TJMA - 0801696-20.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/11/2023 17:05
Juntada de despacho
-
30/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/06/2023 09:18
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2023 13:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:35
Juntada de recurso inominado
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02/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0801696-20.2022.8.10.0032 Autora: MARIA JOSÉ DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes da Lei n. 9.099/95, passo a decidir. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Mérito.
Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
Pelos documentos acostados aos autos (ID n. 74899430 e n. 77839412), verifica-se que a parte autora, consumidora, efetivamente contratou junto à parte ré a abertura de conta corrente, evidenciada pelo uso de produtos fornecidos pelo banco.
Apenas quando se tratar de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial ou beneficio previdenciário, que não ultrapassem a utilização de serviços considerados como essenciais, previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919, é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
In verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;” É de conhecimento geral que a cesta de serviços bancários é cobrada em casos de conta-corrente, modalidade da conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de tal tarifa visto a disponibilização de diversos serviços bancários adicionais àqueles gratuitos previstos no art. 2º da Resolução 3.919/2020 do BACEN.
Juntamente com a inicial e a peça contestatória foram juntados extratos comprovando que a parte autora firmou vários empréstimos pessoais em sua conta bancária, bem como transferência, o que indica que obteve proveito com abertura da conta corrente a fim de receber valores (do qual contratou), conforme se verifica das rubricas “BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”, “MORA CREDITO PESSOAL” “EMPRESTIMO PESSOAL”.
Ora, ninguém pode alegar benefício em face da própria torpeza, portanto, estranha-se o comportamento daquele que se nega ao cumprimento de uma obrigação (no caso pagamento de tarifa) após utilizar-se dos benefícios prestados por outrem (fornecimento de crédito pessoal).
Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA.
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS.
Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido.
Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos.
A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor.
Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário.
Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008.
Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*76-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) Aliás, neste sentido, já há decisões da Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 29/08/2022, RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800538-95.2020.8.10.0032, ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO, RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A, ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A, RECORRIDO: MARIA DA SILVA MORAES, ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACÊDO, OAB/MA 17576-A, ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS, OAB/MA 23048-A, RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, SESSÃO VIRTUAL – 12/09/2022 A 19/09/2022, RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0803678-74.2019.8.10.0032, ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO, RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A, ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255, RECORRIDO: EDILSON BARBOSA SOARES, ADVOGADO: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO, OAB/MA 13303-A, ADVOGADO: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO, OAB/PI 5838, RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, SESSÃO VIRTUAL – 12/09/2022 A 19/09/2022, RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0803048-18.2019.8.10.0032, ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO, RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A, ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A, RECORRIDA: MARIA ELIZABET DO NASCIMENTO, ADVOGADO: GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO, OAB/MA 17576-A, RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO) Assim, ficou demonstrado, nos documentos juntados nos autos, que a parte autora possui empréstimo pessoal em sua conta bancária, o que indica que obteve proveito com abertura da conta corrente a fim de receber valores (do qual contratou).
Portanto não houve conversão de conta benefício em conta corrente.
Não se pode alegar, portanto, fragilidade da parte autora em face do banco réu, posto que aquela tem ciência do contrato de conta corrente ao realizar diversas operações, especialmente a contratação de empréstimos pessoais, operações que ressalte-se não são permitidas quando a conta é utilizada apenas para saque do benefício.
Ademais, em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, caberia à ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Por fim, pelo documento acostado aos autos pela parte ré também, mormente cópia do contrato (ID n. 77839416), e, conclui-se, com facilidade até, que efetivamente a parte autora travou relação contratual com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
Ressalte-se ainda que a parte autora não impugnou os documentos apresentados pela parte ré, conforme certidão de ID n. 87526536.
Na hipótese dos autos, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
Logo, verificada a legalidade dos descontos efetuados pela parte ré, não há o que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 30 de maio de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
31/05/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Processo. 0801696-20.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JARDEL SELES DE SOUZA (OAB 15850-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
13/03/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
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07/12/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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28/11/2022 22:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 03:07
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0801696-20.2022.8.10.0032 Autora: MARIA JOSÉ DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, ajuizado por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., objetivando a abstenção de descontos relativos a cobrança de ““CESTA EXPRESSO2” alegadamente não contratado com a parte ré. (ID n. 74898672) A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE.
Fundamentação.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há mais de um ano (30/09/2014 – fl. 01 de ID n. 74899430), conforme extrato anexo, o que significa que durante todo esse tempo os descontos incidiram nos proventos da parte autora sem que ela nada reclamasse.
Ademais, da documentação colacionada não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados.
Desse modo, não se verificou a probabilidade do direito.
Tendo em vista que os descontos iniciaram em tempo relativamente longínquo em relação ao tempo da propositura da ação, não se pode, agora, falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que não se pode considerar urgente a medida somente requerida depois de passado o lastro de tempo já mencionado do início dos descontos.
Ainda, não há, ao menos numa análise perfunctória, indícios de ilegalidade na cobrança das parcelas referentes à cobrança de ““CESTA EXPRESSO 2”, não sendo também satisfeito o requisito da probabilidade do direito.
Dispositivo.
Ante o exposto, Indefiro a pretendida tutela de urgência.
Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art.98 do CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, passou a exigir como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensado-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015 será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconiza os artigos 165 a 175 do CPC/2015.
A sua realização por juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e § 1º, CPC/15; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.) (Curso de direito processual civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).” Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do CPC, com fulcro nos artigos 165 e 331, parágrafo primeiro do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 01 de setembro de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
05/09/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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