TJMA - 0817999-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 11:22
Juntada de petição
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24/09/2022 00:54
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS ROCHA BRAZ em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO nº 0817999-11.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: FRANCISCA DE ASSIS ROCHA BRAZ ADVOGADO: IBRAIM CORREA CONDE – OAB/MA 20564-A RECLAMADOS: 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO/MA ; BANCO BRADESCO S.A. ; BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por Francisca de Assis Rocha Braz, representada por advogado, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro/MA (ID 1198057591, p. 7 – 11).
Em sua peça de início a reclamante alega, em síntese, que a Turma Recursal violou a autoridade desta corte ao prolatar acórdão em desacordo com sua jurisprudência majoritária nos autos do processo 0801329-64.2021.8.10.0150, que ao julgar Recurso Inominado dos requeridos nos referidos autos, afastou a condenação por danos morais imposta em primeiro grau de jurisdição.
Nesses termos aduz que: “mostra-se patente a contradição entre o acórdão proferido pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO e a farta jurisprudência firmada por este E.
Tribunal de Justiça (...) Diante do exposto, é certo dizer que as últimas decisões proferidas pela Turma Recursal da Comarca de Pinheiro têm causado espanto a muitos operadores e jurisdicionados, uma vez que, esse colegiado tem diuturnamente contrariado os preceitos mais básicos de qualquer julgamento justo.”.
Desta feita, requer a procedência da reclamação para “cassar e sustar de imediato os efeitos do acórdão, que contraria entendimento jurisprudencial majoritário do TJMA, para que se adeque a referida decisão, nos termos do art. 992 e 993 do CPC 2015.”.
Era o que cabia sucintamente relatar.
Passo a decidir.
Acolho o pedido de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 3°, ambos do CPC.
Já quanto à inicial da presente Reclamação, tenho que deve ser, de pronto, indeferida, o que justifico adiante.
Inicialmente, vale o apontamento de que a Reclamação é instrumento processual de fundamentação vinculada e, portanto, aplicável taxativamente nas hipóteses preestabelecidas pela legislação pertinente, não possuindo finalidade recursal.
O Código de Processo Civil estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, conforme a seguir transcrito: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Entretanto, in casu, em que pese a reclamante afirme que seu pedido está arrimado na necessidade de “garantir a autoridade das decisões do tribunal” (art. 988, II do CPC), não indica em que momento a Turma Recursal reclamada descumpriu determinação desta Corte em desobediência à autoridade de suas decisões, limitando-se a afirmar que o acórdão atacado está em desacordo com sua jurisprudência majoritária.
Além disso, somado ao fato de não ter apontado na peça de início como a autoridade deste Tribunal estaria sendo desrespeitada, tem-se que a reclamante não indica como paradigma qualquer precedente qualificado capaz, talvez, de viabilizar o processamento da reclamação na hipótese do inciso IV do art. 988 do CPC, já que os 3 (três) julgados utilizados como baliza na peça de início tratam-se de precedentes isolados do TJMA, ou seja, não foram julgados em sede de IRDR ou IAC.
O que verifica-se, em verdade, é que a reclamante, irresignada com a decisão que lhe foi desfavorável, se utiliza da presente reclamação como se recurso fosse, objetivando a modificação do resultado do julgamento contra o qual caberia o manejo de recurso próprio.
Com efeito, a pretensão de utilização desse remédio processual fora de suas hipóteses de cabimento, sem, porém, demonstrar sua adequação ao caso concreto, caracteriza a inépcia da inicial pela ausência da causa de pedir (art. 330, § 1º, I, do CPC), tornando-se imperioso seu indeferimento.
Vejamos precedente do STF em caso análogo: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE MODO CLARO E EVIDENTE, DO DESRESPEITO À DECISÃO DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - É inepta a petição inicial da reclamação constitucional “[...] que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do Supremo Tribunal Federal, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados” (Rcl 9.732-AgR/SP, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno).
III - A ausência de individualização da decisão reclamada, com a apresentação de fundamentação específica, não permite verificar a aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado, sendo absolutamente insuficiente para a verificação da correlação necessária entre causa de pedir e o pedido.
IV - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de exigir, como requisito para o cabimento da reclamação, que haja aderência estrita entre o ato reclamado e o aresto tido por desrespeitado, sendo indispensável que se demonstre, de modo claro e evidente, o desrespeito à decisão desta Corte.
V - Agravo regimental a que se nega provimento”. (Rcl 40.273 AgR, rel.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 31.8.2020) Em conclusão, ex vi dos art. 932, III, do CPC, e 541, I, do RI/TJMA, INDEFIRO a petição inicial, julgando, por conseguinte, EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte reclamante no pagamento de custas processuais, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente decisão, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa em nossos registros.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator - 
                                            
14/09/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 19:38
Indeferida a petição inicial
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12/09/2022 15:02
Conclusos para decisão
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31/08/2022 23:07
Conclusos para despacho
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31/08/2022 23:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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