TJMA - 0849349-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
30/03/2023 16:27
Realizado cálculo de custas
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28/03/2023 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:45
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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24/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 14:58
Juntada de diligência
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849349-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - OAB/CE 30217 REU: ANA MARIA CANDEIRA DA SILVA DECISÃO: A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, marca Renault, modelo KWID ZEN 1.0 12V SCe 4P (AG) Completo, cor branca, ano/modelo 2019/2020, chassi 93YRBB00XLJ240104, placa QWV4G08, Renavam *12.***.*21-85, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Em caso de resistência, fica autorizado o oficial de justiça a requerer o auxílio de força policial e proceder a arrombamento, nos termos do art. 536, §2º, e 846, §§1º a 4º, do CPC.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$ 41.728,39 (quarenta e um mil setecentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam e, apreendido o bem, à exclusão.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
09/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:12
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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