TJMA - 0803779-28.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:59
Juntada de petição
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11/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803779-28.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DE JESUS SILVA SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome da parte autora ou seu advogado constituído, acerca dos valores depositados nos autos, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores.
A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a Resolução RESOL-GP-1252022 é de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta).
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023 -
06/10/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:20
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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02/10/2023 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:25
Juntada de petição
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26/09/2023 11:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803779-28.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DE JESUS SILVA SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO SA, por meio da qual objetiva o pagamento do valor descrito na Inicial.
Manifestação da parte demandada informando o acordo com a parte demandante, fazendo juntada do respectivo instrumento assinado- ID 97940643. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC, art. 90, §3o).
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) PORTARIA-CGJ - 35322023 -
28/08/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 19:26
Homologada a Transação
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16/08/2023 10:18
Juntada de petição
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08/08/2023 09:23
Juntada de petição
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28/07/2023 12:09
Juntada de petição
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19/06/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:32
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:16
Juntada de petição
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24/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803779-28.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DE JESUS SILVA SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO.
Em relação ao pedido de produção de prova oral em audiência formulado pela parte requerida, o indefiro, pois não não vislumbro a necessidade produção de tal prova, tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida e levando-se em conta a natureza meramente documental dos fatos a serem provados.
Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que versa o caso sobre relação de consumo, devendo para tanto, incidir à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que garantam a facilitação da comprovação do direito alegado em juízo, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora e da sua vulnerabilidade em relação aos serviços prestados pela parte reclamada.
Desta forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, e DETERMINO a intimação da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre interesse em produção de provas com a inversão do ônus ora determinada.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de prova, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023 -
22/05/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 11:39
Outras Decisões
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19/04/2023 04:52
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO em 08/03/2023 23:59.
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03/04/2023 23:27
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:03
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803779-28.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE JESUS SILVA SANTOS Réu:BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Suprida, proceda-se o levantamento da suspensão e consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de fevereiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/02/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 06:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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13/01/2023 17:14
Juntada de petição
-
23/12/2022 14:29
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803779-28.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DE JESUS SILVA SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Diante da irregularidade na representação processual da parte autora, que em se tratando de pessoa não alfabetizada, ou constitui procuração pública ou particular com assinatura de pessoa a rogo e mais duas testemunhas, SUSPENDO a marcha processual e determino a intimação da parte autora por intermédio de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) promover a regularização, sob pena de aplicação do teor do art. 76, §1º, do CPC, com extinção do feito.
Suprida, proceda-se o levantamento da suspensão e consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso não apresentada, voltem conclusos para extinção.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 14 de Dezembro de 2022.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 55382022 -
19/12/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2022 23:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2022 23:59.
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18/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:51
Juntada de réplica à contestação
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15/11/2022 04:45
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803779-28.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DE JESUS SILVA SANTOS ADVOGADO(A)(S): LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de outubro de 2022.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/10/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2022 20:17
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 12:26
Juntada de Mandado
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803779-28.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a/es): MARIA DE JESUS SILVA SANTOS Ré/u(s): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM DANOS E MORAIS, E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, alegando, em síntese, que nunca realizou uma operação de empréstimo de nº 329738503-5, valor R$ 1.261,16 (hum mil duzentos de sessenta e um reais e dezesseis centavos), em 72 parcelas de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), junto ao Banco requerido que vem sendo cobrado indevidamente mês a mês. Desta forma, requer a antecipação de tutela para que o réu se abstenha de continuar efetivando descontos indevidos.
Acostou aos autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Diante os elementos de prova apresentados acerca da renda mensal, defiro a gratuidade da justiça e dou seguimento ao feito. Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300). Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, não havendo probabilidade do direito unicamente pela apreciação unilateral da narrativa e sem elementos de prova suficientes a esclarecer a questão, havendo necessidade de instrução processual para o deslinde do caso, com a manifestação do requerido. Razões pela qual, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe. DISPOSITIVO Desta feita, ante a fragilidade do conjunto probatório demonstrado nesta fase processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Por considerar que tratar-se de caso em que é pouco provável a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do CPC. Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Cite-se.
Cumpra-se. Após o prazo, autos conclusos para decisão de saneamento. Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
14/09/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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