TJMA - 0800434-11.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 13:24
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 13:52
Juntada de petição
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06/10/2022 06:25
Decorrido prazo de LUIZA PACHECO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:58
Publicado Ementa em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800434-11.2021.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Luiza Pacheco Advogado : Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005) Apelado : Banco Bradesco S.A Advogada : Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O banco apelado, atuando conforme art. 373, II, do CPC, trouxe o contrato entabulados entre as partes, por sua vez, oriundo do refinanciamento de empréstimos anteriores, e tela do extrato da conta bancária da parte autora a fim de demonstrar a transferência de valor adicional à demandante, aptos a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, podendo-se concluir que a requerente realizou a celebração do empréstimo, cumprindo assim, o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, assim, ilegalidade no negócio. 2.
Ter a autora afirmado em sua inicial que jamais recebeu o valor relativo ao empréstimo contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que esse valor lhe foi depositado e dele fez uso a recorrente, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos). 3.
Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
12/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:24
Conhecido o recurso de LUIZA PACHECO - CPF: *73.***.*47-04 (REQUERENTE) e não-provido
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09/09/2022 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2022 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:16
Recebidos os autos
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30/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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