TJMA - 0806001-23.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 12:08
Baixa Definitiva
-
13/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/07/2023 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:22
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806001-23.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1º APELANTE: JOÃO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: DENYJACKSON SOUSA MAGALHÃES - OAB/MA 7083-A 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
CÁLCULO COM A SOMA DO PERCENTUAL ANO A ANO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
REFLEXOS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. 1.
Embora o Estatuto dos Servidores tenha sido instituído com a Lei Municipal nº. 1.593/2015, foi a Lei Complementar Municipal nº. 003/2014 que instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela parte autora, de modo que o regime jurídico passou de celetista para estatutário e a partir de então restou firmada a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido na sentença recorrida.
Preliminar afastada. 2.
O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Imperatriz, encontra previsão no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal, que determina que ele deve ser calculado no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3.
Para o cálculo do adicional, somam-se os anos trabalhados e obtém-se o total do percentual respectivo (à razão de dois por cento ao ano), que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento-base. 4.
Não há como majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal (EDcl no REsp nº. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021). 5.
Apelos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO Tratam os autos de apelações cíveis interpostos por autor e réu contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados em ação ordinária proposta por JOÃO FRANCISCO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
Na petição inicial, a parte autora, servidora pública municipal, sustenta que o município vem pagando o adicional por tempo de serviço seguindo um cálculo equivocado, razão por que requer a implementação do percentual de 2% (dois por cento) para cada ano de efetivo trabalho, a ser calculado sobre o total da remuneração, com o pagamento, também, das diferenças sobre os valores já pagos e seus reflexos em todas as demais verbas trabalhistas.
Na sentença, o juízo a quo julgou pela parcial procedência dos pedidos, “[...] para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação”.
As razões do apelo interposto pelo autor (1º apelante) sustentam que diante do silêncio da Lei Orgânica Municipal quanto à definição da base de cálculo para o adicional por tempo de serviço, que seja feita a interpretação mais benéfica e vantajosa para o trabalhador, ou seja, que o adicional incida sobre a remuneração e não sobre o salário-base.
Por sua vez, as razões do apelo manejado pelo Município de Imperatriz (2ª apelante) alegam que o ente público tem feito o pagamento do referido adicional corretamente, pleiteando, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ademais, alega que a sentença é ultra petita.
Contrarrazões ausentes.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que o julgamento do magistrado de primeiro grau foi ultra petita, uma vez que a sentença contemplou os exatos termos do pedido exordial ao reconhecer o direito da autora ao recebimento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço.
Quanto ao suposto recebimento dos valores, alegado pelo município recorrente como fundamento para o alegado julgamento ultra petita, este não restou demonstrado nos autos, em que pese coubesse ao ente público fazê-lo.
Verifica-se que a controvérsia tratada nos autos diz respeito ao adicional por tempo de serviço pago aos servidores do quadro efetivo do Município de Imperatriz, não apenas no que concerne à base de cálculo a ser utilizada, como também no que se refere à forma com que tal cálculo deve ser realizado.
O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Imperatriz, encontra previsão na Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: [...] V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento); [...] Como se observa, não há determinação expressa no referido dispositivo legal quanto à base de cálculo para a incidência do adicional.
Diante de tal omissão, entende-se que a incidência deve se dar sobre o vencimento-base, e não sobre o total de sua remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, como bem determinou a sentença recorrida: Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade.
Tal entendimento está fundamentado na Constituição Federal, art. 37, XIV, com a redação dada pela EC 19/1998, vejamos: “Art. 37. (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
No mesmo sentido, o STF e STJ vem decidindo que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, o que é vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República: “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO.
A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração.
Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013.
AGRAVO.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017).
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO.
PRECEDENTE.
O Tribunal concluiu que a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração.
Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los.
Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.
MULTA.
AGRAVO.
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF - ARE: 782370 MG, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2014 PUBLIC 27-06-2014).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N. 2.157/2000.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) passou a ser calculado nos termos da Lei n. 2.157/2000, tomando-se como base o vencimento, não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3.
A forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 45932 MS 2014/0161938-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018)”.
Acrescente-se, o entendimento deste Tribunal, inclusive desta Terceira Câmara Cível, em casos semelhantes, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor/apelado e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III – sentença mantida; apelação não provida. (TJMA – Apelação Cível nº. 0803158-22.2021.8.10.0040; 3ª Câmara Cível, rel. des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em sessão virtual do dia 09 a 16 de junho de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO DO PERCENTUAL LEGAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC. 1.
Impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência, uma vez que a Apelada comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção do adicional por tempo de serviço, em valor equivalente ao percentual previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, calculado a partir do somatório dos anos de efetivo exercício, à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cumuláveis até o limite legal de 50% (cinquenta por cento), incidente automaticamente (pelo simples decurso do tempo) e de forma imediata sobre cada vencimento básico mensal, devendo os valores retroativos serem apurados na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2.
Apelação Cível conhecida e improvida. 3.
Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível nº. 0800845-25.2020.8.10.0040; 5ª Câmara Cível, rel. des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 20.7.2020).
Portanto, incabível discussão quanto à incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração.
Desse modo, merece ser mantida a sentença recorrida no que concerne ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional nos termos já delineados, calculados sobre o vencimento-base, remetendo para a fase de liquidação de sentença a apuração das diferenças a serem pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
Quanto à forma de cálculo da verba – a interpretação do dispositivo da lei municipal já transcrito, e a própria natureza do adicional, que decorre do tempo de serviço prestado pelo servidor à Administração Pública – entende-se que o percentual de 2% (dois por cento) deve ser somado ano a ano de trabalho (até o limite de 50%), para que a soma incida sobre o vencimento-base.
Assim, após ser calculado sobre o vencimento-base da servidora, o valor do adicional por tempo de serviço integra a remuneração e deve ser considerado para que se chegue ao valor da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
De tal forma, quando o servidor atinge 25 (vinte e cinco) anos de serviço, chega ao percentual máximo previsto de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado sobre o vencimento-base.
O adicional deve ser pago independente de ocorrer, ou não, alteração do valor do vencimento-base; somam-se os anos trabalhados e calcula-se o percentual respectivo, que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento.
In casu, a autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC).
Enquanto o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), pois não comprovou a adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado de base ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
Portanto, a sentença deve ser ratificada no que concerne ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional nos termos já delineados, calculados sobre o vencimento-base, remetendo-se para a fase de liquidação de sentença a apuração das diferenças a serem pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos apelos, mantendo íntegros todos os termos da sentença, pelos fundamentos acima expostos.
Deixo de majorar a condenação em honorários sucumbenciais, cabendo ao magistrado fazê-lo quando da liquidação da sentença, pois, como entende o STJ “não há como majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal” (EDcl no REsp nº. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021). É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
18/05/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 14:11
Conhecido o recurso de JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *38.***.*73-49 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
12/05/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2023 17:43
Juntada de petição
-
19/04/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 22:54
Recebidos os autos
-
29/03/2023 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/03/2023 22:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 13:18
Juntada de parecer do ministério público
-
17/02/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820673-36.2022.8.10.0040
Evando Viana de Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Fernandes da Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 19:52
Processo nº 0808821-48.2022.8.10.0029
Lucilene de Araujo Moreira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Aline SA e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2022 00:00
Processo nº 0817500-27.2022.8.10.0000
Bernardo Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2022 11:24
Processo nº 0800688-64.2022.8.10.0078
Thalles Augusto Oliveira Barbosa
Associacao Gestao Veicular Universo
Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2022 17:10
Processo nº 0800688-64.2022.8.10.0078
Thalles Augusto Oliveira Barbosa
Associacao Gestao Veicular Universo
Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2025 11:20