos abusivos para a fruição e gozo dos valores dos benefícios sociais.
Por outro lado, havendo o consumidor se utilizado de serviços e produtos além outros que não aqueles expressamente indicados na Resolução BACEN nº 3919/2010, permite-se às instituições financeiras a realização da cobrança.
Perceba-se que o mesmo IRDR 3043/2017-TJMA deixou assentada a possibilidade de "cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN".
No caso concreto, percebe-se a utilização da conta, exclusivamente, para serviços bancários incluídos na gratuidade da Resolução BACEN 3919/2020.
O consumidor idoso, parte hipervulnerável na relação de consumo, conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC/2015).
Isso porque os extratos bancários carreados aos autos,- tanto pela parte autora, quanto pela parte ré,- atestam a utilização da conta bancária nº 0013598-4, Agência: 1117 apenas para saque de benefício previdenciário.
Não realiza outras operações financeiras típicas de correntista, como, por exemplo, empréstimo bancário.
Nota-se zero limite utilizado do crédito pessoal.
Em contestação a parte requerida alegou que o contrato em discussão foi formalizado, sem juntar sua cópia ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Portanto, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II, CPC/2015).
O art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
Com efeito, é medida que se impõe a restituição dos descontos em dobro, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio do contrato de nº 0123304649724, conforme documento de Fls.14, III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJ-MA - AC: 00110898520168100040 MA 0341692019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) Vejo que a conduta de realizar descontos indevidos da conta da parte autora gerou danos para a mesma.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do bando réu e o dano causado à parte autora.
Quanto ao dano moral, não se pode olvidar que a parte autora é pessoa idosa, de pouca instrução e, desse modo, carecedora de mais cuidados e atenção, principalmente quando se trata da prestação de serviços complexos.
Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva da parte ré.
De mais a mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 12, § 2º do CDC.
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de tarifas indevidas, razão pela qual é patente que houve comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
III - DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: (a) ordenar o cancelamento, em 05 (cinco) dias, das tarifas de cestas básicas referentes a conta em que a requerente recebe seu benefício; (b) condenar o demandado a pagar à demandante a quantia de R$ 567,30 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), referente ao dobro dos descontos comprovados, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; (c) condenar ainda pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito.
Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA -
13/04/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
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04/01/2023 17:57
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 08/12/2022 23:59.
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04/01/2023 17:57
Decorrido prazo de LERICIA FEITOZA PIMENTEL em 08/12/2022 23:59.
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26/12/2022 06:31
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 14:51
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:04
Juntada de petição
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22/09/2022 11:03
Juntada de petição
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20/09/2022 17:25
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802618-40.2022.8.10.0039 Autor: FRANCISCO ARAUJO MOURÃO Advogados do Reclamante: LERICIA FEITOZA PIMENTEL (OAB 24582-MA), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome, atualizado em até 06 (seis) meses anteriores à propositura da ação.
Sendo em nome divergente, comprovar a relação com a pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
13/09/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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