TJMA - 0802456-25.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 07:19
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/07/2024 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:05
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 09:25
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SANTOS - CPF: *23.***.*58-09 (REQUERENTE) e não-provido
-
30/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 11:02
Juntada de parecer do ministério público
-
17/05/2024 19:33
Juntada de petição
-
15/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/05/2024 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2024 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802456-25.2021.8.10.0057 APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente aos autos, observo que o recurso em epígrafe foi distribuído equivocadamente na Sexta Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que após a instalação das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar n. 255/2022 ficou assentado que a partir de 26 de janeiro de 2023 os recursos recebidos nesta Corte de Justiça deverão ser livremente distribuídos, conforme as especialidades dos órgãos fracionários.
Considerando que a distribuição do recurso foi realizada após a vigência da Lei Complementar n. 255/2022, não se aplica, portanto, a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno, conforme Questão de Ordem aprovada pelo Órgão Especial na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial do dia 1° de fevereiro de 2023.1 Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a LIVRE DISTRIBUIÇÃO do recurso entre uma das Câmaras de Direito Privado, com a consequente baixa da atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1) Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (...); e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. -
12/07/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/07/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 09:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/07/2023 19:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:20
Juntada de decisão
-
04/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802456-25.2021.8.10.0057 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS Advogado(s) do reclamante: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO (OAB 13983-MA) DEMANDADO (A): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº 815282892, mas cuja celebração negou.
Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou à inicial documentos correlatos.
A parte requerida apresentou contestação e juntou documentos sustentando a regularidade na contratação, inexistência do dever de indenizar e ausência dos danos moral e material - Id 78418091.
Apesar de intimada a parte requerente não apresentou réplica - id 89835259.
Sucintamente relatado, decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA: O pedido comporta julgamento antecipado, dispensada dilação probatória, sendo clara a improcedência do pedido autoral, senão vejamos a fundamentação adiante, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De fato, a análise dos autos revela que apresentado pela parte requerida a cópia do contrato celebrado com a parte autora e comprovante de Ordem de Pagamento/TED, tendo, portanto, se desincumbido do ônus de comprovar fato obstativo do direito da parte autora, nos termos do que determina o art. 373, II, do CPC.
Contudo, em que pese a parte demandante asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, a parte requerida comprova, através dos documentos id. 78418124, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário para comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado.
Ante a juntada do contrato bancário autenticado com assinatura firmada claramente pela própria autora - tal como ressoa claro do cotejo entre aquele e o documento de identidade acostado com a inicial - não há como se duvidar que o contrato tenha sido firmado pela própria requerente, até porque o documento sequer foi impugnado.
Reza nesse sentido a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETITÓRIA DE INDÉBITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando se identificam as assinaturas apostas nos contratos, na procuração e em outros documentos constantes dos autos, concluindo-se sem muito esforço que foram lançadas pela autora/apelante.
Assim, não há falar-se em cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide muito menos de necessidade de dilação probatória. 2.
Tendo o banco requerido/apelado trazido aos autos cópias dos dois (02) contratos questionados, devidamente assinados pela autora/apelante, não prosperam as alegações iniciais, prevalecendo aquelas contestatórias de que a recorrente teria contraído novações em substituição a dívidas anteriores.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03063035420168090006, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 06/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/05/2019)" Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas.
Vejamos como vem decidindo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão nessa matéria de empréstimos consignados: "ACÓRDÃO Nº 282757/2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-91.2019.8.10.0057 – SANTA LUZIA APELANTE: Ana Maria Ferreira de Apinage ADVOGADO: Dr.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ATO CONSIDERADO COMO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento devidamente assinado e comprovante de transferência bancária, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
A teor do que preconiza o art. 334, §8° do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 03 de agosto de 2020.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator" Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único).
Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o banco requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
III - DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Verifico que, a parte requerente agiu com má-fé, ao impetrar ação sabidamente inverídica.
A má-fé é a intenção malévola de prejudicar, ou seja, é o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda, com abuso do direito de ação, enfim, a consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais.
O Código de Processo Civil prevê em um dos seus artigos o princípio da cooperação entre as partes, conforme reza: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Esse princípio busca legitimar o procedimento, no qual, o ativismo judicial deve ser estimulado e ao mesmo tempo conciliado com o ativismo das partes, para que atenda à finalidade social do processo moderno, de modo que o papel de cada um dos operadores do direito seja o de cooperar com boa-fé numa eficiente administração da justiça.
O processo deve, pois, ser um diálogo entre as partes e o juiz, e não necessariamente um combate ou um jogo de impulso egoístico.
Por essa razão, quando se fala em princípio da colaboração, destaca-se a necessidade de responsabilização dos vários agentes do processo.
Trata-se, na verdade, de “deveres anexos” comuns a qualquer relação contratual (lealdade, boa-fé objetiva, informação).
Decorrente desse princípio da cooperação entre as partes e dos deveres anexos do processo, temos a condenação em litigância de má-fé, e o Código de Processo Civil trouxe expressamente os casos, senão vejamos: "Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos." Nelson Nery Junior no seu Código de Processo Civil Comentado (RT 4ª Edição, pág 423) assim conceitua o litigante de má-fé: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” Vejamos o que diz a jurisprudência sobre a litigância de má-fé em ações de empréstimos consignados em que ficou comprovado que a parte contratou junto ao banco requerido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a existência da relação contratual, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. (TJ-MS - AC: 08150924520188120001 MS 0815092-45.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2020)" "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-15, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*17-15 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)" O Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se manifestando a respeito, entendendo também que se trata de litigância de má-fé, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator)" Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” O que se percebe dos presentes autos, decorrente das circunstâncias de fato e dos indícios existentes é que, a parte requerente quer se locupletar deslealmente, quando altera a verdade dos fatos, abusa do seu direito de ação.
A alteração da verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro, não se exige mais dolo para sua configuração, basta a culpa ou erro inescusável.
Importa frisar que, esse dispositivo não sanciona o advogado, se comprovado que a conduta desleal foi do causídico, no entanto, a parte poderá fazer uso do direito de regresso contra seu representante legal.
IV - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e CONDENO a parte requerente litigante de má-fé, a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Santa Luzia, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
05/10/2022 06:44
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/10/2022 06:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/10/2022 05:11
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:50
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802456-25.2021.8.10.0057 (Processo Referência Nº 0802456-25.2021.8.10.0057 – 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS Advogado: Arthur da Silva de Araújo (OAB/MA 13.983) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA9348-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 321, § ÚNICO, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR (PRETENSÃO RESISTIDA).
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA EM CANAL DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE E DE PREVISÃO LEGAL.
AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Do Socorro Santos, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da presente ação, indeferiu a exordial, uma vez que a autora, ora apelante, não comprovou seu interesse de agir, através da protocolização de reclamação administrativa.
Irresignada, a recorrente alega, em síntese, que não existe disposição legal que determine a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio antes do ajuizamento da ação.
Ademais, aduz que a exigência de esgotamento de via administrativa implica na violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, CF.
Contrarrazões do Banco apelado, sob ID. 17596806, na qual defende o desprovimento recursal, com a manutenção integral da sentença vergastada.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 18098296) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente.
Analisando detidamente os autos, verifico que o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de que a apelante não comprovou seu interesse de agir (pretensão resistida), através da realização de reclamação administrativa, conforme determinado na Decisão de ID. 17596782.
Nesse contexto, considero que o entendimento lançado na sentença vergastada não aplicou o melhor direito à espécie.
Explico: O interesse de agir da parte promovente independe de anterior busca extrajudicial de resolução do problema, seja por meio de canais oficiais do banco apelado seja através de plataformas digitais de conciliação.
Acrescento que na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não há a imposição de utilização de meios extrajudiciais de resolução de conflito.
Da mesma maneira, na Resolução GP nº 43/2017, desenvolvida por este Egrégio Tribunal, se identificava apenas a recomendação de utilização das plataformas digitais ou outros meios de conciliação.
Cumpre, ainda, ressaltar que com a edição da Resolução GP 31/2021 TJMA, o Pleno desta Corte revogou a Resolução GP nº 43/2017, supramencionada.
Nesse cenário, não restam dúvidas a respeito da irrazoabilidade da imposição do emprego das plataformas digitais de conciliação ou de qualquer outro meio de resolução extrajudicial de conflito à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário.
Ademais, a Constituição Federal Brasileira consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), lhe conferindo, inclusive, o caráter de direito fundamental inserido em cláusula pétrea. À vista disso, não há de se falar em extinção do feito no molde realizado pelo juízo a quo, perante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Corroborando o exposto, seguem os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA – AI: 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
TYRONE JOSE SILVA, Sessão Virtual de 26 de abril a 03 de maio de 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801111-27.2021.8.10.0056, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (TJMA – ApCiv: 0800582-26.2020.8.10.0029, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Sessão Virtual de 27 de maio a 3 de junho de 2021). Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da triangularização da relação processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
09/09/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 07:43
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SANTOS - CPF: *23.***.*58-09 (REQUERENTE) e provido
-
24/06/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2022 11:58
Juntada de parecer
-
08/06/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803494-40.2022.8.10.0024
Regina Lucia Pereira Costa
Municipio de Bacabal
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2022 11:39
Processo nº 0035149-16.2014.8.10.0001
Servico Social da Industria Sesi
E P Engenharia Comercio e Representacoes...
Advogado: Marcio Bruno Sousa Elias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2014 00:00
Processo nº 0800871-03.2022.8.10.0121
Raimunda Reinaldo dos Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2022 16:35
Processo nº 0800811-03.2022.8.10.0033
Valdemar Lopes de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 16:57
Processo nº 0804410-44.2022.8.10.0034
Cynthia Ferreira do Vale
Municipio de Codo
Advogado: Lucas Emmanuel Fortes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 23:08