TJMA - 0801937-37.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801937-37.2022.8.10.0147 EXEQUENTE: ANTO FONTES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Sr.(a) ANTO FONTES DOS SANTOS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
27/06/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801937-37.2022.8.10.0147 AUTOR: ANTO FONTES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Sr.(a) ANTO FONTES DOS SANTOS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
20/06/2023 17:14
Baixa Definitiva
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20/06/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:51
Decorrido prazo de ANTO FONTES DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801937-37.2022.8.10.0147 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: ANTO FONTES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O DETRAN.
MULTAS E DÉBITOS DE IPVA POSTERIORES À DEVOLUÇÃO DO BEM.
INSCRIÇÃO DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso em questão, verifica-se que a parte Recorrida não detêm qualquer direito real sobre o bem desde o ano de 2013, ante a devolução voluntária do referido bem à instituição financeira em razão da inadimplência, id. 24943325.
Portanto, a responsabilidade pelo evento danoso pode ser imputada a parte Recorrente, na medida em que não se desincumbiu de seu dever de transferir a propriedade do veículo em período razoável de tempo, em afronta direta aos deveres de probidade e boa-fé com que se devem pautar as relações negociais, evidenciando também a falha na prestação de serviço.
A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, por si só, enseja o dever de indenizar, por se tratar de dano in re ipsa.
Não se apresentando manifestamente excessivo o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00), desnecessária a atuação revisora desta Turma Recursal.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 85, CPC), estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 04/05/2023 à 11/05/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
16/05/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 08:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 16:06
Publicado Intimação de pauta em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801937-37.2022.8.10.0147 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: ANTO FONTES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 04/05/2023 e término às 14:59h do dia 11/05/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 17 de abril de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária 173930 -
17/04/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:52
Recebidos os autos
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14/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:52
Distribuído por sorteio
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19/09/2022 00:00
Citação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA LIMINAR PROCESSO: 0801937-37.2022.8.10.0147 PROMOVENTE: ANTO FONTES DOS SANTOS PROMOVIDO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Rua Padre Franco, 1258, esquina com a Rua Antonio Jacobina, Centro, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (11)08007-2751 / (99)3542-9500 / (11)08007-7078 / (11)4004-4433 / (11)4002-0022 / (11)5506-7717 / (98)4004-4433 / (11)98765-4565 / (99)3627-6000 / (11)3377-1025 / (11)5503-7500 / (11)3523-0037 / (11)6005-4000 / (99)98408-8505 / (98)5506-7717 / (11)2194-0922 / (98)9124-5996 / (11)3434-7000 / (11)3338-2822 / (08)0072-7997 / (98)0216-5055 / (98)3664-7478 / (99)8413-7396 / (11)3156-5823 / (99)3621-1501 / (99)8413-0040 / (11)2222-2222 / (41)0800-7224 / (08)0072-7996 / (11)5326-5689 / (11)3684-2900 / (00)0000-0000 / (98)8453-8906 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (98)3212-2540 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De ordem do MM Juiz de Direito, Francisco Bezerra Simões, Titular da Comarca de Riachão, em exercício cumulativo, fica V.
Sª, ou empresa regularmente citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.
Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão. Fica intimado neste ato da decisão LIMINAR: PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitados ao valor atribuído à causa Nas reclamações a termo, se porventura não localizada a parte demandada, deverá o senhor Oficial de Justiça, utilizando este mandado, INTIMAR o demandante no endereço citado no termo de reclamação anexo para, em 5 (cinco) dias, indicar o devido endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. *Advertências: Cumpre salientar ao(à) advogado(a) , que no sistema PJE, por qual ora tramita o presente feito, compete aos patronos habilitar-se nos autos do processo para receber intimações e não a secretaria deste Juizado. *Observações: Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. O(A) presente Mandado/Carta tem a finalidade de citar V.
Sª (pessoa física, empresa ou firma individual) de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, pessoalmente (uso da capacidade postulatória) ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência.
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato e leve para a audiência; Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Para o acesso ao PJe é obrigatória a utilização da assinatura digital, todavia na hipótese de capacidade postulatória, a defesa oral será documentada na ata ou termo de audiência e os documentos apresentados pelas partes que não tenham certificado digital serão digitalizados e inseridos no sistema PJe por servidor da unidade judiciária.
Nessa situação, os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado Cível/FONAJE n° 11).
Não basta a presença de um advogado, sua presença é obrigatória; A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: *Observações: O(A) presente Mandado/Carta tem a finalidade de citar V.
Sª (pessoa física, empresa ou firma individual) de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, pessoalmente (uso da capacidade postulatória) ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência.
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato e leve para a audiência; Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Para o acesso ao PJe é obrigatória a utilização da assinatura digital, todavia na hipótese de capacidade postulatória, a defesa oral será documentada na ata ou termo de audiência e os documentos apresentados pelas partes que não tenham certificado digital serão digitalizados e inseridos no sistema PJe por servidor da unidade judiciária.
Nessa situação, os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado Cível/FONAJE n° 11).
Não basta a presença de um advogado, sua presença é obrigatória; A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090515372740900000070502394 INICIAL anto x bradesco Petição 22090515372750200000070502407 DOC 01 - docs pessoais e proc Documento de Identificação 22090515373188200000070502410 DOC 02 - dec hipossuficiencia Declaração 22090515373199000000070502414 DOC 03 - termo entrega Documento Diverso 22090515373210600000070502416 DOC 04 - debitos lancados Documento Diverso 22090515373223600000070502418 Decisão Decisão 22091514382827900000071185594 Datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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