TJMA - 0835962-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:41
Outras Decisões
-
23/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:24
Juntada de petição
-
03/06/2025 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:42
Juntada de petição
-
23/11/2024 10:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:40
Outras Decisões
-
04/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:09
Juntada de petição
-
16/10/2024 01:46
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PAIVA GOMES em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:42
Juntada de diligência
-
18/09/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:42
Juntada de diligência
-
30/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 08:21
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:36
Juntada de petição
-
07/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 19:37
Juntada de diligência
-
16/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 11:50
Juntada de Mandado
-
01/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:19
Juntada de petição
-
13/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835962-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: MARCOS PAULO PAIVA GOMES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 98558641), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
11/09/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2023 13:26
Juntada de termo
-
27/07/2023 14:37
Juntada de petição
-
13/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835962-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: MARCOS PAULO PAIVA GOMES DESPACHO
Vistos.
Citem-se as Demandadas para, querendo, oferecerem suas respectivas contestações no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC/2015); ficando, de logo, advertidas de que, acaso não o façam, serão consideradas reveis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora (art. 344 do CPC/2015).
Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário.
Além disso, o § 5º do art. 334 do CPC indica que o Réu também deverá manifestar seu interesse na realização ou não da audiência de autocomposição; o que restaria inviabilizado acaso tal audiência fosse designada prima facie, sem sua oitiva prévia.
Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica.
Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988).
Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após instaurado o contraditório.
Todavia, considerando que a relação jurídica que atrela Autora e Réus é eminentemente consumerista – eis que inconteste o caráter de fornecedores dos Acionados, assim como o de consumidora da Acionante, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 – defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta.
Por fim, considerando satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à Demandante, nos moldes do §1º do mesmo dispositivo legal.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, cópia do presente despacho servirá como Carta de Citação.
Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo "número do documento", digitar .
Intime-se.
São Luís (MA), 20 de junho de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª vara Cível Portaria CGJ nº. 2412/2023 -
04/07/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:18
Juntada de petição
-
27/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835962-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: MARCOS PAULO PAIVA GOMES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(as) certidão(ões) do Oficial de Justiça juntada(as) aos autos (ID nº 85370486), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
LUCIARA BARROS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184812 -
10/05/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PAIVA GOMES em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 09:41
Juntada de diligência
-
23/01/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:52
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835962-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: MARCOS PAULO PAIVA GOMES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 80376328), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
18/11/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:47
Juntada de termo
-
17/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:29
Juntada de petição
-
19/09/2022 14:50
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835962-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: MARCOS PAULO PAIVA GOMES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
12/09/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800726-54.2020.8.10.0108
Raquel Sousa Costa
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Vivianne Macedo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 18:39
Processo nº 0803133-17.2022.8.10.0026
Mauricio Polo
Produtecnica Nordeste Comercio de Insumo...
Advogado: Maria Regina D Almeida Lins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 21:18
Processo nº 0803133-17.2022.8.10.0026
Mauricio Polo
Produtecnica Nordeste Comercio de Insumo...
Advogado: Maria Regina D Almeida Lins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2024 16:59
Processo nº 0002185-52.2015.8.10.0027
Banco Bmg S.A
Antonio Carlos Santos
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 10:52
Processo nº 0002185-52.2015.8.10.0027
Antonio Carlos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2015 00:00